Texto INFORMAÇÃO Nº 089/2023 – UDCR/UNERC
É a consulta.
Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4530-7/01-Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS; e que é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Sobre a consulta, depreende-se da narrativa dos fatos tratar-se de operação na qual a consulente recebe, por meio de transferência, mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, de estabelecimento filial situado em outra unidade federada, para comercialização no Estado de Mato de Grosso. Importa esclarecer que a consulente não descreveu o tipo de mercadoria transferida, tampouco o código NCM, tendo informado apenas que se trata de produtos do segmento de autopeças arrolados no Protocolo ICMS 41/2008. Com isso, a consulta será respondida em linhas gerias. Frisa-se que, independentemente do que estabelece o Protocolo ICMS 41/2008, em relação ao segmento de autopeças, estão sujeitas à substituição tributária as operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso, com mercadorias arroladas no Apêndice do Anexo X do RICMS, considerando-se, para tanto, não só a descrição da peça como a NCM correspondente. Ainda em preliminar, convém esclarecer também que, na narrativa dos fatos, a consulente faz menção a dispositivos que são do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/2002), atinente a apuração da base de cálculo do ICMS/ST, quais sejam: “alínea a ou nos itens 1 e 2 da alínea b do inciso I do caput do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deverá ser observado o disposto nos seus §§ 11 e 12”. Ocorre que as regras assinaladas nos referidos dispositivos não serão consideradas, uma vez que, no presente caso, para o cálculo da substituição tributária, deve ser aplicada a legislação mato-grossense, conforme irá se verificar na sequência. Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a responder à consulta. Pois bem, no que refere à operação de transferência interestadual de mercadoria, efetuada por estabelecimento matriz ou filial de outro Estado para filial atacadista situada em Mato Grosso (a consulente), o inciso II do artigo 450 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõe que:
§ 2° Nas hipóteses elencadas nos incisos III, IV, VI, VIII, IX e X deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário. (...)
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...) Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (...)
§ 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.
§ 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.
§ 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária.
§ 4° Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020) (...) Art. 7° O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Mato Grosso sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente ou substituto. (efeitos a partir de 1°/01/2020) (...)