Texto INFORMAÇÃO Nº 074/2012–GCPJ/SUNOR ..., empresa devidamente constituída de acordo com seus atos societários, com sede na cidade de ..., na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso como contribuinte substituto, através das Inscrições Estaduais nº ... e nº ..., referentes às filiais com CNPJ nº ... e nº ..., respectivamente, por seu procurador o Dr. ..., consulta sobre a Lei Complementar (estadual) nº 460/2011 que cria o adicional de 2% sobre algumas alíquotas de ICMS para ser repassado como receita ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
Em preliminar o Consulente informa que protocolou consulta anterior em que requer orientação sobre “como deve ser realizado o cálculo do percentual destinado ao FECEP, tomando como base tanto o estabelecido no artigo 5º, IV da Lei Complementar 144/2003, como no artigo 14, X da Lei nº 7.098/98, ambos introduzidos pela Lei Complementar nº 460/2012”. E que “com a publicação do Decreto nº 1.042/2012, que no intuito de regulamentar o cálculo, trouxe ainda mais insegurança para o Consulente”, entendeu necessário o protocolo de nova consulta.
O consulente declara ser empresa privada devidamente constituída e que se dedica à promoção, comercialização, venda e distribuição de produtos de fumo e seus derivados, assume a qualidade de sujeito passivo por substituição e, portanto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS a favor deste Estado.
Destaca e reproduz alguns dispositivos da Lei Complementar 460/2011. Comenta que “especificamente em relação às operações realizadas pelo consulente, que a Lei havia aumentado a alíquota total para 37%, ao criar um adicional de 2 pontos percentuais na alíquota majorada de ICMS (de 35%) para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza”.
Acrescenta que “com o objetivo de regulamentar a legislação em comento, foi publicado em 22/03/2011 o Decreto nº 1.042/2012, que parece contrariar o previsto na Lei Complementar, gerando uma tributação significativamente maior do que a prevista.”
Declara que “existem aspectos do referido Decreto que geram incertezas acerca do correto procedimento para recolhimento do adicional e que espera solucioná-las com a presente consulta”.
Entende que:
I. Do cálculo do adicional
Transcreve o artigo 1º, V do decreto 1.042/2012 que acrescentou o parágrafo 1º-A ao artigo 13 do Anexo XIV do RICMS. Dá sua interpretação de que o dispositivo estabelece que o valor adicional corresponda à aplicação do percentual de 12% sobre o valor total da nota fiscal acrescido do valor correspondente ao percentual da margem de lucro fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.
Relata seu entendimento de que “a redação do dispositivo em questão pode até ter interpretações diversas, mas que acaba inegavelmente por majorar o adicional, ao defini-lo em 12% e ao aplicá-lo sobre uma margem de lucro não prevista em lei”.
Complementa, “não é isso que dispõe a Lei Complementar 460/2011”, ainda, “de fato, a Lei Complementar estabelece uma alíquota de 35% para cigarro, fumo e seus derivados, sendo de 10% (ou seja, o que excede ao percentual de 25%) do total devem ser destinados para o FECEP” e que “o percentual de 10% não é um adicional, mas sim uma destinação de parte do ICMS”.
Conclui, “para que o previsto na Lei Complementar seja seguido, a alíquota de 35% do ICMS deve incidir diretamente sobre o valor total da nota fiscal, sem que antes seja aplicado o percentual de 12%, o FECEP seria financiado com parte da alíquota de ICMS, além de um adicional de 2%”. Ainda, “ao estabelecer que para fins do adicional a alíquota de 12% deve incidir sobre o total da nota, acrescido da margem de lucro do destinatário não prevista em lei (no caso, 35%), acaba-se aumentando o valor do adicional” e demonstra:
II. Da responsabilidade pelo recolhimento do adicional
Esclarece seu entendimento, fundamentado no § 1º-C do artigo 13 do Anexo XIV do RICMS, conforme redação do Decreto nº 1.042/2012, de que “nos casos de remessas interestaduais de cigarros para destinatário localizado neste estado, se o estabelecimento remetente e o destinatário não forem credenciados como substitutos tributários perante o fisco mato-grossense, o valor relativo ao adicional ao FECEP será recolhido pelo destinatário”.
Solicita o parecer desta SEFAZ-MT em relação à obrigação de recolher o adicional ao FECEP, se é do destinatário das mercadorias, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado como substituto tributário perante o fisco mato-grossense.
É a consulta.
Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada nas CNAE 1220-4/01 - Fabricação de cigarros e 4636-2/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos e que se encontra credenciada como substituta tributária e no regime de Estimativa Simplificado.
Sobre a matéria, esclarece-se que a Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, acrescentou o inciso IV ao artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, que, por sua vez, cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; por força da referida alteração, foi constituído como receita do FUNDO adicional de 2% às alíquotas do ICMS previstas nos incisos V e IX do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, como segue:
Art. 5º Constituirão receitas do Fundo:
(...)
IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008. (Acrescentado pela LC 460/11)
IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado pela LC 460/11)
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza.
(destacou-se)
I – nos §§ 1° a 6° do artigo 49 das disposições permanentes;
II – no § 3°-B do artigo 87-J-7, no § 4° do artigo 87-J-9 e nos artigos 87-J-9-1 e 87-J-9-2, todas das disposições permanentes;
III – no artigo 53 do Anexo VIII;
IV – no § 9° do artigo 2° e no artigo 13 do Anexo XIV.
Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autoriza a editar normas complementares para disciplinar o recolhimento e repasse dos valores devidos ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144/2003, e do inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei Complementar n° 460/2011.
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(...)
IX – 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH),..................
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH); (cf. alínea d do inciso IX do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1° Às alíquotas previstas nos incisos V e IX do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), correspondente ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ..........
§ 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (cf. inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 3° O valor arrecadado, correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo será integralmente repassado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sobre o mesmo não incidindo qualquer repartição ou vinculação. (cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003 combinado com o inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011– efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 6° Respeitado o disposto neste regulamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o repasse ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza dos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo.
(...)”
VIII – acrescentado o artigo 13 ao Anexo XIV, com a seguinte redação:
“Art. 13 O preconizado neste anexo aplica-se, inclusive, em relação ao montante correspondente aos percentuais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, em decorrência de operações com as seguintes mercadorias: ....................................................................................
II – cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH); (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será exigido pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante lançamento do montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as operações de aquisição interestaduais das mercadorias referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro previsto para a respectiva CNAE no Anexo XI. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
Quanto ao Decreto nº 1.042/2012, de 22/03/2012, que introduziu alterações ao RICMS-MT, para proporcionar ajustes nos procedimentos e para garantir efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144/2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, acrescentados pela Lei Complementar n° 460/2011. Os incisos V e VI do artigo 1º do referido Decreto estabelecem alterações relativas ao regime de Substituição Tributária e ao regime de Estimativa Simplificado, respectivamente, transcritos abaixo:
Art. 13 ...........................................................................................................
§ 1° O valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, será apurado pelo remetente da mercadoria, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária do período, observado o disposto nos §§ 1°-A e 4° deste artigo. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1°-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor dos adicionais a ser recolhido pelo contribuinte substituto tributário corresponderá ao montante que resultar da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total exarado na Nota Fiscal que acobertar a remessa de mercadoria, arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, para estabelecimento localizado no território mato-grossense, acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, respeitada, quando for o caso, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do anexo VIII também deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1°-B O disposto nos §§ 1° e 1°-A aplica-se, também, em relação ao destinatário mato-grossense, comércio atacadista ou varejista, credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
§ 1°-C Nas remessas de mercadorias arrolada nos incisos I e II do caput deste artigo, em que tanto o remetente de outra unidade federada como o destinatário estabelecido no território deste Estado não sejam credenciados como contribuinte substituto tributário junto ao fisco mato-grossense, o valor relativo aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, será apurado e recolhido pelo contribuinte destinatário das mercadorias, observadas, no respectivo cálculo, as disposições do § 1°-A, deduzidas as parcelas de ofício efetivamente recolhidas. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
...................................................
VI – fica alterado o Anexo XVI, o qual passa a vigorar com o texto publicado em anexo a este decreto. ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento)
Os dispositivos transcritos objetivam ajustar procedimentos para dar efetividade ao que determinou a Lei Complementar 460/2011, regulamentada pelo Decreto 963/2012 acima colacionados, no caso em questão, nas operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária, o qual se aplica ao Consulente.
Ante o exposto, passa-se às respostas das dúvidas suscitadas pela consulente, na ordem em que foram propostas:
1. Não. O cálculo do valor a ser destinado ao FECEP deverá ser efetuado conforme o disposto no quadro a seguir:
2. Não. Conforme registro no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, o Consulente encontra-se credenciado como substituto tributário e, portanto, está obrigado ao recolhimento ao FECEP.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de maio de 2012.