Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/2012
Data da Aprovação:05/16/2012
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 074/2012–GCPJ/SUNOR

..., empresa devidamente constituída de acordo com seus atos societários, com sede na cidade de ..., na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., devidamente inscrita no Estado de Mato Grosso como contribuinte substituto, através das Inscrições Estaduais nº ... e nº ..., referentes às filiais com CNPJ nº ... e nº ..., respectivamente, por seu procurador o Dr. ..., consulta sobre a Lei Complementar (estadual) nº 460/2011 que cria o adicional de 2% sobre algumas alíquotas de ICMS para ser repassado como receita ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Em preliminar o Consulente informa que protocolou consulta anterior em que requer orientação sobre “como deve ser realizado o cálculo do percentual destinado ao FECEP, tomando como base tanto o estabelecido no artigo 5º, IV da Lei Complementar 144/2003, como no artigo 14, X da Lei nº 7.098/98, ambos introduzidos pela Lei Complementar nº 460/2012”. E que “com a publicação do Decreto nº 1.042/2012, que no intuito de regulamentar o cálculo, trouxe ainda mais insegurança para o Consulente”, entendeu necessário o protocolo de nova consulta.

O consulente declara ser empresa privada devidamente constituída e que se dedica à promoção, comercialização, venda e distribuição de produtos de fumo e seus derivados, assume a qualidade de sujeito passivo por substituição e, portanto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS a favor deste Estado.

Destaca e reproduz alguns dispositivos da Lei Complementar 460/2011. Comenta que “especificamente em relação às operações realizadas pelo consulente, que a Lei havia aumentado a alíquota total para 37%, ao criar um adicional de 2 pontos percentuais na alíquota majorada de ICMS (de 35%) para financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza”.

Acrescenta que “com o objetivo de regulamentar a legislação em comento, foi publicado em 22/03/2011 o Decreto nº 1.042/2012, que parece contrariar o previsto na Lei Complementar, gerando uma tributação significativamente maior do que a prevista.

Declara que “existem aspectos do referido Decreto que geram incertezas acerca do correto procedimento para recolhimento do adicional e que espera solucioná-las com a presente consulta”.

Entende que:

I. Do cálculo do adicional

Transcreve o artigo 1º, V do decreto 1.042/2012 que acrescentou o parágrafo 1º-A ao artigo 13 do Anexo XIV do RICMS. Dá sua interpretação de que o dispositivo estabelece que o valor adicional corresponda à aplicação do percentual de 12% sobre o valor total da nota fiscal acrescido do valor correspondente ao percentual da margem de lucro fixada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Relata seu entendimento de que “a redação do dispositivo em questão pode até ter interpretações diversas, mas que acaba inegavelmente por majorar o adicional, ao defini-lo em 12% e ao aplicá-lo sobre uma margem de lucro não prevista em lei”.

Complementa, “não é isso que dispõe a Lei Complementar 460/2011”, ainda, “de fato, a Lei Complementar estabelece uma alíquota de 35% para cigarro, fumo e seus derivados, sendo de 10% (ou seja, o que excede ao percentual de 25%) do total devem ser destinados para o FECEP” e que “o percentual de 10% não é um adicional, mas sim uma destinação de parte do ICMS”.

Conclui, “para que o previsto na Lei Complementar seja seguido, a alíquota de 35% do ICMS deve incidir diretamente sobre o valor total da nota fiscal, sem que antes seja aplicado o percentual de 12%, o FECEP seria financiado com parte da alíquota de ICMS, além de um adicional de 2%”. Ainda, “ao estabelecer que para fins do adicional a alíquota de 12% deve incidir sobre o total da nota, acrescido da margem de lucro do destinatário não prevista em lei (no caso, 35%), acaba-se aumentando o valor do adicional” e demonstra:
R$ Total Nota FiscalBC para ICMS-ST% FECEPML DestinatárioR$ FECEP% Efetivo FECEPR$ Total ICMS-STR$ ICMS-ST a recolher
314.906,17
12%
35%
13.226,06
4%
105.521.06
92.295,00
372.087,50
2%
0
7.441,75
2%
105.521,06
98.079,31
Solicita a confirmação de que deve apurar o ICMS e o adicional nos termos da Lei Complementar 460/2011, conforme linha 2 do demonstrativo de cálculo acima, aplicando-se a alíquota do FECEP sobre a base de cálculo do ICMS-ST destacado na nota fiscal.

II. Da responsabilidade pelo recolhimento do adicional

Esclarece seu entendimento, fundamentado no § 1º-C do artigo 13 do Anexo XIV do RICMS, conforme redação do Decreto nº 1.042/2012, de que “nos casos de remessas interestaduais de cigarros para destinatário localizado neste estado, se o estabelecimento remetente e o destinatário não forem credenciados como substitutos tributários perante o fisco mato-grossense, o valor relativo ao adicional ao FECEP será recolhido pelo destinatário”.

Solicita o parecer desta SEFAZ-MT em relação à obrigação de recolher o adicional ao FECEP, se é do destinatário das mercadorias, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado como substituto tributário perante o fisco mato-grossense.

É a consulta.

Em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que a consulente está enquadrada nas CNAE 1220-4/01 - Fabricação de cigarros e 4636-2/02 - Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos e que se encontra credenciada como substituta tributária e no regime de Estimativa Simplificado.

Sobre a matéria, esclarece-se que a Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, acrescentou o inciso IV ao artigo 5º da Lei Complementar nº 144, de 22/12/2003, que, por sua vez, cria o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; por força da referida alteração, foi constituído como receita do FUNDO adicional de 2% às alíquotas do ICMS previstas nos incisos V e IX do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, como segue:

Porém, a mesma Lei Complementar é que acrescentou o inciso IX ao artigo 14 da Lei nº 7.098/98, fixando na alínea “d” a alíquota referente às operações com cigarro, fumo e seus derivados, bem como o inciso X ao mesmo dispositivo, que destina parte do percentual estabelecido ao FECEP, conforme se transcreve: Do exposto, infere-se que a Lei Complementar nº 460, de 26/12/2011, não apenas criou o adicional de 2% à alíquota, mas, concomitantemente, fixou a alíquota (35%) e, indiretamente, o percentual a arrecadar a título de ICMS (25%), portanto fica clara a intenção do legislador de repassar ao FECEP o percentual de 12%, conforme se demonstra abaixo:
Alíquota (a) LC 460/11
Adicional (b) LC 460/11
Alíquota Total (a+b)
% FECEP (a+b) - 25%
% ICMS
35%
2%
37%
12%
25%
Ainda sobre a criação do referido adicional, informa-se que foi publicado o Decreto nº 963, de 26/01/2012, com o intuito de se regulamentarem as disposições do inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144/2003, acrescentado pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 460/ 2011; de se atualizar o RICMS-MT, em decorrência das alterações colacionadas à Lei n° 7.098/1998, pelos artigos 2° e 3° da referida Lei Complementar n° 460/2011 e, por fim, de se disciplinar a operacionalização do disposto no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, também acrescentado pela já citada Lei Complementar, nos seguintes termos: Constata-se dos dispositivos acima transcritos que ao regulamentar os artigos 1º, 2º e 3º da LC 460/2011, o Decreto 963/2012 estabelece preceitos que alteram o RICMS-MT com vistas a disciplinar a operacionalização do FECEP, dentre estes, observa-se que à alíquota de 35% referente às operações com cigarros, dentre outras mercadorias, foram acrescidos dois pontos percentuais e que deste total (37%) a diferença de 25%, seriam repassados ao FECEP, ou seja, o repasse seria dos 2% adicionados, mais 10% da alíquota estabelecida, o que perfaz um total de 12%, conforme disposto na Lei Complementar 460/2011 que altera a Lei Complementar 144/2003, que cria o FECEP, bem como a Lei 7.098/1998, que consolida as normas referentes ao ICMS.

Quanto ao Decreto nº 1.042/2012, de 22/03/2012, que introduziu alterações ao RICMS-MT, para proporcionar ajustes nos procedimentos e para garantir efetividade do disposto no inciso IV do artigo 5° da Lei Complementar n° 144/2003, bem como no inciso X do artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, acrescentados pela Lei Complementar n° 460/2011. Os incisos V e VI do artigo 1º do referido Decreto estabelecem alterações relativas ao regime de Substituição Tributária e ao regime de Estimativa Simplificado, respectivamente, transcritos abaixo:

(destacou-se)

Os dispositivos transcritos objetivam ajustar procedimentos para dar efetividade ao que determinou a Lei Complementar 460/2011, regulamentada pelo Decreto 963/2012 acima colacionados, no caso em questão, nas operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária, o qual se aplica ao Consulente.

Ante o exposto, passa-se às respostas das dúvidas suscitadas pela consulente, na ordem em que foram propostas:


1. Não. O cálculo do valor a ser destinado ao FECEP deverá ser efetuado conforme o disposto no quadro a seguir:
A
Valor total da Nota Fiscal
314.906,17
B
Alíquota interestadual de ICMS7%
C
Valor do ICMS (Op. Própria) [Valor Produtos x B]
22.043,43
D
Valor Margem de Lucro (Anexo XI)40%
E
Base de Cálculo ICMS-ST [Valor total operação + 40%]
440.868,64
F
Alíquota interna 35% + 2%
G
Valor ICMS-ST [(E x F) – C]
141.077,97
Para estornos contábeis ref. ao FECEP (EFD/GIA)

Para os recolhimentos ao Estado de Mato Grosso (DAR-1/AUT ou GNRE-on-Line) O percentual destinado ao FECEP (12%) será aplicado ao valor da base de cálculo do ICMS-ST, que corresponde ao valor total da nota fiscal acrescido do valor correspondente ao percentual de margem de lucro, fixado no Anexo XI do RICMS-MT, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (no caso, 40%), conforme artigo 13, § 1º-A do Anexo XIV do RICMS-MT.

2. Não. Conforme registro no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria de Fazenda, o Consulente encontra-se credenciado como substituto tributário e, portanto, está obrigado ao recolhimento ao FECEP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de maio de 2012.


Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública