Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:264/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/22/2014
Assunto:Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Diferimento
ANEXO X


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 264/2014 – GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, especificamente sobre a aplicação do diferimento previsto no artigo 8º, §§ 2º e 5º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT.Para tanto, expõe que contratou a empresa ..., com inscrição estadual nº ..., para o transporte do produto que comercializa (material de limpeza) no âmbito do Estado, crescentando que referido material é para uso e consumo do destinatário.

Explica que a transportadora emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sem o destaque do ICMS, com o Código da Situação Tributária (CST 040).

Comenta que o artigo 8º, § 2º, do ANEXO X do RICMS/MT, dispõe sobre o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, mas que tal dispositivo deixa claro que fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário

Comenta, ainda, que no mesmo artigo 8º, § 5º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT, está previsto que o diferimento não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;

Aduz que o dispositivo acima preceitua que o diferimento não se aplica para estabelecimentos cujas CNAEs estejam contidas no ANEXO XVI do RICMS/MT, e que por isso tal diferimento não se aplicaria no transporte dos seus produtos já que a maioria dos seus clientes (adquirentes) estariam enquadrados na CNAE arrolada no Anexo XVI.

Ao final, formula as seguintes questões:

1 - A isenção informada pela transportadora está correta?

2 - Existe realmente o diferimento para mercadorias utilizadas como uso e consumo, vendidas para consumidor final?

3 - Para os fretes dentro de CUIABÁ, onde a empresa origem e destino estão estabelecidas, tem algum diferimento?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4649-4/08-comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

Ainda de acordo com o Sistema de Cadastro, consta que a empresa transportadora que presta serviço para consulente (...), com inscrição estadual nº ..., está enquadrada na CNAE (principal) 4930-2/02-transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Vale esclarecer que, embora a consulta tenha sido fundamentada com base em dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a presente Informação será formulada já considerando o Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, o qual encontra-se disponibilizado no Portal da Legislação desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/) inclusive com a correlação dos dispositivos entre os referidos Diplomas Regulamentares.

Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada, para tanto, necessário se faz reproduzir os dispositivos do RICMS/MT que versam sobre o diferimento na prestação de serviço de transporte, iniciando-se por aqueles mencionados pela consulente que, no atual Regulamento encontram-se disciplinados no artigo 39 do Capítulo VII do Anexo VII, como segue:

Conforme destacou-se, o benefício do diferimento na prestação de serviço de transporte intermunicipal não se aplica ao transporte da mercadoria quando essa for destinada ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento destinatário; como também não alcança o transporte da mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XIII, que corresponde ao Anexo XVI do RICMS anterior.

Neste caso, considerando-se tão-somente o diferimento preconizado pelos dispositivos acima reproduzidos, estaria correto o entendimento externado pela consulente de que o diferimento supracitado não se aplicaria ao transporte da mercadoria que comercializa, já que tal mercadoria, segundo a consulente, destina-se a consumidor final e os CNAES dos adquirentes estariam em sua maioria arrolados no Anexo XIII.

Entretanto, o RICMS/MT traz outra situação não mencionada pela consulente, mas que possibilita ao transportador efetuar o transporte da mercadoria amparada pelo diferimento, vide o disposto no artigo 37 do mesmo Capítulo VII do Anexo VII:

Portanto, desde que o transportador esteja enquadrado na CNAE (principal) 4930-2/02, poderá efetuar o transporte intermunicipal da mercadoria amparado pelo diferimento do ICMS.

Conforme informado anteriormente, a CNAE principal da empresa transportadora que presta serviço para consulente (com I.E. nº ...) é 4930-2/02, portanto, faz jus ao diferimento.

Deflui-se do § 4º do artigo 37, acima colacionado, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que, para fruição de diferimento, os produtos transportados sejam primários, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Em suma, para fruição do diferimento de trata o artigo 37, inciso XIII, basta que o transportador esteja enquadrado na CNAE 4930-2/02 e que atenda a todas as condições previstas no referido artigo, principalmente as do § 3º e incisos.

Diante do exposto, em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que, na hipótese de a empresa transportadora estar enquadrada na CNAE 4930-2/02, esta poderá efetuar o transporte da mercadoria no âmbito do Estado (transporte intermunicipal) com a aplicação do diferimento de que trata o artigo 37, inciso XIII, do Novo RICMS/MT, desde que observado as condições previstas no referido dispositivo para sua fruição.

Ademais, quanto à questão 3 formulada pela consulente, alerta-se que o ICMS tem como hipótese de incidência apenas o transporte intermunicipal e interestadual, logo, não alcança o transporte intramunicipal, ou seja, aquele prestado no âmbito do município.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de outubro de 2014.


Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública