Texto INFORMAÇÃO Nº 264/2014 – GCPJ/SUNOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal, especificamente sobre a aplicação do diferimento previsto no artigo 8º, §§ 2º e 5º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT.Para tanto, expõe que contratou a empresa ..., com inscrição estadual nº ..., para o transporte do produto que comercializa (material de limpeza) no âmbito do Estado, crescentando que referido material é para uso e consumo do destinatário. Explica que a transportadora emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) sem o destaque do ICMS, com o Código da Situação Tributária (CST 040). Comenta que o artigo 8º, § 2º, do ANEXO X do RICMS/MT, dispõe sobre o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte, mas que tal dispositivo deixa claro que “fica vedada a utilização do diferimento previsto neste artigo se a mercadoria transportada for destinada ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento destinatário” Comenta, ainda, que no mesmo artigo 8º, § 5º, inciso I, do Anexo X do RICMS/MT, está previsto que o diferimento não se aplica nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, nas seguintes hipóteses: “I – transporte de mercadoria destinada a estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada no Anexo XVI;” Aduz que o dispositivo acima preceitua que o diferimento não se aplica para estabelecimentos cujas CNAEs estejam contidas no ANEXO XVI do RICMS/MT, e que por isso tal diferimento não se aplicaria no transporte dos seus produtos já que a maioria dos seus clientes (adquirentes) estariam enquadrados na CNAE arrolada no Anexo XVI. Ao final, formula as seguintes questões: 1 - A isenção informada pela transportadora está correta? 2 - Existe realmente o diferimento para mercadorias utilizadas como uso e consumo, vendidas para consumidor final? 3 - Para os fretes dentro de CUIABÁ, onde a empresa origem e destino estão estabelecidas, tem algum diferimento? É a consulta. Preliminarmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal) 4649-4/08-comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Ainda de acordo com o Sistema de Cadastro, consta que a empresa transportadora que presta serviço para consulente (...), com inscrição estadual nº ..., está enquadrada na CNAE (principal) 4930-2/02-transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Vale esclarecer que, embora a consulta tenha sido fundamentada com base em dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, a presente Informação será formulada já considerando o Regulamento atual, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, o qual encontra-se disponibilizado no Portal da Legislação desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/) inclusive com a correlação dos dispositivos entre os referidos Diplomas Regulamentares. Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria ora questionada, para tanto, necessário se faz reproduzir os dispositivos do RICMS/MT que versam sobre o diferimento na prestação de serviço de transporte, iniciando-se por aqueles mencionados pela consulente que, no atual Regulamento encontram-se disciplinados no artigo 39 do Capítulo VII do Anexo VII, como segue: