Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:074/2010
Data da Aprovação:08/31/2010
Assunto:ICMS Estimativa Antecipada por Operação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº074/2010 – GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na Rua ... , nº ..., Bairro: ...., em ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº . e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., consulta sobre aplicação da Estimativa por Operação.

Para tanto, expõe que atua no ramo de fabricação de alimentos para animais, estando enquadrada na CNAE 1066-0/0; e que na qualidade de indústria de insumos agropecuários, vende seus produtos com o benefício do diferimento, conforme Anexo X, artigo 1º, do RICMS/MT, acrescentando que eventualmente revende também insumos agropecuários com o mesmo benefício.

Informa que a matéria objeto da consulta é o recém criado ICMS ESTIMATIVA ANTECIPADO POR OPERAÇÃO, regulamentado pelo Decreto nº 2.622/2010.

Diz que essa nova modalidade Tributária é exigida de ofício englobando em uma única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação do ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo;

Segundo a consulente, referido Decreto ensina que tal exigência substitui ao imposto calculado na forma dos artigos 435-L e 435-O-1 e que a base de cálculo tem a mesma forma de cálculo neles disciplinado.

Aduz que os dispositivos legais que tratavam dos ICMS Garantido e Garantido Integral excluíam dessa cobrança as operações desoneradas de ICMS na operação interna; nas saídas internas abrigadas pelo diferimento; nas saídas de mercadorias inclusive embalagens adquiridas para o emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento.

Conclui afirmando que o Decreto que instituiu a Estimativa Antecipada por Operações não fez alusão expressa de forma direta às exceções;

Com base no exposto, ao final, formula as seguintes questões:

1 – Considerando que o Artigo 435-P-1, diz textualmente que a base de cálculo da estimativa será determinada na forma do artigo 435-L e 435-O-1, devemos entender que está implícito aí a não aplicação da Estimativa Antecipada, para o nosso estabelecimento, em razão de nossa atividade se enquadrar nos casos elencados acima, qual seja, de indústria cujo produto final e eventuais revendas são amparados pela isenção e ou diferimento?

2 – Considerando a inaplicabilidade da estimativa para nosso estabelecimento, como seria o procedimento de impugnações a eventuais cobranças de ofícios, em face da ausência de regras específicas para o caso de não incidência da Estimativa, lembrando que o parágrafo 2º e seus incisos do artigo 435-P-2, é direcionado aos obrigados que venham optar pelo não encerramento da cadeia tributária, tendo inclusive de efetuar o pagamento prévio?

3 – Ainda, considerando a inaplicabilidade da Estimativa por Operações, em substituição à impugnação, poderia esse estabelecimento opcionalmente pagar a exigência indevida de ofício e creditar-se desse valor pago diretamente no livro de apuração de ICMS?

É a consulta.

Como bem adiantou a consulente, de fato, os artigos 435-P a 435-P-3 introduzidos no Regulamento do ICMS deste Estado, pelo Decreto nº 2.622, de 10.06.2010, não previam, de forma expressa, regras de exceções para aplicação da Estimativa por Operação, como ocorre com o ICMS GARANTIDO e GARANTIDO INTEGRAL.

Entretanto, quer se crer que tal situação fora resolvida com o advento do Decreto nº 2.734, de 13/08/2010, que, dentre outras alterações inseridas no RICMS/MT, acrescentou o artigo 435-P-4, retroagindo seus efeitos a 1º/01/2010, ao mesmo tempo em que passou a disciplinar a matéria nos artigos 87-J a 87-J-4.

Eis a transcrição de alguns desses dispositivos, com destaque para os artigos 87-J-2, que prevê as formas de impugnação do lançamento, e artigo 87-J-4, que traz as regras de exclusões, anteriormente previstas no artigo 435-P-4 do RICMS/MT.

Com base na legislação acima reproduzida, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, como segue:

Questão 1 –

Antes de responder a questão, reitera-se que a estimativa por operação, que anteriormente era disciplinada nos artigos 435-P a 435-P-4 do RICMS/MT, por força do Decreto nº 2.734/2010, passou a ser disciplinada nos artigos 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT.

Quanto à questão, a resposta é negativa. Embora a legislação que cuida do ICMS GARANTIDO e GARANTIDO INTEGRAL preceitue regras de exclusão para as aquisições de mercadorias cujas operações internas sejam desoneradas do imposto, tais regras, ao contrário do que infere a consulente, aplicam-se tão-somente a essas modalidades de pagamento de imposto, não se aplicando a Estimativa por Operação.

Conforme legislação reproduzida, a Estimativa por Operação tem regras de exclusão próprias, definidas no artigo 87-J-4 do RICMS/MT. Devendo ser aplicadas na forma ali prevista.

Questão 2 –

De início, esclarece-se que o fato de a consulente comercializar mercadorias cujas operações internas são isentas ou amparadas pelo diferimento, a princípio, não é suficiente para dizer que o estabelecimento está excluído dos lançamentos da Estimativa por Operação. Neste caso, a exclusão somente se aplica desde que ocorrida as situações previstas nos incisos I e II do artigo 87-J-4, como segue:

Não estando o estabelecimento amparado pelas regras de exclusão de que trata o artigo 87-J-4, as aquisições ficam sujeitas ao lançamento da Estimativa por Operação, sendo que a impugnação dos referidos lançamentos se dará com base no artigo 87-J-2, § 2º, inciso V c/c § 4º; e se a impugnação for referente ao redutor, essa será efetuada com base no § 5º do mesmo artigo. Em todos esses casos, o processo deverá ser instruído na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º do artigo 87-J-2, assim dispõe o § 6º do mesmo dispositivo.

Por fim, na hipótese suscitada pela consulente, ou seja, de inaplicabilidade da Estimativa por Operação para o estabelecimento, neste caso, tendo em vista não haver regra específica de impugnação do lançamento, poderá a consulente utilizar-se, de forma subsidiária, da regra prevista para o GARANTIDO disposta no artigo 570-A, § 4º, do RICMS/MT.

Questão 3 –

A resposta a esta questão é negativa. Conforme já informado na questão anterior, caso o estabelecimento esteja excluído da Estimativa por Operação na forma do artigo 87-J-4, poderá a consulente apresentar impugnação do lançamento com base no artigo 570-A, § 4º, do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de Agosto de 2010.



Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014