Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:285/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/15/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Gás Liquefeito de Petróleo
Ativo Imobilizado
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 285/2013 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecimento situado na ... MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado às demais mercadorias adquiridas de outros Estados para serem comercializadas pela empresa (exceto gás GLP), inclusive sobre as aquisições de bens para o ativo imobilizado e de material de uso e consumo.

Para tanto, expõe que o principal produto que comercializa é o gás GLP, que, segundo a consulente, é recebido por transferência de filiais estabelecidas no Estado de São Paulo e cujo imposto (ICMS-ST) é recolhido antecipadamente pela Refinaria da Petrobrás para Mato Grosso através do Sistema SCANC, nos termos do Convênio ICMS 110/2007.

Diz que, de acordo com o § 2º, inciso IV, do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do art. 297 do RICMS/MT.

Afirma que, conforme dispõe o inciso II do art. 87-J-10, esse Regime também não se aplica ao código de atividade econômica CNAE 4682-6/00, no qual a Consulente está classificada.

Acrescenta que esse mesmo CNAE (4682-6/00) consta no Anexo XVI do RICMS/MT, que trata dos percentuais de carga tributária média para fins de aplicação do Regime de Estimativa Simplificado.

Explica que efetua mensalmente o recolhimento o ICMS GARANTIDO por ocasião das entradas de outras mercadorias (exceto gás GLP) sujeitas à tributação normal, inclusive o ICMS diferencial de alíquotas decorrente dos recebimentos de bens para o ativo imobilizado e de materiais para uso e consumo.

Ao final, questiona:

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente, de fato, está enquadrada na CNAE (principal) 4682-6/00-comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP); bem como que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, tendo sido enquadrada a partir dessa data no Regime de Apuração Normal.

Sobre o Regime de Estimativa Simplificado, regra geral, o referido Regime se aplica às aquisições de mercadorias ou bens em outros Estados efetuadas por contribuintes mato-grossenses, e também nas operações internas realizadas pelo estabelecimento industrial com o produto resultante do seu processo de fabricação quando destinado à revenda pelo adquirente no âmbito do Estado.

Incumbe informar que o Regime em tela substitui as sistemáticas de recolhimento antecipado de imposto previstas na legislação, como ICMS GARANTIDO, GARANTIDO INTEGRAL e SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, dentre outras, estando disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:
Em análise às normas acima colacionadas, vê-se que o Regime de Estimativa Simplificado exclui de sua aplicação as operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 do RICMS/MT, no qual se inclui as operações com gás GLP.

Além disso, como salientou a consulente, de acordo com o inciso II do artigo 10 do RICMS/MT, o aludido Regime também não se aplica as aquisições de mercadorias efetuadas por estabelecimentos enquadrados na CNAE 4682-6/00, vide transcrição:

Não obstante, vale ressaltar que, em seus relatos, a consulente não especificou os demais produtos que adquire em outro Estado, além do gás GLP.

Importante frisar que tal informação se faz necessária, uma vez que, mesmo estando à consulente excluída do Regime de Estimativa Simplificado, se esses demais produtos estiverem sujeitos à substituição tributária por meio de Convênio ou Protocolo, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e o recolhimento do imposto a este Estado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, é o que determina os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, transcrito a seguir:

Quanto ao cálculo do ICMS Estimativa Simplificado, referente às aquisições interestaduais, o artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como deverá ser efetuado, in verbis:

Assim, no que tange às aquisições interestaduais de mercadorias submetidas à substituição tributária, por meio de Convênio ou Protocolo, deve o remetente efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI para a respectiva CNAE da consulente (4682-6/00), qual seja: 17%.

Além disso, na hipótese em que o preço do produto esteja previsto em Lista de Preços Mínimos, publicada por esta SEFAZ/MT, fica a consulente, destinatária da mercadoria, obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS complementar, nos termos do § 2º B do artigo 87-J-7, como segue:

Por fim, nos demais casos em que os produtos adquiridos não estejam submetidos à substituição tributária, a apuração do imposto deverá ser efetuada pela própria consulente, através da escrituração fiscal, com base no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT.

Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas:

Questão 1 –

O entendimento da consulente não está correto. Excetuado as aquisições interestaduais de gás GLP, cujo imposto decorrente das operações internas com o produto (ICMS-ST) deve ser repassado para Mato Grosso pela Refinaria de Petróleo da Petrobrás através do Sistema SCANC, os demais produtos adquiridos, a princípio, estão sujeitos a Apuração Normal do ICMS, tendo em vista que, de acordo com os dados cadastrais, o estabelecimento foi afastado do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, data em que foi enquadrado no Regime de Apuração Normal.

Entretanto, mesmo estando a consulente excluída do Regime de Estimativa Simplificado, na hipótese de aquisição de produtos em outros Estados, que não o gás (GLP), que estiverem submetidos à substituição tributária por meio de Convênio ou Protocolo, fica o estabelecimento remetente obrigado a efetuar a recolhimento do imposto decorrente da substituição tributária através do Regime de Estimativa Simplificado conforme determina os §§ 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6.

Neste caso, a carga média deverá ser apurada considerando a CNAE da consulente (4682-6/00), que, de acordo com o Anexo XVI, é de 17%; além disso, na hipótese de haver publicação de Lista de Preços Mínimos para o produto, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS complementar na forma conforme prevê o 87-J-7, § 2º-B, do RICMS/MT

Questão 2 –

Já respondido na questão anterior.

Questão 3 –

Como já respondido na questão 1, no caso de aquisição de mercadorias efetuadas pela consulente em outros Estados, excetuado o gás GLP, a princípio, a operação não estará sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado pelo fato de o estabelecimento ter sido excluído dessa modalidade de tributação; ao mesmo tempo em que fora enquadrado no Regime de Apuração Normal.

Por outro lado, caso referidos produtos estejam submetidos à substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a apuração e recolhimento do imposto decorrente da substituição tributária a favor de Mato Grosso, devendo tal apuração ser efetuada com base no Regime de Estimativa Simplificado; neste caso, a carga média deve ser apurada com base na CNAE da consulente 4682-6/00, que, de acordo com o Anexo XVI do RICMS/MT, corresponde a 17%. Além disso, considerando-se tratar-se de carga média, a mesma deve ser aplicada para todas as operações.

Questão 4 –

A resposta é negativa. Não há que se falar em conflito, uma vez que, no presente caso, o recolhimento do imposto através do Regime de Estimativa Simplificado deverá ser efetuado apenas nos casos em que a mercadoria ou bem adquirido em outra UF, exceto gás GLP, esteja submetido à substituição tributária. Nas demais hipóteses, o imposto deverá ser apurado nos livros fiscais pela própria consulente, através do Regime de Apuração Normal na forma do artigo 78 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública