Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:184/2020 – CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/31/2020
Assunto:Venda Interna
Indústria
Ração Animal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 201/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., KM ..., s/n, ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de vendas internas dos produtos farinhas de carne, de ossos e de sangue, para indústria de ração de animais domésticos (pet).

A consulente expõe que as dúvidas são concernentes às operações de comercialização interna de farinhas de carne e de ossos, NCM 23011010, e de farinha de sangue, NCM 23011090, para clientes fabricantes de ração animal para uso agropecuário e uso PET.

A consulente alude ao inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, concernente à aplicação da isenção das farinhas de carne, de ossos e de sangue, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Ao final, apresenta os questionamentos colacionados a seguir:
· a isenção prevista no artigo 115, inciso VI, [do Anexo IV] do RICMS/MT, relativa às farinhas, é aplicável nas vendas internas destes produtos aos fabricantes de ração PET?
· há alguma restrição quanto à aplicação da isenção prevista no artigo 115, inciso VI, [do Anexo IV] do RICMS/MT, nas vendas internas de farinhas, em face da destinação final dada pelo adquirente às farinhas?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado, tendo declarado como CNAE principal 1013-9/02 – Preparação de subprodutos do abate, e está enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS previsto no artigo 131 do RICMS/2014.

Ainda no que tange às informações cadastrais da consulente, verifica-se que apresenta o credenciamento ativo adiante indicado, registrado no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR disponibilizado para consulta pública no endereço eletrônico https://www.sefaz.mt.gov.br/rcr-fe/consultacredenciados, nos termos do artigo 4º-A da Portaria nº 200/2019-SEFAZ, que institui o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, para a fruição, nos moldes da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019, a partir de 1º/01/2020: (PD000013) PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal, cujos percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do referido submódulo estão aprovados na Resolução CONDEPRODEMAT nº 32/2019.

Em síntese, pelos relatos, infere-se que a principal dúvida da consulente refere-se ao tratamento tributário conferido às operações de vendas internas de insumos (farinhas de carne, de osso e de sangue) para fabricação de ração para animais domésticos (tipo pet).

Conforme o dispositivo já citado pela consulente, quanto à tributação, as operações internas realizadas com os produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS são isentas do ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos do referido dispositivo, incluindo, as operações internas com farinhas de carne, de osso e de sangue, nos seguintes termos:


Da leitura do dispositivo transcrito, conclui-se que a isenção do ICMS disciplinada é aplicável às operações internas com as mercadorias nele relacionadas, desde que atendidos os requisitos ali previstos, quais sejam: que o produto seja caracterizado como insumo agropecuário, que esteja indicado na relação reproduzida na norma, bem como que se comprove o cumprimento das demais condições relativas a cada um dos itens descritos nos incisos.

No tocante às farinhas de carne, de osso e de sangue para serem utilizadas como insumo agropecuário na fabricação de ração animal, conforme previsto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, transcrito, verifica-se que o tratamento isencional é aplicável quando os produtos destinarem-se ao emprego na fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014) ou forem destinados à alimentação animal, por estabelecimento de produtor rural, na exploração da atividade pecuária e também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, dada a extensão autorizada no § 7° reproduzido.

Desse modo, os produtos (farinhas de carne, de osso e de sangue) para utilização na fabricação de alimentos e rações destinados a animais domésticos (pet) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada, nos termos do invocado § 7° do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014.

Neste contexto, convém ainda destacar o que está previsto no artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, que dispõe que a norma que concede algum benefício, como é o caso da isenção citada, seja interpretada de forma literal:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
(...).

Desse modo, conclui-se que o benefício de isenção do ICMS preceituado no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014 não alcança as operações internas com insumos (farinhas de carne, de osso e de sangue) destinadas à fabricação de ração para animais domésticos (pet).

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Quesito 1-
· a isenção prevista no artigo 115, inciso VI, [do Anexo IV] do RICMS/MT, relativa às farinhas, é aplicável nas vendas internas destes produtos aos fabricantes de ração PET?

A resposta é negativa. Reitera-se que, em relação às operações internas com farinhas de carne, de ossos e de sangue, conforme disposto no inciso VI do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, o tratamento isencional será aplicável desde que observadas as condições estabelecidas no dispositivo e na legislação federal que regula a atividade, vale dizer: se os referidos produtos se destinarem à fabricação de ração animal por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou à alimentação animal, com aplicação exclusiva para uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericultura.

Desse modo, as operações de vendas internas de produtos utilizados como insumos na fabricação de rações para animais domésticos (PET) não estão abrangidos pelo benefício em questão, pois tais insumos não se classificam como “insumos agropecuários”, visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade pecuária ou a ela equiparada em conformidade com o § 7° do referido artigo 115.

Quesito 2-
· há alguma restrição quanto à aplicação da isenção prevista no artigo 115, inciso VI, [do Anexo IV] do RICMS/MT, nas vendas internas de farinhas, em face da destinação final dada pelo adquirente às farinhas?

A resposta é positiva. Como já explicitado, para que a operação interna seja beneficiada com a isenção, os produtos (farinhas de carne, de osso e de sangue) devem se caracterizar como insumos agropecuários e, para tanto, devem ser destinados ao emprego na fabricação de ração animal, por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou destinados à alimentação animal, quando adquiridos por estabelecimento de produtor rural, que explore a atividade pecuária e/ou também da apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2020.


Adriana Roberta Ricas Leite
FTE

De acordo.
À consideração superior.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora da CRDI/SUNOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública