Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:127/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:12/29/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Comércio Atacadista
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 127/2023/UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – COMÉRCIO ATACADISTA – PROCEDIMENTO – EFD – PREENCHIMENTO DO REGISTRO 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS.

O preenchimento do Registro 1601 passaria a ser obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, nos termos da Portaria SEFAZ nº 166/2008, na nova redação dada ao § 2º-B do artigo 7º pela Portaria SEFAZ nº 89/2023.

No entanto, com a edição e publicação da Portaria SEFAZ nº 236, de 30/11/2023, foram revogados os §§ 2°-B e 2°-C do artigo 7º da Portaria SEFAZ n° 166/2008.


..., por seu estabelecimento localizado na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1601 na sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, tendo em vista o disciplinado na Portaria nº 247/2022-SEFAZ, que alterou e introduziu os §§ 2º-B e 2º-C do artigo 7º na Portaria 166/2008-SEFAZ.

Assim, para dirimir suas dúvidas, efetua os seguintes questionamentos:

1- É correto afirmar que é obrigatória a entrega do registro 1601 desde 01/01/2023 para os recebimentos em instituição financeira de fontes pagadoras de contribuintes e não contribuintes?

3- Se incorreto o item 2 como a filial estabelecida no Estado do Mato Grosso deverá declarar? Rateando os recebimentos da filial em questão e informando o registro 1601 na EFD ICMS/IPI na filial do Mato Grosso? Nesse caso, os valores recebidos da filial deverão ser deduzidos dos valores declarados na EFD ICMS/IPI da Matriz? Ressalte-se que o Estado de São Paulo se pronunciou no sentido de que os valores declarados deveriam representar o total efetivamente recebido (resposta da consulta nº 27261/2023 de 02/03/2023, disponibilizada pela SEFAZ/SP). Se for necessária mesmo a segregação dos valores do registro 1601 por estabelecimento mesmo com a conta bancária centralizada na matriz, como conciliar a regra de segregação por filial com a exigência de SP da declaração dos valores totais na EFDICMS/IPI do estabelecimento que realizou os recebimentos

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Com referência à matéria, convém esclarecer que o “Registo 1601 – Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos” era de preenchimento obrigatório pelos declarantes que realizavam vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

Importante frisar que, conforme mencionado pela consulente, na data da consulta (10/03/2023), estava vigorando a redação dada pela Portaria 247/2022-SEFAZ, que introduziu os §§ 2º-B e 2º-C ao artigo 7º na Portaria 166/2008-SEFAZ, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Todavia, cumpre ressaltar que, com publicação da Portaria nº 89/2023 – SEFAZ, de 26/05/2023, com início dos efeitos retroativos, a partir de 1º/01/2023, foi alterada a redação do § 2º-B do artigo 7º da referida Portaria 166/2008 e o Registro 1601 passou a ser obrigatório somente a partir de 1º de janeiro de 2024, exclusivamente aos contribuintes cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, como segue:
§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2024, o 'Registro 1601 - OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS' será de preenchimento obrigatório pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, que realizaram vendas e/ou prestações de serviços, cujos respectivos pagamentos ocorreram mediante a utilização de instrumentos de pagamentos eletrônicos. (Nova redação dada ao § 2º-B ao art. 7° pela Port. 89/2023)

Desse modo, tendo em vista a CNAE principal da consulente (4623-1/03 - Comércio atacadista de algodão), para os períodos de escrituração do ano de 2023, estava desobrigada do preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos.

No entanto, houve nova alteração da legislação em comento, com a edição e publicação da Portaria 236, de 30/11/2023, foram revogados os §§ 2°-B e 2°-C do artigo 7º da PORTARIA N° 166/2008 – SEFAZ, que tratavam do Registro 1601.

Diante de todo o exposto, tendo em vista a revogação da obrigação ao preenchimento do Registro 1601 - Operações com Instrumentos de Pagamentos Eletrônicos dos contribuintes do Estado de Mato Grosso, pela Portaria SEFAZ nº 236/2023, entende-se que as dúvidas apresentadas pela consulente já foram dirimidas, ao discorrer sobre a matéria.

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2023.

Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC- em substituição

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos