Texto INFORMAÇÃO Nº102/2019 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às empresas de construção civil, especialmente na aquisição de mercadorias e bens novos e usados para integração ao ativo imobilizado. A consulente informa que atua no ramo da construção de edifícios, cadastrada com a CNAE principal 4120-4/00 e possui credenciamento para fruição da redução de base de cálculo da construção civil, conforme a Portaria nº 061/2018. Acrescenta ainda que não é optante pelo Simples Nacional. Menciona que, além de adquirir materiais de construções fora do Estado, também adquire, de outros Estados, mercadorias, novas ou usadas, destinadas ao ativo imobilizado. Relata que, atualmente, recolhe o ICMS conforme Portaria nº 61/2018 com a carga tributária de 7%, até o dia 20 do mês seguinte. Destaca que a SEFAZ alterou diversas maneiras o conceito de contribuinte para empresas de construção civil, onde antes recolhiam FUPIS ao invés de ICMS, por isso eram consideradas NÃO CONTRIBUINTES. Atualmente o FUPIS foi extinto e as construtoras passaram a recolher o ICMS. Traz sua interpretação no sentido de que, adquirindo bens para o ativo imobilizado, pode usufruir dos benefícios de redução do ICMS conforme Convênio ICM 15/81 e ICMS 33/93, inclusive se adquirir máquina agrícola (trator) para empregabilidade em obra. Ou seja, por mais que a empresa esteja credenciada a recolher 7%, conforme Portaria 61/2018, existirá o benefício da base reduzida para bens do ativo imobilizado usados. Entende também que ao adquirir bens para o ativo imobilizado, a tributação com a redução do ICMS independe se o fornecedor é optante ou não pelo Simples Nacional. Registra ainda que, em relação às mercadorias destinadas à construção civil, a partir do momento do credenciamento, a redução da base de cálculo vale para todo tipo de mercadorias, sujeitas ou não à substituição tributária. Com relação ao conceito de contribuinte, a consulente entende que é contribuinte, já que possui inscrição estadual, faz operações com mercadorias e recolhe ICMS. Na sequência, com base em todo o exposto, faz os seguintes questionamentos: 1 - Para as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, a empresa poderá recolher o ICMS de 7% no dia 20 do mês seguinte? Ou deverá recolher antecipadamente à saída do fornecedor? 2 - Qual é o tratamento tributário, caso adquira bens para ativo imobilizado usados e novos? 3 - Caso a empresa perca o credenciamento, como será a tributação na compra de ativos imobilizados novos e usados? Poderá usufruir dos benefícios dos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93? 4 - Qual o critério para definir se a construtora é ou não contribuinte do ICMS? 5 - Quando a construtora é obrigada a possuir uma Inscrição Estadual? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4120-4/00 Construção de edifícios, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como que esteve credenciada para fruir do benefício fiscal destinado a empresas de construção civil previsto no Decreto nº 1.419/2018, de 01/10/2018 a 31/12/2018. Ainda na preliminar, cumpre registrar que o benefício fiscal previsto no artigo 51-A do Regulamento do ICMS, teve o seu termo final fixado para 31/12/2018, conforme dispõe o § 8º do citado dispositivo, adiante reproduzido. Para análise da matéria consultada, convém reproduzir o texto do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.419, de 28/03/2018:
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F” (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, desde que atendidas às condições definidas nos demais parágrafos deste artigo.
§ 2° Respeitado o enquadramento em CNAE principal a que se refere o § 1° deste artigo, para fins de fruição da carga tributária prevista no caput deste preceito, o contribuinte interessado deverá promover o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às seguintes condições: (v. Portarias 088/2017 e 061/2018)
I - estar estabelecido e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II - não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
III - não participar do quadro societário de empresa que explore atividade econômica vinculada a comércio de materiais de construção, bem como não haver no respectivo quadro societário a participação de empresa ou de sócio de empresa que explore a referida atividade;
IV - comprovar regularidade perante a Fazenda Pública da União, relativamente às obrigações previdenciárias;
V - comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Estadual;
VI - não haver impedimento, por força de decisão judicial, de fruição de tratamento tributário diferenciado pelo beneficiário ou por qualquer dos integrantes do respectivo quadro societário;
VII - declarar, expressamente, o exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS;
(...)
§ 5° Fica vedado o credenciamento de contribuinte para fruição do benefício de que trata este artigo quando o beneficiário e/ou qualquer de seus sócios, pessoa física ou jurídica, participar do quadro societário de empresa que esteja inadimplente com as obrigações tributárias principais e/ou acessórias perante a Fazenda Pública Estadual.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, normas complementares para disciplinar a fruição do benefício previsto neste artigo, inclusive quanto aos procedimentos a serem observados para obtenção do credenciamento exigido.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que houver recolhimento de diferencial de alíquotas para Mato Grosso, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/15.
§ 8° Este benefício vigorará no exercício de 2018, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
§ 1° Para fins do lançamento previsto no caput deste artigo, serão observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS, afastada a exclusão de que tratam o inciso X do § 2° do artigo 157 e o inciso VIII do caput do artigo 170. (Nova redação dada pela Port. 211/18)
§ 2° O lançamento previsto no caput deste artigo não deverá ser efetuado caso no documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria estiver consignado o CFOP 6.107 ou 6.108.
§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.
§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar. § 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria. § 4° Em alternativa ao disposto no § 3° deste artigo, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:
I - será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;
II - incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no inciso I deste parágrafo, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco.
II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento);
III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 1° O benefício fica condicionado a que:
I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;
II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
III – as operações estejam regularmente escrituradas. (...).
§ 1° Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigido inscrição estadual.
§ 2° Não estão sujeitas à inscrição no Cadastro a que se refere o caput deste artigo as empresas que se dediquem:
I – a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como, elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
II – à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3° As empresas mencionadas no § 2° deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição estadual e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.
§ 4° Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição estadual facultativa tanto da obra como das empresas referidas no § 2° deste artigo.
ii. - Caso contrário, se pretende executar obras de construção civil no âmbito deste Estado (com fornecimento de mercadorias de produção própria ou efetuar movimentação de mercadoria ou bem, em nome próprio ou de terceiros) estará obrigada a se inscrever no CCE/MT, pois algumas destas operações poderão constituir-se até em hipótese de incidência do ICMS. Vale destacar algumas hipóteses de incidência de ICMS a serem promovidas por empresas de construção civil que se encontram descritas no artigo 758 do RICMS/2014, a saber:
III – a entrada de mercadoria importada do exterior;
IV – a entrada, no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal destinada a consumo ou a ativo fixo;
V – a utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, a obrigação da empresa consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.