Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:102/2019 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:11/26/2019
Assunto:Construção Civil
Redução de Base de Cálculo
Ativo Imobilizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº102/2019 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às empresas de construção civil, especialmente na aquisição de mercadorias e bens novos e usados para integração ao ativo imobilizado.

A consulente informa que atua no ramo da construção de edifícios, cadastrada com a CNAE principal 4120-4/00 e possui credenciamento para fruição da redução de base de cálculo da construção civil, conforme a Portaria nº 061/2018. Acrescenta ainda que não é optante pelo Simples Nacional.

Menciona que, além de adquirir materiais de construções fora do Estado, também adquire, de outros Estados, mercadorias, novas ou usadas, destinadas ao ativo imobilizado.

Relata que, atualmente, recolhe o ICMS conforme Portaria nº 61/2018 com a carga tributária de 7%, até o dia 20 do mês seguinte.

Destaca que a SEFAZ alterou diversas maneiras o conceito de contribuinte para empresas de construção civil, onde antes recolhiam FUPIS ao invés de ICMS, por isso eram consideradas NÃO CONTRIBUINTES. Atualmente o FUPIS foi extinto e as construtoras passaram a recolher o ICMS.

Traz sua interpretação no sentido de que, adquirindo bens para o ativo imobilizado, pode usufruir dos benefícios de redução do ICMS conforme Convênio ICM 15/81 e ICMS 33/93, inclusive se adquirir máquina agrícola (trator) para empregabilidade em obra. Ou seja, por mais que a empresa esteja credenciada a recolher 7%, conforme Portaria 61/2018, existirá o benefício da base reduzida para bens do ativo imobilizado usados.

Entende também que ao adquirir bens para o ativo imobilizado, a tributação com a redução do ICMS independe se o fornecedor é optante ou não pelo Simples Nacional.

Registra ainda que, em relação às mercadorias destinadas à construção civil, a partir do momento do credenciamento, a redução da base de cálculo vale para todo tipo de mercadorias, sujeitas ou não à substituição tributária.

Com relação ao conceito de contribuinte, a consulente entende que é contribuinte, já que possui inscrição estadual, faz operações com mercadorias e recolhe ICMS.

Na sequência, com base em todo o exposto, faz os seguintes questionamentos:

1 - Para as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, a empresa poderá recolher o ICMS de 7% no dia 20 do mês seguinte? Ou deverá recolher antecipadamente à saída do fornecedor?

2 - Qual é o tratamento tributário, caso adquira bens para ativo imobilizado usados e novos?

3 - Caso a empresa perca o credenciamento, como será a tributação na compra de ativos imobilizados novos e usados? Poderá usufruir dos benefícios dos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93?

4 - Qual o critério para definir se a construtora é ou não contribuinte do ICMS?

5 - Quando a construtora é obrigada a possuir uma Inscrição Estadual?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4120-4/00 Construção de edifícios, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, bem como que esteve credenciada para fruir do benefício fiscal destinado a empresas de construção civil previsto no Decreto nº 1.419/2018, de 01/10/2018 a 31/12/2018.

Ainda na preliminar, cumpre registrar que o benefício fiscal previsto no artigo 51-A do Regulamento do ICMS, teve o seu termo final fixado para 31/12/2018, conforme dispõe o § 8º do citado dispositivo, adiante reproduzido.

Para análise da matéria consultada, convém reproduzir o texto do artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, já com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.419, de 28/03/2018:


Em complementação às regras contidas no artigo 51-A do Anexo V do RICMS/2014, foi editada a Portaria nº 061/2018-SEFAZ, de 25/04/2018, com início dos efeitos fixados em 1º/01/2018. Cabe transcrever também o artigo 5º, §§ 1º e 2º, da referida Portaria, observadas as alterações conferidas pela Portaria nº 211/2018-SEFAZ, de 20/12/2018:

Vale destacar que os CFOP indicados no § 2º do art. 5º, acima transcrito, referem-se a vendas destinadas a não contribuinte do imposto, que tem a tributação disciplinada pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, hipótese em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do remetente estabelecido em outra unidade federada:
Todavia, na situação consultada, em que a consulente é contribuinte do ICMS, no período de credenciamento para fruição do benefício fiscal destinado às empresas de construção civil, a apuração e recolhimento do imposto relativo às suas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, novos ou usados, destinados a uso ou consumo ou, ainda, a integração ao ativo imobilizado, eram efetuados na forma do artigo 51-A do Anexo V do RICMS/2014, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 157 a 171 do mesmo Estatuto Regulamentar.

Nesse caso, o prazo para recolhimento do imposto encontrava previsão no artigo 167, § 1º, do RICMS/2014, vale dizer, até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.

Em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda hoje, nos casos em que o remetente seja credenciado como substituto tributário junto a esta Secretaria, o imposto será por ele retido e recolhido no mesmo prazo fixado na legislação tributária para o recolhimento do ICMS devido pelas demais operações do contribuinte substituto.

Já com referência às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo remetente não seja credenciado como substituto tributário neste Estado, desde que atendidos os requisitos contidos no § 4º do art. 167 do RICMS/2014, poderá, também ainda hoje, o imposto ser recolhido pelo destinatário, no prazo previsto § 1º do citado artigo 167. Eis a transcrição dos referidos dispositivos:
No que tange às normas contidas nos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93, cabe esclarecer que as mesmas se referem a benefício fiscal aplicável às saídas de mercadorias usadas, o qual se encontra disciplinado atualmente no artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, que dispõe: Da análise do texto do artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, infere-se que o benefício, igualmente ainda hoje, aplica-se nas operações de saídas de mercadorias e bens usados, portanto, não abrange as operações de aquisição de bens e mercadorias destinados a uso ou consumo ou ainda à integração ao ativo imobilizado.

No entanto, o fato de o fornecedor ser ou não optante do Simples Nacional poderá interferir no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, uma vez que aos optantes do aludido tratamento diferenciado não se aplicam os benefícios fiscais concedidos pela legislação estadual, ressalvados os casos de previsão expressa na norma.

Sendo assim, o benefício concedido pelos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipótese em que, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor de outro Estado, quando optante pelo referido tratamento diferenciado, a tributação é processada na forma da Lei Complementar nº 123, de 13 de dezembro de 2006, que disciplina o aludido regime tributário.

Ocorre que, neste caso, o valor da operação corresponde à base de cálculo para a apuração do valor do ICMS diferencial de alíquotas a recolher neste Estado, conforme estabelece o artigo 72 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, a seguir reproduzido: Ainda que a operação tenha sido tributada no âmbito do Simples Nacional, em relação ao ICMS devido ao Estado remetente, o destinatário não está desobrigado do recolhimento diferencial de alíquotas a Mato Grosso, correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a que seria aplicável à operação interestadual no Estado de origem, se não houvesse a opção pelo regime da Lei Complementar nº 123/2006.

Por outro lado, na aquisição de bens e mercadorias de fornecedor não optante pelo Simples Nacional, na hipótese de a operação ter sido contemplada com redução de base cálculo no Estado de origem, esta base servirá para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas neste Estado.

Diante do exposto passa-se às respostas aos questionamentos:

1- Para as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, a empresa poderá recolher o ICMS de 7% no dia 20 do mês seguinte? Ou deverá recolher antecipadamente à saída do fornecedor?

R – Conforme já mencionado, em relação ao período em que a consulente esteve credenciada para fruir do benefício fiscal previsto no artigo 51-A do RICMS/2014, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo remetente não fosse credenciado como substituto tributário, o imposto poderia ser recolhido pelo destinatário até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da aquisição, desde que a operação fosse regular e idônea e o destinatário mato-grossense estivesse regular perante a Administração Tributária deste Estado, nos termos do artigo 167, §§ 1º a 4º, do RICMS/2014, anteriormente transcritos.

2- Qual é o tratamento tributário, caso adquira bens para ativo imobilizado usados e novos?

R – Aplicava-se o mesmo tratamento tributário na aquisição de bens, tanto novos como usados, para integração no ativo imobilizado, uma vez que o benefício fiscal previsto no artigo 51-A do RICMS/2014 não fazia nenhuma distinção.

Vale ressaltar que a operação consultada não era contemplada com o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICM 15/81 e Convênio ICMS 33/93, disciplinado atualmente no artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, haja vista o aludido benefício ser destinado a operações de saídas.

No entanto, para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, utilizava-se como base de cálculo o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, quando o remetente não fosse optante pelo Simples Nacional. Nas hipóteses em que o remetente fosse optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas seria o valor da operação.

3- Caso a empresa perca o credenciamento, como será a tributação na compra de ativos imobilizados novos e usados? Poderá usufruir dos benefícios do Convênio 15/81 e 33/93?

Considerando o enquadramento no regime normal de apuração do ICMS, em que se encontra a consulente, a ausência de credenciamento para fruição do benefício previsto no art. 51-A do Anexo V do RICMS/2014 enseja o recolhimento do ICMS Diferencial alíquotas, calculado na forma preceituada nos artigos 2º, § 1º, inciso IV e § 8º; 3º, inciso XIII; 72, inciso IX, c/c artigo 96, inciso II, todos do RICMS/2014, a seguir reproduzidos:
Reiteram-se aqui os comentários já oferecidos nesta Informação, pertinentes ao diferencial de alíquotas, nas hipóteses em que o remetente de outra unidade federada seja optante pelo Simples Nacional.

Importa destacar que as operações, objeto da presente consulta, não estão contempladas com o benefício fiscal previsto nos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93, em razão de tais benefícios serem destinados às operações de saídas, e, portanto, não se amoldam à situação consultada.

Todavia, no caso de a operação, efetuada por remetente não optante pelo Simples Nacional, ter sido contemplada com o aludido benefício no Estado de origem, o valor da operação ou prestação reduzida servirá como base de cálculo para a apuração do ICMS diferencial de alíquotas nos termos do art. 72, inciso IX, acima reproduzido.

4- Qual o critério para definir se a construtora é ou não contribuinte do ICMS?

R - A Constituição Federal de 1988 reservou à lei complementar a competência para definir contribuinte, conforme determina o seu artigo 146, inciso III, alínea “a”:
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96 estabeleceu em seu art. 4º: De modo que, à luz da legislação vigente, a construtora é que vai definir se, de acordo com o tipo de operações que realiza, enquadra-se como contribuinte do ICMS. Vale lembrar que, a princípio, as construtoras não são contribuintes do ICMS, estando obrigadas a se inscreverem no CCE/MT somente no caso de movimentarem mercadorias ou produzirem material fora do local da prestação (da construção) para ser consumido na própria obra.

Nesse sentido, preceituam os §§ 5º e 6º do artigo 16 da Lei nº 7.098/98, que consolida normas relativas ao ICMS neste Estado, conforme texto a seguir reproduzido: Por outro lado, com a edição do Decreto nº 903/2017, de 29/03/2017, que acrescentou o artigo 51-A ao Anexo V do Regulamento do ICMS, foi prevista a concessão de redução de base de cálculo para contribuintes com atividade econômica relativa à construção civil, porém, dentre as condições para o respectivo credenciamento para fruição do benefício, o interessado deveria declarar, expressamente, o exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS, ou seja, deveria reconhecer-se contribuinte do referido imposto.

De forma que os contribuintes enquanto credenciados para o aludido benefício são considerados contribuintes do ICMS.

5- Quando a construtora é obrigada a possuir uma Inscrição Estadual?

As regras relativas à inscrição estadual de empresa de construção civil no âmbito do Estado de Mato Grosso encontram-se previstas no artigo 759 do RICMS/2014: Da leitura dos dispositivos transcritos conclui-se que:

i. - Se a empresa pretende executar unicamente serviços técnicos como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados ou prestar serviço em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada (sem fornecer materiais ou movimentar bens) não há necessidade de inscrever-se no CCE/MT.

ii. - Caso contrário, se pretende executar obras de construção civil no âmbito deste Estado (com fornecimento de mercadorias de produção própria ou efetuar movimentação de mercadoria ou bem, em nome próprio ou de terceiros) estará obrigada a se inscrever no CCE/MT, pois algumas destas operações poderão constituir-se até em hipótese de incidência do ICMS.

Vale destacar algumas hipóteses de incidência de ICMS a serem promovidas por empresas de construção civil que se encontram descritas no artigo 758 do RICMS/2014, a saber:


Ainda sobre a obrigatoriedade de inscrição, a Portaria nº 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, no seu artigo 27, assim dispõe:
Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, cabendo registrar que o artigo 51-A do Anexo V do mesmo Regulamento, expirado em 31/12/2018, foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de novembro de 2019.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI