Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:200/95-AT
Data da Aprovação:05/23/1995
Assunto:Base de Cálculo
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima indicada, invocando o preconizado nos artigos 14, 298 e 301, § 1º, todos do RICMS, vem questionar a base de cálculo da substituição tributária observada pelas empresas concorrentes, que, por não atender às disposições regulamentares, implicam preços finais em até 4% (quatro por cento) inferiores aos seus, o que vem dificultando a colocação de seus produtos no mercado (fls. 02 a 04).

Como prova, anexa cópia de Notas Fiscais de sua emissão e de concorrentes e de preços divulgados pelo DNC (fls. 05 a 14).

Solicitado pronunciamento da Assessoria Tributária (fls. 15 - supra), esta remeteu o processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para informar se a empresa encontrava-se sob procedimento fiscal na data da protocolização do pedido (fls. 15 e verso), ao que respondeu positivamente a unidade fazendária indagada (fls. 15 - verso), escorando-se no extrato de fls. 16.

É o relatório.

O artigo 523 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, elenca os requisitos essenciais à proposição do processo de consulta, entre os quais, a declaração de inexistência de procedimento fiscal passada pela repartição fiscal a que estiver subordinada ou inscrita como contribuinte a interessada.

Todavia, em que pese a informação da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, o extrato de fls. 16 comprova que a empresa não estava sob fiscalização, pois a emissão da Ordem de Serviço ocorreu em 10.01.94, portanto, em data posterior à protocolização do processo (05.01.94)

Assim, há que se examinar os fatos narrados pela empresa.

O Regulamento do ICMS, tratando da base de cálculo da substituição tributária, anuncia:

“Art. 298 - O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 301, deduzido o imposto que incidir na operação própria do estabelecimento remetente, quando devido.”

“Art. 301 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC.

§ 1º - Tratando-se de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.

§ 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares.

(...).“ (Destacou-se).

Incumbe anotar que os valores questionados prendem-se a fatos geradores ocorridos sob a vigência da Portaria nº 503, de 08.09.93, da qual transcrevem-se, a seguir, o seu artigo 2º e sua anexa tabela, relativa ao produto examinado e respectivas observações:

“Art. 2º - Os preços de venda ao consumidor de gás liqüefeito de petróleo, a granel e envasilhado, e dos demais produtos constantes das tabelas anexas não incluem o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC).

§ 1º Os preços de que trata o presente artigo estão sujeitos à incidência adicional do ICMS e demais tributos na forma da legislação vigente.

§ 2º - Os Postos Revendedores de gás liqüefeito de petróleo deverão exibir, em local visível ao público, a tabela de preços de venda ao consumidor.”

“PRODUTO:GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) ENVASILHADO PARA USO DOMÉSTICO.

CAPACIDADE KG
PREÇO DA DISTRIBUIDORA AO REVENDEDOR
CR$
COMISSÃO DO REVENDEDOR
CR$
PREÇO DE VENDA DO REVENDEDOR
CR$
13,0
365,0179
13,7021
378,7200

- Preços sujeitos à incidência do ICMS e IVVC.
- Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) envasilhado, para uso doméstico: preço de venda do produto ao consumidor, Pessoa Física, no estabelecimento do revendedor, qualquer que seja a localização deste.
- Nos casos em que os Postos Revendedores de GLP retirarem o produto envasilhado diretamente da base de Distribuição, assumindo os encargos e responsabilidades da transferência do produto para sua sede, o faturamento pela Distribuidora será feito pelo preço fixado para o município de destino, constando da competente Nota Fiscal a dedução do frete correspondente.
- O caminhão de entrega deverá expor, em local visível, os preços tabelados no Posto de Revenda e as Taxas do Serviço de Entrega Domiciliar.
- O Transportador deverá apresentar, quando solicitado pelo consumidor, cópia desta Portaria .“ (Foi destacado).
Tendo em vista que no preço fixado para o revendedor não está embutido o valor do ICMS, ao se proceder a agregação deste imposto, obtém-se o valor de Cr$ 430,77.

Como a invocada Portaria faculta o acréscimo ao preço do valor da Taxa de Serviço de Entrega Domiciliar, desde que exposta em local visível no caminhão, entende-se que esta, se cobrada do consumidor final, integra o valor fixado e, por conseguinte, também a base de cálculo do imposto retido.

Desta forma, resta sugerir a remessa do presente à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para, se entender necessário, determinar procedimento fiscal nas empresas do setor, a fim de se apurar eventuais irregularidades.

É a informação, ora submetida à consideração superior, com a ressalva de que a legislação examinada restringe-se àquela em vigor na data dos fatos geradores dos exemplos suscitados.

Cuiabá-MT, 23 de maio de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário