Texto Senhor Secretário: A interessada acima indicada, invocando o preconizado nos artigos 14, 298 e 301, § 1º, todos do RICMS, vem questionar a base de cálculo da substituição tributária observada pelas empresas concorrentes, que, por não atender às disposições regulamentares, implicam preços finais em até 4% (quatro por cento) inferiores aos seus, o que vem dificultando a colocação de seus produtos no mercado (fls. 02 a 04). Como prova, anexa cópia de Notas Fiscais de sua emissão e de concorrentes e de preços divulgados pelo DNC (fls. 05 a 14). Solicitado pronunciamento da Assessoria Tributária (fls. 15 - supra), esta remeteu o processo à Coordenadoria Executiva de Fiscalização para informar se a empresa encontrava-se sob procedimento fiscal na data da protocolização do pedido (fls. 15 e verso), ao que respondeu positivamente a unidade fazendária indagada (fls. 15 - verso), escorando-se no extrato de fls. 16. É o relatório. O artigo 523 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, elenca os requisitos essenciais à proposição do processo de consulta, entre os quais, a declaração de inexistência de procedimento fiscal passada pela repartição fiscal a que estiver subordinada ou inscrita como contribuinte a interessada. Todavia, em que pese a informação da Coordenadoria Executiva de Fiscalização, o extrato de fls. 16 comprova que a empresa não estava sob fiscalização, pois a emissão da Ordem de Serviço ocorreu em 10.01.94, portanto, em data posterior à protocolização do processo (05.01.94) Assim, há que se examinar os fatos narrados pela empresa. O Regulamento do ICMS, tratando da base de cálculo da substituição tributária, anuncia: “Art. 298 - O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 301, deduzido o imposto que incidir na operação própria do estabelecimento remetente, quando devido.” “Art. 301 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC. § 1º - Tratando-se de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final. § 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares. (...).“ (Destacou-se). Incumbe anotar que os valores questionados prendem-se a fatos geradores ocorridos sob a vigência da Portaria nº 503, de 08.09.93, da qual transcrevem-se, a seguir, o seu artigo 2º e sua anexa tabela, relativa ao produto examinado e respectivas observações: “Art. 2º - Os preços de venda ao consumidor de gás liqüefeito de petróleo, a granel e envasilhado, e dos demais produtos constantes das tabelas anexas não incluem o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC). § 1º Os preços de que trata o presente artigo estão sujeitos à incidência adicional do ICMS e demais tributos na forma da legislação vigente. § 2º - Os Postos Revendedores de gás liqüefeito de petróleo deverão exibir, em local visível ao público, a tabela de preços de venda ao consumidor.” “PRODUTO:GAS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) ENVASILHADO PARA USO DOMÉSTICO.