Texto INFORMAÇÃO Nº 095/2008 – GCPJ/SUNOR ...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT sob nº ...., por sua procuradora, a ...., formula a presente consulta sobre a aplicação do FUPIS: No tocante à matéria de fato e de direito objeto da dúvida, apresenta duas questões para serem objeto da Consulta, por se tratarem de temas conexos, quais sejam: 1. É devido ou não o ICMS Comércio Normal? 2. Deve-se proceder à apuração do ICMS Mensal ou não é mais necessário? Explica que a Consulente tem como atividade a industrialização de placas veiculares, e de outros tipos, e serviço de lacração de placas veiculares e está enquadrada no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006. Informa, ainda, que desde 28/02/2007 foi enquadrada como substituta tributária por meio da Portaria Circular nº 65/1992-SEFAZ e suas consolidações. Continuando, transcreve o Artigo 40-A da referida norma. Esclarece que fez apuração do ICMS até junho de 2007, e que, a partir do advento da Lei 123/2006, após julho de 2007, passou a proceder de acordo com a previsão do Artigo 13, da LC 123/06, recolhendo o ICMS e demais contribuições pelo Documento Único de Arrecadação – DAS, não mais fazendo a apuração mensal do ICMS. Relata que no mês de novembro de 2007 foi gerado o ICMS Comércio Normal com vencimento em 10/12/2007 e que continua sendo gerado o imposto, inclusive o ICMS Garantido Integral. Afirma que antes da LC 123/06 poderia aproveitar o ICMS pago a título de Garantido Normal como crédito na apuração do mês e transcreve o Artigo 435-N do Regulamento do ICMS. Traz considerações sobre a impossibilidade de fazer a compensação do ICMS pago a título de Garantido Normal uma vez que não existe mais a apuração do ICMS. E questiona: - É devido o ICMS Comércio Normal, já que o mesmo não pode ser mais compensado, uma vez que a empresa não está mais fazendo a apuração mensal? Ou a empresa deve continuar apurando o ICMS mensal, podendo então, se creditar do ICMS Comércio Normal, cobrado pelo Estado? - E quanto ao ICMS Garantido Integral, é devida a cobrança, já que a empresa não adquire produtos para revenda e sim para industrialização? É o Relatório. Inicialmente deve-se informar que, de acordo com as informações constantes na base de dados do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT (folha anexa), a empresa optou pelo Simples Nacional em 28/08/2007. A opção por esta sistemática de tributação é “irretratável durante todo o ano-calendário” de acordo com o Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006. Portanto, durante todo o ano de 2008 a consulente deve obedecer às regras estabelecidas na referida Lei. Poderá, se quiser, optar pelo desenquadramento (inciso I, artigo 30) até o último dia útil do mês de janeiro (§ 1º do artigo 30). De acordo com o artigo 13 da Lei Complementar Federal 123/06, o Simples Nacional implica o recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mediante documento único de arrecadação. Porém, o § 1º faz a ressalva abaixo transcrita: