Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:095/2008
Data da Aprovação:06/27/2008
Assunto:FUPIS
Substituição Tributária
SIMPLES NACIONAL
ICMS Garantido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 095/2008 – GCPJ/SUNOR

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ...., e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT sob nº ...., por sua procuradora, a ...., formula a presente consulta sobre a aplicação do FUPIS:
No tocante à matéria de fato e de direito objeto da dúvida, apresenta duas questões para serem objeto da Consulta, por se tratarem de temas conexos, quais sejam:
1. É devido ou não o ICMS Comércio Normal?
2. Deve-se proceder à apuração do ICMS Mensal ou não é mais necessário?
Explica que a Consulente tem como atividade a industrialização de placas veiculares, e de outros tipos, e serviço de lacração de placas veiculares e está enquadrada no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123/2006.
Informa, ainda, que desde 28/02/2007 foi enquadrada como substituta tributária por meio da Portaria Circular nº 65/1992-SEFAZ e suas consolidações. Continuando, transcreve o Artigo 40-A da referida norma.
Esclarece que fez apuração do ICMS até junho de 2007, e que, a partir do advento da Lei 123/2006, após julho de 2007, passou a proceder de acordo com a previsão do Artigo 13, da LC 123/06, recolhendo o ICMS e demais contribuições pelo Documento Único de Arrecadação – DAS, não mais fazendo a apuração mensal do ICMS.
Relata que no mês de novembro de 2007 foi gerado o ICMS Comércio Normal com vencimento em 10/12/2007 e que continua sendo gerado o imposto, inclusive o ICMS Garantido Integral.
Afirma que antes da LC 123/06 poderia aproveitar o ICMS pago a título de Garantido Normal como crédito na apuração do mês e transcreve o Artigo 435-N do Regulamento do ICMS.
Traz considerações sobre a impossibilidade de fazer a compensação do ICMS pago a título de Garantido Normal uma vez que não existe mais a apuração do ICMS.
E questiona:
- É devido o ICMS Comércio Normal, já que o mesmo não pode ser mais compensado, uma vez que a empresa não está mais fazendo a apuração mensal? Ou a empresa deve continuar apurando o ICMS mensal, podendo então, se creditar do ICMS Comércio Normal, cobrado pelo Estado?
- E quanto ao ICMS Garantido Integral, é devida a cobrança, já que a empresa não adquire produtos para revenda e sim para industrialização?

É o Relatório.
Inicialmente deve-se informar que, de acordo com as informações constantes na base de dados do Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT (folha anexa), a empresa optou pelo Simples Nacional em 28/08/2007. A opção por esta sistemática de tributação é “irretratável durante todo o ano-calendário” de acordo com o Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.
Portanto, durante todo o ano de 2008 a consulente deve obedecer às regras estabelecidas na referida Lei. Poderá, se quiser, optar pelo desenquadramento (inciso I, artigo 30) até o último dia útil do mês de janeiro (§ 1º do artigo 30).
De acordo com o artigo 13 da Lei Complementar Federal 123/06, o Simples Nacional implica o recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mediante documento único de arrecadação. Porém, o § 1º faz a ressalva abaixo transcrita:

Como visto acima, a legislação federal permite a cobrança de ICMS pelos Estados nas situações elencadas. Para nosso estudo, deve ser observada a alínea “a” e a “g”, que tratam de mercadorias sujeitas à substituição tributária e nas operações com mercadorias submetidas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como ao diferencial de alíquota de mercadoria adquirida em outras Unidades Federativas.
Do exposto acima, pode-se concluir que, tanto o ICMS Garantido Normal, cobrado na entrada de matéria prima para ser empregada no processo industrial neste Estado, quanto o ICMS Garantido Integral, exigido nas aquisições de mercadorias de outras Unidades da Federação para revenda, são formas de antecipação do imposto, perfeitamente enquadradas na alínea “g” acima descrita e, portanto, passíveis de serem tributados pelos estados.
Esclarecido esse ponto passa-se, então, a tratar da legislação aplicada a essas modalidades de tributação. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, trata do ICMS Garantido Integral no Artigo 435 O-1 a O-23 e Anexo XI. Já em relação ao ICMS Garantido Normal a sua regulamentação é definida conforme os artigos abaixo discriminados:

Portanto, de acordo com a legislação supra mencionada, na entrada de matéria-prima em operação interestadual para utilização em processo industrial será devido o ICMS Garantido Normal e, desde que a Nota Fiscal preencha os requisitos exigidos pelos artigos 54 a 57 do RICMS, será lançado como crédito e compensado no recolhimento do ICMS Normal da operação própria, de acordo com a legislação abaixo:

O Anexo XI do Regulamento do ICMS, a que alude o § 2º do Artigo 6º do Anexo XIV do mesmo Diploma Legal traz, em seus Incisos III e V a relação dos estabelecimentos industriais enquadrados, por CNAE e respectivos percentuais de margem de lucro. Transcreve-se abaixo os dados do Inciso III, relativos a Consulente:

Ordem
CNAE
Descrição
Margem
de Lucro
Início da Vigência
121
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
80%
1°/03/2007

Desta forma, as empresas com o CNAE acima especificado, submetem-se às normas estabelecidas no Anexo XIV do Regulamento do ICMS, que atribui, a condição de substitutos tributários aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de Mato Grosso.
Portanto, na saída dentro do Estado de Mato Grosso da mercadoria produzida, quando destinadas a contribuintes do imposto, para serem revendidas, as indústrias mato-grossenses serão responsáveis pelo recolhimento, tanto do ICMS Normal da operação própria quanto do ICMS de Substituição Tributária (em relação a este na condição de substitutos tributários), independente de estarem ou não enquadradas na sistemática do Simples Nacional.
Em relação ao Simples Nacional, a legislação doméstica traz as regras de integração e adequação desta com o ordenamento jurídico nacional, bem como informa sobre o ajuste da base de cálculo no Anexo XIII do RICMS, a seguir transcrito:

Conclui-se, de todo o exposto, aproveitando-se para responder as indagações da consulente, que:
1- A cobrança do ICMS Garantido Normal, nas entradas de mercadorias, nesse Estado, para uso como matéria-prima no processo industrial, é devida (LC 123/06, Artigo 13, §1º, Inciso XIII, Alínea g, combinado com o Artigo 435-L, Inciso I, do RICMS). Nesse caso, tanto o valor destacado na Nota Fiscal, como o pago a título de Garantido Normal, poderão ser deduzidos como créditos do imposto na apuração, se houver (§ 1º do Artigo 435-N do RICMS);
2- Em relação às mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação para revenda o imposto é devido, seja pela sistemática do Garantido Integral, seja pela Substituição Tributária (LC 123/06, Artigo 13, §1º, Inciso XIII, Alínea “a” e “g”). Quando isso ocorrer, a empresa poderá deduzir o valor da entrada sobre o qual o ICMS foi recolhido por antecipação do valor que servirá de base de cálculo do simples nacional (Artigo 2º, inciso II do Anexo XIII do RCIMS);
3- A Consulente só destacará o imposto e, posteriormente, fará a apuração, quando vender mercadorias em operações internas, por ela produzida, para contribuintes do imposto, destinadas a revenda. Nesse caso incidirá tanto o ICMS Normal da operação própria, como o ICMS devido por Substituição Tributária;
4- Quando a empresa faz a apuração do imposto (saídas internas de mercadorias produzidas sujeitas a Substituição Tributária) os valores referentes às vendas das mercadorias poderão ser deduzidos do montante da Base de Cálculo do Simples Nacional (§ 14 do Artigo 18 da LC 123/2006);
5- Quando toda a receita da empresa é proveniente de venda de mercadorias, por ela produzida, sem a incidência de Substituição Tributária, o contribuinte não fará a apuração do imposto e a Base de Cálculo do Simples Nacional será o faturamento total do estabelecimento;
6- Caso a empresa adquira mercadoria para ser usada como matéria prima no processo industrial e o imposto tenha sido lançado de acordo com a sistemática do Garantido Integral, com margem de lucro, o crédito tributário deve ser impugnado no prazo do seu vencimento (Artigo 467-A do Regulamento do ICMS). Nesse caso, o imposto devido é o ICMS Garantido Normal.
Alerta-se a empresa que sendo o procedimento adotado diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do Artigo 528 do Estatuto Regulamentar.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, de maio de 2008.
José Elson Matias dos Santos
FTE - Matrícula 598.340.084

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/06/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública