Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2007
Data da Aprovação:09/28/2007
Assunto:Biodiesel


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2007-GCPJ/SUNOR

....., CNPJ sob o nº ......, I E. nº ...., situado à ..... - Distrito Industrial ....., formula consulta sobre a legislação aplicável na produção e comercialização de biodiesel.

1- Expõe que como a empresa é uma Transportadora, o objetivo principal do projeto de industrialização de biodiesel é o consumo próprio, pois que farão uso do combustível em sua frota de caminhões, cuja operação será feita da seguinte forma:

1.1- Traz que adquire os insumos necessários e os remete à indústria (usina), que por sua vez faz o processamento e devolve o produto transformado em biodiesel, cobrando para isso a taxa de serviços sobre a qual incidirá o ISSQN.

1.2- Explica que a usina recebe os insumos, processa-os e repassa o produto acabado à transportadora para abastecimento dos veículos.

Questiona se nessa última hipótese haverá a incidência de ICMS e se afirmativo qual é a alíquota?

Salienta ainda que os dois tipos de operação poderiam ser feitas, ressaltando que a produção destina-se ao consumo próprio e não a venda nos leilões da ANP.

A consulente efetua ainda as seguintes indagações:

2- Há legislação específica em relação às operações de produção e comercialização de biodiesel?

3- Existem obrigações acessórias para as empresas que explorem a atividade de produção e consumo próprio de biodiesel?

Ao final, solicita orientação nas questões colocadas no sentido de saber quais procedimentos legais deverão ser adotados para que se possa operar legalmente e cumprir o objetivo principal que é diminuir seus custos com os seus veículos de transporte.

É a consulta.

Adentrando no mérito dos questionamentos propriamente ditos e em resposta aos mesmos informa-se que, no que tange a pergunta constante do item 1.1, a produção de biodiesel mencionada configura industrialização por conta própria ou de terceiros em que a transportadora é a encomendante da mercadoria e a usina a prestadora de serviço.

Em respaldo à declaração acima cabe trazer a legislação que trata do conteúdo em pauta; antes porém, manifesta-se que se equipara a indústria aquele que efetua remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, conforme preceitua o Decreto nº 4.544/2002, Título II, artigos 8º e 9º, inciso IV, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto sobre produtos industrializados - IPI, como se vê a seguir:
Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Destaca-se.

Da mesma forma, faz-se necessário noticiar que a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2004, da Agência Nacional de Petróleo-ANP, prevê a obrigatoriedade de autorização da mesma para o exercício da atividade de produção de biodiesel:

Desse modo, a transportadora encomendante do biodiesel, nos termos do inciso IV, do artigo 9º, do Decreto nº 4.544/02, é industrializadora por equiparação, e portanto obrigada a possuir a autorização da ANP, caso contrário, a operação explicitada neste requerimento carecerá de respaldo legal.

Ainda em resposta ao item 1.1 consultado e uma vez que a operação relatada pela consulente configura-se industrialização por conta própria ou de terceiro e como tal submete a legislação própria, passa-se aos artigos 320 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, dos quais transcrevem-se os artigos 320 e 321.
Conclui-se dos artigos supra transcritos que é previsto o diferimento do imposto relativo à saída da mercadoria para industrialização até a sua volta já industrializada e lançado o referido imposto, apenas na saída do produto acabado do encomendante.

Deduz-se ainda, dos dispositivos acima referidos, que o ICMS relativo aos serviços prestados e matérias primas usadas pela indústria (usina), poderá ser também diferido para o momento da saída da mercadoria, quando da respectiva venda.

No entanto, no caso manifestado nesta consulta, como o biodiesel não será vendido e sim consumido pela transportadora, o ICMS relativo ao serviço prestado e demais mercadorias empregadas na industrialização não será diferido, haja vista o já transcrito § 3º, do artigo 320, o qual submete a operação às regras do artigo 32, XI, que prevê que a base de cálculo do imposto é, no retorno de mercadorias do estabelecimento industrializador, nas condições do artigo 320, o valor total cobrado do autor da encomenda, inclusive o preço das mercadorias empregadas.

Por outro lado, no que diz respeito ao momento do fato gerador de incidência do ICMS sobre o produto biodiesel, que será utilizado pela frota da transportadora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º, inciso I, § 6º, inciso III da Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS. Ocorre que o referido artigo equipara o uso e consumo da mercadoria produzida pelo estabelecimento à saída da mercadoria da empresa , assim :

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:


Uma vez que, no presente caso, o biodiesel vai ser produzido para ser utilizado para uso e consumo da transportadora, importante observar o artigo 199 das disposições permanentes do RICMS, que prevê a emissão da nota fiscal correspondente à operação:

No que concerne à dúvida apresentada no item 1.2 do requerimento, esclarece-se que no caso a usina configura a indústria que vende à transportadora o seu produto, assim esta adquirirá o biodiesel tributado do estabelecimento industrial com a base de cálculo reduzida, conforme o art. 33 do Anexo VIII do RICMS, o qual reproduz-se adiante.
Em relação à pergunta de nº 2, na qual a consulente questiona sobre a legislação tributária aplicável na produção e venda do biodiesel, traz-se um resumo da legislação relacionada à matéria:

O Convênio ICMS 105/2003, publicado em 17/12/2003, autorizou o Estado de Mato Grosso, dentre outros, a conceder isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.

Assim, este Estado aderiu ao mesmo, por meio do Convênio ICMS 11/2005, de 05/04/2005.

Dessa forma, o Decreto 3.803/2004, de 26/08/2004 introduziu alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06/10/89, no que tange à isenção mencionada:
Cabe ressaltar que a isenção prevista nas normas acima transcritas é apenas para operações internas com produtos vegetais.

Todavia a partir de 31/08/2006, o artigo 338-A do RICMS prescreve sobre o diferimento do ICMS referente aos insumos utilizados na produção do biodiesel: Ainda no que tange à legislação que trata da comercialização de biodiesel, o Anexo VIII do RICMS que trata da reduções de base de cálculo a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento, acrescentado pelo Art. 1º Inciso X do Decreto nº 317/2007; Efeitos: a partir de 01/07/2007, no seu artigo 33 discorre :
Importante ainda salientar que no caso de mercadoria utilizada para uso e consumo do estabelecimento aplica-se, da mesma forma, a redução de base de cálculo acima transcrita.
No que concerne ao terceiro item consultado, esclarece-se que para a produção de biodiesel a consulente deverá observar, além das obrigações acessórias previstas na legislação da ANP, aquelas previstas no Regulamento do ICMS para os contribuintes em geral (arts. 90 a 238).

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT, 28/09/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendência de Normas da Receita Pública