Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/10/2023
Assunto:Remessa P/ Depósito/Armazém
Adubo/Fertilizante


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 005/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ARMAZÉM GERAL – ÓLEO "ANTIDUSTING" – RESPONSABILIDADE.

O produto "óleo antidusting" adquirido pelo armazém geral para aplicação na descarga da mercadoria no estabelecimento é considerado despesa do próprio armazém geral.

Na hipótese de o produto ser adquirido em outra unidade Federada, fica o armazém geral obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, por se tratar de material de uso ou consumo.

..., empresa estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na remessa de adubos e fertilizantes para depósito em armazém geral, bem como da aplicação de óleo “antidusting” efetuada pelo próprio armazém geral na descarga do produto no estabelecimento, como tentativa de reduzir a emissão de partículas de poeira.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que atua no ramo de importação, industrialização e comercialização de adubos e fertilizantes e suas matérias-primas; e que os produtos objetos de sua atividade estão arrolados no Convênio ICMS 100/97.

Afirma que o Estado de Mato Grosso inseriu no RICMS dispositivos legais que versam sobre a isenção nas operações internas com insumos agropecuários (adubo e fertilizantes), e diferimento nas operações de importação com insumos para a produção desses mesmos produtos, tendo reproduzido o artigo 115, inciso XX, e § 9°, do Anexo IV do RICMS; e o artigo 22, inciso XV, do Anexo VII do mesmo RICMS.

Informa que, nesse contexto, realiza com habitualidade e em grandes volumes operações de importação de matérias-primas para a fabricação de adubos e fertilizantes que são produzidos para atender, predominantemente, os produtores rurais do próprio Estado do Mato Grosso.

Relata que o processo de industrialização que realiza consiste basicamente, e a depender das formulações demandadas pelos produtores rurais, na mistura dos elementos “NPK” (nitrogênio, fósforo e potássio) de modo a combiná-los entre si a fim de extrair a maior produtividade agrícola possível.

Comenta que, em razão das características peculiares do setor de fertilizantes (sazonalidade das safras, diversidade das condições climáticas e, consequentemente, necessidades dos solos), não possui em suas dependências espaço físico suficiente para armazenamento de suas mercadorias, e que, por isso, utiliza-se de parcerias comerciais com armazéns gerais situados dentro do Estado de Mato Grosso, bem como, em outras Unidades da Federação.

Descreve que essa parceria consiste no envio da mercadoria para depósito no armazém geral até que ocorra a necessidade de retirada desse material por ocasião da venda ou para retornar à fábrica para processamento; e que na chegada nas dependências do armazém geral, a mercadoria é descarregada em cima de uma esteira, que transporta o produto até o galpão aonde de fato permanecerá depositada.

Aduz que no momento da descarga do produto na esteira do armazém, ou seja, no momento da descarga no box do galpão, observa-se a geração de grandes quantidades de partículas de poeira, o que, segundo a consulente, coloca toda a operação do armazém em risco, pelos seguintes motivos: a) diminui consideravelmente a visibilidade; b) compromete a circulação de máquinas; c) coloca em risco a integridade física dos trabalhadores.

Acrescenta que, com o intuito de resolver o problema, após algumas análises e testes realizados pelo armazém, observou-se a possibilidade de aplicação de óleo “Antidusting” na operação de descarga da mercadoria, como tentativa de reduzir a emissão de partículas de poeira, de modo que, quando as mercadorias batem no chão dos boxes, deixam de formar grande nuvem de poeira.

Diz que, após diversas tentativas, verificou-se que o melhor momento para a aplicação do óleo “antidusting” é durante o transporte da mercadoria na esteira, visto que somente assim é combatido o problema do acúmulo de poeira, pois, nesse caso, os produtos já recobertos de óleo – ao baterem no chão – não formam a nuvem de poeira.

Explica que o óleo “antidusting”, que será utilizado para inibir os efeitos negativos da formação da grande nuvem de poeira, será adquirido pelo próprio armazém geral, o qual terá seu custo considerado no preço do serviço de armazenagem, visto que esse processo é essencial para a atividade do armazém de forma a não causar nenhum efeito ou dano colateral à saúde dos trabalhadores, bem como, impedir que a fumaça continue invadindo a área da empresa vizinha.

Na sequência, a consulente externa o entendimento de que, considerando que o armazém geral efetuará a compra e a aplicação do óleo “antidusting” e que o preço deste integrará o custo do serviço de armazenagem, deverá emitir Nota Fiscal de remessa do adubo e de fertilizantes para o armazém geral com os seguintes requisitos:


Concluindo, enfatiza que a compra e a aplicação do óleo “antidusting” se trata de uma atividade inerente ao serviço de armazenagem, e que o custo deste processo será integrado ao preço do serviço de armazenagem, sendo a cobrança feita pelo armazém geral por meio de Nota Fiscal de Serviço (campo de incidência do ISS).

Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

Considerando que o processo discorrido é de extrema necessidade para a realização das atividades do armazém geral, e que o mesmo fará a aquisição do óleo “antidusting” e a aplicação do mesmo no trajeto, por meio das esteiras, antes da chegada dos produtos nos boxes do armazém geral, entende o Fisco que se trata de uma atividade inerente à prestação de serviço de armazenagem? (sic).

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 2013-4/02-Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais, e na CNAE secundária: 4683-4/00-Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Verifica-se, ainda, que está enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Sobre as operações de remessa de mercadorias para depósito em armazém geral, situado neste Estado, em nome do remetente, o artigo 5°, incisos XI e XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõem que o imposto não incide tanto na operação de remessa como de retorno. Eis à transcrição:

Convém esclarecer que, para efeito de aplicação não incidência supracitada, Armazém-Geral é o estabelecimento depositário que se enquadra no conceito legal definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, que tem por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias de terceiros e a emissão de títulos especiais que as representem (atividade que, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – Armazéns Gerais - emissão de warrants).

Quanto ao produto citado pela consulente (óleo “antidusting”), que, segundo a narrativa apresentada, é adquirido e aplicado pelo armazém geral quando da entrada do produto (adubo e fertilizantes) no estabelecimento, com intuito de evitar a produção de poeira, pois bem, partindo-se da premissa que a operação com o produto se dá na forma relatada pela consulente, não resta dúvida que se trata de despesa do armazém geral.

Por conseguinte, não há tributação a ser aplicada à consulente em decorrência da aquisição e aplicação óleo “antidusting” efetuada pelo armazém geral na forma como apresentada pela consulente. Até porque, nesse caso, a interessada deixa claro que o custo de aplicação do produto integra o preço do serviço de armazenagem do produto cobrado pelo armazém geral.

Vale lembrar que os serviços de armazém geral estão sujeitos ao imposto municipal, ISSQN, uma vez que tal atividade está abarcada pelo item 11.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("11.04-Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie")

Ainda em relação ao óleo “antidusting”, importa salientar que, em sendo o produto adquirido e aplicado pelo armazém geral na forma como descrito pela consulente, é considerado material de uso e consumo; nesse caso, na hipótese de sua aquisição em outra unidade Federada, deverá o armazém efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2023.


Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.
Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas - em exercício