Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/28/2018
Assunto:Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020/2018 – GILT/SUNOR

..., produtor rural, sendo a propriedade situada à ..., Km ..., ...-MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ...., consulta sobre o tratamento tributário conferido a operações de compra de bem para ativo imobilizado fora do Estado, informando que pretende comprar um bitrem ou carreta rodoviária, nova, que fará parte do seu ativo imobilizado da fazenda e servirá para transportar a produção própria.

Assim, requer informações sobre o cálculo do diferencial de alíquotas, se deverá ser recolhido de forma antecipada, se cabe parcelamento ou se tem algum benefício fiscal quanto ao recolhimento antecipado, bem como, o prazo para recolhimento em relação à emissão da Nota Fiscal.

Por fim, declara o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja e CNAEs secundárias 0111-3/01 – Cultivo de arroz, 0111-3/02 – Cultivo de milho, 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo e 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT.

É relevante mencionar que também consta no espelho da Consulta ao Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que o credenciamento para usufruir de diferimento nas operações de entradas de ativo imobilizado, encontra-se vencido desde 01.01.2012. Portanto, não poderá usufruir deste tipo de benefício.

Em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, destaca-se a legislação que dá amparo à sua incidência, bem como, sobre a forma como será calculado, que deverá obedecer à regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS deste Estado, conforme se reproduz a seguir:


Diante dos dispositivos acima transcritos e tendo em vista que o Consulente se encontra enquadrado no Regime Normal de Apuração do ICMS, quando da entrada em seu estabelecimento de bem ou mercadoria adquirida em outra Unidade Federada para uso, consumo ou ativo permanente, o ICMS Diferencial de alíquotas será apurado mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado aplicável à operação ou à prestação e a aplicada na Unidade Federada de origem da mercadoria para operação ou prestação interestadual sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Em relação às alíquotas aplicáveis, destaca-se a seguir a legislação pertinente: Já o RICMS/MT, dispõe o seguinte: Conforme a Resolução do Senado que fixou as alíquotas para as operações interestaduais, se o bem for adquirido em operação interestadual, há como regra geral a aplicação da alíquota 12%. Entretanto, se for proveniente da região Sul ou Sudeste (exceto do Estado do Espírito Santo), a alíquota aplicada deverá ser de 7%.

Em relação às operações internas, a alíquota aplicável, via de regra, será de 17%.

Assim, tem-se que ao adquirir um bem de outro Estado, o valor de ICMS diferencial de alíquotas, será determinado conforme a origem do bem. Se for proveniente dos Estados em que se aplica a regra geral (12% na operação interestadual e considerando a regra geral de 17% na operação interna), o diferencial a recolher será de 5%. Já se vier da Região Sul ou Sudeste (exceto Espírito Santo), o diferencial a recolher será de 10%.

No entanto, em relação à aquisição de veículo automotor, há legislação específica concedendo uma redução na base de cálculo, nos termos dispostos no artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, conforme se destaca:
No presente caso vislumbra-se que para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, por se tratar de um semireboque, que conforme declara a Consulente está classificada na NCM 8716.39.00, portanto, arrolado no inciso II do § 1° do referido artigo 22, também do Anexo V, caberá aplicar a redução de base de cálculo, que corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da respectiva operação, para então aplicar a alíquota prevista para operação interna (17%) e subtrair o valor ICMS pago na origem (que poderá ser o valor correspondente a 7% ou 12%, conforme a origem do veículo).

Ainda em relação à exceção prevista neste dispositivo, temos que o valor deverá ser recolhido até o momento do registro e licenciamento do veículo, nos termos do § 5º do referido artigo 24 do Anexo V ao RICMS/MT.

Em relação à possibilidade de parcelamento, o referido artigo 24 do Anexo V, prevê que poderão ser parcelados nos termos do artigo 41 do Anexo VII, também do RICMS/MT, no entanto, por se tratar de produtor agropecuário, entende-se que não poderá ser aplicado tal dispositivo, pois o § 2º deste dispositivo veda sua aplicação quando se tratar de adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente à pessoa física ou jurídica.

Vale, por fim, ressaltar que se o ICMS diferencial de alíquotas não for pago, nos termos da legislação, o veículo não poderá obter o registro e licenciamento, pois é vedado ao DETRAN/MT efetuá-lo sem a comprovação do recolhimento do imposto.

Feitas as considerações supra, passa-se a resposta das dúvidas apresentadas.

1. O cálculo do ICMS devido deverá obedecer aos preceitos já citados, qual seja, a base de cálculo será o valor da operação reduzida a 70,59%, para então aplicar a carga prevista para a operação interna (17%), obtendo-se o valor do qual será subtraído o valor de ICMS pago no Estado de origem do bem. Em outras palavras, deverá ser calculada a carga tributária efetiva para operação interna (base de cálculo reduzida x alíquota prevista para operação), sendo que do valor obtido deverá ser subtraído o valor correspondente ao ICMS recolhido na origem. Desta forma, chega-se ao valor de deverá ser recolhido a título de diferencial de alíquotas para este Estado.

2. Conforme o § 5º do referido artigo 24 do Anexo V ao RICMS/MT, o imposto devido deverá ser recolhido até o do registro e licenciamento

3. Não há previsão de benefício fiscal no caso de pagamento antecipado. Há possibilidade de parcelamento nos termos do § 4º do artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, no entanto, não poderá ser aplicado no caso do Consulente, por se tratar de inscrito como estabelecimento agropecuário (conforme vedação do §2º, I do artigo 41 do Anexo VII, também do RICMS/MT).

4. Em relação à emissão da Nota Fiscal, não há previsão de prazo para recolhimento, no entanto, ressalta-se que uma vez emitida a nota fiscal, sendo o bem ou mercadoria remetida a este Estado, deverá haver o recolhimento antes de se efetuar o registro e licenciamento do veículo.

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2018.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária