Texto INFORMAÇÃO Nº 020/2018 – GILT/SUNOR ..., produtor rural, sendo a propriedade situada à ..., Km ..., ...-MT, com CPF nº ... e Inscrição Estadual nº ...., consulta sobre o tratamento tributário conferido a operações de compra de bem para ativo imobilizado fora do Estado, informando que pretende comprar um bitrem ou carreta rodoviária, nova, que fará parte do seu ativo imobilizado da fazenda e servirá para transportar a produção própria. Assim, requer informações sobre o cálculo do diferencial de alíquotas, se deverá ser recolhido de forma antecipada, se cabe parcelamento ou se tem algum benefício fiscal quanto ao recolhimento antecipado, bem como, o prazo para recolhimento em relação à emissão da Nota Fiscal. Por fim, declara o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja e CNAEs secundárias 0111-3/01 – Cultivo de arroz, 0111-3/02 – Cultivo de milho, 0112-1/01 – Cultivo de algodão herbáceo e 0151-2/01 – Criação de bovinos para corte, estando enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT. É relevante mencionar que também consta no espelho da Consulta ao Sistema de Cadastro desta SEFAZ, que o credenciamento para usufruir de diferimento nas operações de entradas de ativo imobilizado, encontra-se vencido desde 01.01.2012. Portanto, não poderá usufruir deste tipo de benefício. Em relação ao ICMS diferencial de alíquotas, destaca-se a legislação que dá amparo à sua incidência, bem como, sobre a forma como será calculado, que deverá obedecer à regra geral estabelecida no Regulamento do ICMS deste Estado, conforme se reproduz a seguir:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 5° No caso do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. (cf. § 3° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)
Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais, será de doze por cento.
Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: (...) II - a partir de 1990, sete por cento.
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
Art. 24 Nas entradas neste Estado de veículos automotores novos, inclusive veículos motorizados de duas rodas, quando destinados a contribuinte do imposto, ainda que transportador autônomo, para integração ao ativo fixo, o imposto devido em conformidade com o preconizado no artigo 3°, inciso XIII, combinado com o § 8° do artigo 2°, ambos das disposições permanentes, deverá ser pago antes de efetuado o registro e licenciamento do veículo.
§ 1° No cálculo do imposto devido nos termos do caput deste artigo, será considerada a diferença entre a carga tributária final praticada no Estado de Mato Grosso e aquela devida à unidade federada de origem. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, em relação aos veículos arrolados no inciso III do caput do artigo 22 deste anexo, bem como no inciso II do § 1° do referido artigo 22, na apuração da carga tributária final praticada neste Estado, será utilizada a redução de base de cálculo prevista no citado artigo 22, dispensada a observância das condições e procedimentos estabelecidos no referido artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
§ 4° Em relação aos veículos automotores novos e respectivos complementos arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° do artigo 22 deste anexo, o pagamento do imposto de que trata este artigo poderá ser efetuado na forma prevista no artigo 41 do Anexo VII deste regulamento.
§ 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 6° Incumbe ao Departamento Estadual de Trânsito deste Estado – DETRAN/MT confirmar a efetivação do recolhimento do imposto exigido nos termos do § 5° deste artigo, mediante consulta ao Sistema de Arrecadação Estadual.
§ 7° Fica vedado ao DETRAN/MT efetuar o registro e licenciamento do veículo sem a comprovação do recolhimento do imposto, em consonância com o disposto no § 6° deste artigo.
Feitas as considerações supra, passa-se a resposta das dúvidas apresentadas.
1. O cálculo do ICMS devido deverá obedecer aos preceitos já citados, qual seja, a base de cálculo será o valor da operação reduzida a 70,59%, para então aplicar a carga prevista para a operação interna (17%), obtendo-se o valor do qual será subtraído o valor de ICMS pago no Estado de origem do bem. Em outras palavras, deverá ser calculada a carga tributária efetiva para operação interna (base de cálculo reduzida x alíquota prevista para operação), sendo que do valor obtido deverá ser subtraído o valor correspondente ao ICMS recolhido na origem. Desta forma, chega-se ao valor de deverá ser recolhido a título de diferencial de alíquotas para este Estado.
2. Conforme o § 5º do referido artigo 24 do Anexo V ao RICMS/MT, o imposto devido deverá ser recolhido até o do registro e licenciamento
3. Não há previsão de benefício fiscal no caso de pagamento antecipado. Há possibilidade de parcelamento nos termos do § 4º do artigo 24 do Anexo V do RICMS/MT, no entanto, não poderá ser aplicado no caso do Consulente, por se tratar de inscrito como estabelecimento agropecuário (conforme vedação do §2º, I do artigo 41 do Anexo VII, também do RICMS/MT).
4. Em relação à emissão da Nota Fiscal, não há previsão de prazo para recolhimento, no entanto, ressalta-se que uma vez emitida a nota fiscal, sendo o bem ou mercadoria remetida a este Estado, deverá haver o recolhimento antes de se efetuar o registro e licenciamento do veículo. Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de fevereiro de 2018.