Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/98-CT
Data da Aprovação:01/19/1998
Assunto:Consulta Ineficaz
Empresa sob Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Através do expediente de fls. 02 e 03, o contribuinte acima nominado, proprietário da Fazenda ..., inscrita no CAP sob o nº ..., questiona a necessidade de inscrição autônoma, no Cadastro de Contribuintes do Estado, da unidade beneficiadora de algodão que mantém no imóvel, solicitando esclarecimentos sobre a exigência.

O Processo Especial de Consulta é disciplinado no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, cujo artigo 523 preceitua:


No presente feito, porém, inexiste a exigida declaração. E nem poderia ser de outra forma: o expediente, ainda que se reporte a solicitação de esclarecimentos sobre a legislação tributária mato-grossense, consiste, de fato, em defesa, apresentada pelo contribuinte contra intimação para cumprimento de obrigação acessória, da qual discorda.

Assim sendo, falta ao procedimento requisito essencial à sua propositura, estando, por conseguinte, o Órgão consultivo da Secretaria de Estado de Fazenda impedido de manifestar-se sobre a matéria no processo.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de janeiro de 1998.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 38473001-9

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação