Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/05/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Redução Base de Cálculo
Peças e Acessórios


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 032/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – PARTES E PEÇAS – CONVÊNIO ICMS 52/91.

As operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista.

O benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Convênio ICMS 52/91, não alcança todas as partes de máquinas, mas tão somente aquelas contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação de mercadorias (NESH).

Aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não se aplica o benefício fiscal de créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput do art. 2º do Anexo XVII do RICMS.

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 25 do Anexo V do RICMS para produtos classificados como partes e peças, quando arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91.

A consulente informa que adquire mercadoria de fornecedores situados em outros Estados, para comercialização em Mato Grosso; peças, partes e acessórios de máquinas e implementos agrícolas. Muitas das peças e suas partes que comercializa estão classificadas em NCM constantes no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, tais como:

NCMDESCRIÇÃO
8432.90.00Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura;
8433.90.90Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha; constantes no Anexo II do referido Convênio,

Menciona que o Convênio 52/91 prevê redução da base de cálculo do ICMS para os NCM arrolados, no entanto, o enunciado do art. 25 do Anexo V do RICMS trata da redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.

Anota que os NCM consultados estão arrolados no Convênio 52/91 e, portanto, entende que tem aplicação da redução de base de cálculo para esses produtos.

Diante disso, a consulente indaga se, nesse caso, quanto à apuração normal com esses NCM 8433.90.90 e 8432.90.00 sendo eles enquadrados como “parte de máquina” como previsto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Codificação de Mercadorias (Nesh), como deve ocorrer a tributação do ICMS? A redução de base de cálculo do ICMS pode ser utilizada, pois os NCM estão arrolados no Convênio 52/91, ou não cabe aplicação, pois não são citados “peças e partes” no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: - 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como encontra-se enquadrada no regime de apuração normal do imposto.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a consulente fez opção pelos seguintes benefícios:

...

Convém mencionar que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Dentre os diversos produtos previstos no Convênio ICMS 52/91, destaca-se os arrolados nos itens 13.7 e 14.17 do Anexo II do aludido ato convenial, que é o principal objeto de dúvida da consulente.

ITEMDESCRIÇÃONCM
13.7Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura;8432.90.00
14.17Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha;8433.90.90

A dúvida da consulente consiste em saber se o benefício de redução de base de cálculo trazido pelo Convênio ICMS 52/91 disciplinado, neste Estado, no artigo 25 do Anexo V do RICMS alcança peças e partes de máquinas, que embora arrolados nos Anexos do mencionado ato convenial, não são citados no caput da norma concessiva do benefício.

No que tange à classificação fiscal das mercadorias, foi aprovada pela Receita Federal do Brasil a Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08/02/2018, publicada no DOU de 14/02/2018, Seção 1, pag. 14, (em vigor na data da protocolização da consulta - 20/10/2020) a qual, no seu Anexo Único, dispõe sobre a Classificação Fiscal de Mercadorias e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh). Sendo que, de acordo com o art. 1º, Parágrafo único, da Instrução, tais Notas Explicativas estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no site http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de- mercadorias.


As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) em nível internacional e fornecem as explicações sobre as Regras Gerais Interpretativas, as Notas de Seções, as Notas de Capítulos e as Notas de subposições (que são parte integrante do Sistema Harmonizado), assim como estabelecem o alcance das posições e das subposições. Elas contêm as descrições técnicas das mercadorias e as indicações práticas internacionalmente aceitas quanto à classificação e à identificação das mercadorias.

Assim, no tocante aos produtos enquadrados como “partes de máquinas”, previstas nas posições 84.32 e 84.33, as referidas Notas Explicativas, assim dispõem:
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais de Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas, aparelhos e instrumentos da presente posição, tais como: Barras de cortes, mecanismos de levantamento ou apanha e dedos de ceifeiras; bielas oscilantes para movimentar as barras de corte dos cortadores de grama (relva*) ou das ceifeiras; separadores, divisores, ancinhos, empilhadores, mesas e mecanismos de ligação de ceifeiras; tambores para enfeixar; tabuleiros de corte, agitadores, contra-agitadores, sacudidores, expulsadores de fardos de ceifeiras-debulhadoras ou de debulhadoras; relhas, garras, forquilhas, fresas e outros aparelhos arrancadores; tambores e forquilhas de gaveleiras; dentes e mecanismos elevadores de ancinhos; ancinhos pick-up de apanhadeiras-enfeixadeiras.

Dessa forma, as partes de máquinas arroladas nos itens 13.7 e 14.17 do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, devem ser entendidas como as previstas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação das mercadorias, definidas pela Receita Federal do Brasil e disponibilizado no endereço eletrônico, mencionado anteriormente.

Nesse caso, as operações com máquinas e implementos agrícolas, como também as partes de máquinas relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, são alcançadas pela redução de base de cálculo nele prevista.

No entanto, o benefício fiscal não alcança todas as partes de máquinas, mas tão somente aquelas contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação de mercadorias.

Para efeito de apuração do imposto pelo Regime Normal, deverão ser observadas as regras contidas no artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, podendo, no presente caso, ser aplicada ao cálculo do imposto a redução de base de cálculo de que trata o artigo 25 do Anexo V do mesmo Estatuto Regulamentar, desde que atendidas as condições previstas na norma. Eis a transcrição:

Tendo em vista que a consulente optou pelo benefício do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista, previsto nas alíneas a e b do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, a partir de 01/01/2020, convém esclarecer que a apuração do imposto devido pela realização de operações com bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, nas hipóteses em que o benefício não é cumulativo, deve ser efetuada em apartado, sem a aplicação do crédito outorgado. É o que se depreende do disposto no § 3° do artigo 2° do citado Anexo:
Por fim, ante o exposto, e em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar que, com relação às “partes de máquinas”, a que se refere a posição 8432 e 8433 da TIPI, são consideradas como tal somente aquelas contidas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de classificação de mercadorias.

De forma que, para fazer jus a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, não basta o produto estar enquadrado na NCM 8432.90.00 ou 8433.90.90, é preciso que se enquadre como “parte de máquina”, como previsto nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de codificação de mercadorias (NESH).

Com esses esclarecimentos, considera-se respondidos os questionamentos da Consulente.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de julho de 2023.
Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos