Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:192/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/23/2012
Assunto:Operação Internacional
Combustível/Lubrificante/Derivado
Consumidor Final
ICMS-Estimativa Simplificado
Credenciamentos de Empresas Industriais
Substituição Tributária
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 192/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ..., Município de ... – RJ, inscrita no CNPJ sob o nº..., por meio de sua filial estabelecida na ... - RO, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .., solicita esclarecimento quanto à questão pertinente e vinculada ao processo de consulta nº ....

A consulente afirma que não se trata de recurso ou pedido de reconsideração referente ao processo de Consulta nº ... decorrente do Processo nº ..., mas apenas de esclarecimento quanto à questão pertinente e vinculada ao processo de consulta nº ....

A consulente cita que efetuou o seguinte questionamento através da Consulta nº ...:

“Tendo em vista o recolhimento do ICMS-ST feito pelas Refinarias e a sistemática de repasse ao Estado de destino para as vendas interestaduais, estabelecida indistintamente pelo Convênio ICMS 110/2007 para revenda e consumo, deve/pode a Consulente continuar a não recolher o ICMS-ST na entrada do Estado de Mato Grosso quando o destinatário da mercadoria for consumidor final do produto, declarando a operação normalmente no SCANC, como é feito nos demais Estados da federação?”(sic)

Expõe que em resposta esta SEFAZ informou que a Consulente daquela consulta não possui Inscrição Estadual como substituto tributário bem como, não possui regime especial (não credenciada) para recolhimento mensal de ICMS/ST neste Estado e, também, transcreve a resposta ao questionamento referente àquela referida Informação.

Da citada resposta por esta Superintendência de Normas da Receita Pública, surgiu novo questionamento, formalizado no Processo de Consulta ...:

“Nas operações interestaduais, de remessa de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo que tenham como destinatário consumidor final situado neste estado, realizadas por estabelecimento contribuinte situado em outra unidade da federação e inscrito neste Estado como substituto tributário junto à SEFAZ/MT, pode o estabelecimento recolher o imposto no prazo fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, art. 1º, inciso VII, alínea “a”?” (sic)

A consulente esclarece que o objeto de sua consulta não se referia à necessidade de inscrição cadastral da Consulente como substituta tributária nesse Estado para que tenha direito ao recolhimento do ICMS no prazo previsto na Portaria 100/96, mas sim se o fato da operação ter como destinatário consumidor final, influiria no prazo para recolhimento do imposto.

Afirma que tem ciência de que, na falta de inscrição do contribuinte como substituto tributário junto à SEFAZ/MT, o ICMS/ST devido nas operações subsequentes no Estado de Mato Grosso deverá ser recolhido por ocasião da saída do produto do remetente, nos termos do artigo 308-E-2 do RICMS/MT.

Aduz que conforme citado no Processo de Consulta nº ..., a consulente possui 13 (treze) estabelecimentos com inscrição estadual de substitutos tributários neste Estado, a saber: estabelecimentos têm as seguintes inscrições: ...

Reitera que todos os estabelecimentos acima citados são inscritos como substitutos tributários junto à SEFAZ-MT e, portanto, fazem jus ao recolhimento do imposto no prazo fixado na Portaria SEFAZ nº 100/96, inclusive nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final situado no Estado de Mato Grosso.

Insiste que a dúvida da consulente corresponde em confirmar se o fato de a operação ter como destinatário um consumidor final afeta o direito da consulente em recolher o imposto no prazo fixado na alínea “a” do inciso VII do artigo 1º da Portaria nº 100/96-SEFAZ, pois todos os estabelecimentos da consulente listados acima encontram-se inscritos nesse Estado como substitutos tributários e credenciados junto à SEFAZ/MT para realizações destas operações.

Ao final, para que não restem dúvidas quanto ao entendimento desta SEFAZ em relação às operações realizadas pela consulente, efetua o seguinte questionamento:
1) “Nas operações interestaduais, de remessa de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo que tenham como destinatário consumidor final situado neste estado do Mato Grosso, realizadas por estabelecimentos remetentes – contribuintes - situados em outra unidade da federação, porém, sendo todos inscritos neste Estado como substitutos tributários junto a SEFAZ/MT, e devidamente credenciados junto à SEFAZ/MT para fazerem jus ao recolhimento do ICMS/ST correspondente, no prazo fixado pela Portaria nº 100/96-SEFAZ, artigo 1º, inciso VII, alínea “a”, podem estes estabelecimentos recolher o imposto no prazo fixado pela Portaria Nº 100/96-SEFAZ, art. 1º, inciso VII, aliena “a” ainda que a operação tenha como destinatário consumidor final, ou há tratamento distinto às operações que destinam mercadorias a consumidor final?” (sic)

É a consulta.

Em que pese a consulente mencionar na presente consulta tributária, entre outras citadas, a Inscrição Estadual ..., verificou-se que houve erro de digitação, ou seja, conclui-se tratar da empresa correspondente a Inscrição Estadual ..., cuja razão social é: ..., conforme consulta no sistema de cadastro da mesma.

Posto isso, passa-se a análise da matéria.

Pelos relatos, depreende-se que, a consulente, ainda, carece de esclarecimentos correspondentes ao momento do recolhimento do ICMS/ST nas remessas interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo destinados à consumidor final situado no Estado de Mato Grosso, realizadas por estabelecimentos contribuintes situados em outra unidade da Federação, inscritos como substitutos tributários neste Estado e devidamente credenciados junto à SEFAZ/MT.

Importante elucidar que este assunto foi objeto das Informações números 83/2012 e 130/2012–GCPJ/SUNOR proferida nos processos números ... e ..., respectivamente, em resposta às consultas tributárias formalizadas pela própria empresa, sendo que nas citadas informações o assunto foi tratado de forma ampla e completa, com o intuito de dirimir qualquer dúvida no que tange às citadas operações.

Também, convém esclarecer que, de acordo com o Sistema de Cadastro e o Sistema de Credenciamento Especial desta SEFAZ, confirmou-se que as Inscrições Estaduais citadas pela consulente (...), na presente data, estão inscritas e credenciadas substitutas tributárias junto à SEFAZ/MT para recolhimento mensal de ICMS/ST.

Outrossim, cabe destacar parte do texto exarado na Informação nº 130/2012-GCPJ-SUNOR, que na conclusão da mesma assim instruiu:

“Desse modo, em resposta à consulente, pode-se afirmar que nas operações interestaduais de remessa de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo que tenha como destinatário consumidor final mato-grossense, realizadas por estabelecimento contribuinte situado em outra unidade da federação, INSCRITO neste Estado e CREDENCIADO junto à SEFAZ/MT como substituto tributário, o recolhimento do ICMS/ST correspondente poderá ser efetuado mensalmente, nos termos do artigo 1º, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Portaria 100/96.”

Assim, ante todo o exposto, e em resposta à consulente na presente consulta, informa-se que nas operações interestaduais, de remessa de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo que tenham como destinatário consumidor final situado no Estado de Mato Grosso realizadas pelos estabelecimentos acima citados INSCRITOS neste Estado e CREDENCIADOS junto à SEFAZ/MT como substituto tributário, o recolhimento do ICMS/ST devido poderá ser efetuado mensalmente, nos termos do artigo 1º, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Portaria 100/96.

Ou seja, conforme acima mencionado, as inscrições estaduais citadas pela consulente (...), na presente data, estão inscritas e credenciadas como substitutas tributárias junto à SEFAZ/MT e, portanto, nas citadas operações o ICMS/ST devido poderá ser recolhido mensalmente, nos termos do artigo 1º, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Portaria 100/96.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de outubro de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública