Texto INFORMAÇÃO Nº033/2023 – CDCR/SUCOR
1- Nas aquisições internas de insumos (matéria prima) de empresa estabelecida dentro do Estado de Mato Grosso, com diferimento do ICMS, e o fornecedor utiliza o código CST 051 na Nota Fiscal correspondente, é nossa responsabilidade o recolhimento do ICMS decorrente dessas aquisições?
2- Nas aquisições internas de matéria prima de outra empresa fornecedora sediada neste Estado, optante pelo Simples Nacional, com destaque no documento fiscal do código CST 102, ou seja, tributa dentro do PGDAS, é devido o recolhimento do ICMS dessas aquisições? Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 1621-8/00 – Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada e não é optante pelo Simples Nacional, tendo em vista que ultrapassou o sublimite estadual. Quanto ao regime de tributação, confirma-se, também, que a consulente está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, de 20 de março de 2014. Ainda na preliminar, destaca-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente adquire mercadorias de fornecedor mato-grossense, com diferimento do ICMS, em conformidade com o disposto na legislação, bem como adquire mercadorias de fornecedor estabelecido neste Estado optante pelo Simples Nacional, não submetidas ao regime de substituição tributária. 1. Aquisição interna de insumos (matéria-prima) com diferimento do ICMS.
No tocante ao diferimento do ICMS nas operações de aquisições internas pela consulente, com os produtos ora questionados, inicialmente é importante destacar que para resposta aos questionamentos apresentados, parte-se do pressuposto que foram observadas pelo seu fornecedor mato-grossense todos os requisitos e condições exigidos para fruição ao tratamento diferenciado. Convém destacar, de antemão, que o diferimento não afasta a tributação da operação, implicando apenas a postergação da exigência do tributo. E não se trata de mera questão semântica, pois o instituto traz repercussão financeira. A operação com diferimento do imposto se efetiva por preço líquido do tributo. Vale lembrar que, na forma do artigo 73 do Regulamento do ICMS, "o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (cf. inciso I do § 1° do art. 6° da Lei n° 7.098/98)". Assim sendo, o momento do lançamento do imposto diferido (que ficou postergado sua exigência) se dá juntamente com o da operação tributada subsequente que se realizar, como, por exemplo, as saídas tributadas posteriores a se realizar pela consulente, vejam-se as disposições do artigo 583 do RICMS:
I – de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, é devedor por responsabilidade originária, sem direito a qualquer crédito; II – nas demais hipóteses, no período em que ocorrer a operação ou o evento, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS – quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos" – com a expressão "Diferimento – v. Observações", ou no Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT próprio, se for o caso, sem direito a crédito.
Parágrafo único No caso do inciso II do caput deste artigo, no campo "Observações", o contribuinte demonstrará, quando for o caso, com dados mínimos necessários, a operação ou o evento, bem como a respectiva apuração do imposto.
No que concerne às mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, prevê que as pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional que adquirem mercadorias de empresas enquadradas nessa modalidade de tributação terão direito ao crédito do imposto, desde que tais mercadorias sejam destinadas à comercialização ou industrialização, ao mesmo tempo em que deixa claro em seu § 6º que o Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará a respeito, a saber:
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando: I – a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II – a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal; III – houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; IV – o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.
§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.
§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) (...)
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º) Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º) I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional; III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação; IV- a operação for imune ao ICMS V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º) I - a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal; II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou III - a operação enquadrar-se nas situações previstas nos incisos I a VI do art. 61.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 58, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)
No caso em comento, depreende-se que a dúvida da consulente se refere ao momento e a responsabilidade do recolhimento do ICMS devido pela operação de aquisição das matérias primas (insumos), com diferimento do ICMS, que serão utilizados no processo de industrialização. Sendo assim, ao adquirir mercadorias com diferimento do ICMS, que devem ser consumidas ou integradas em seu processo de industrialização, não será devido o recolhimento do ICMS por ocasião das entradas das mercadorias. O instituto do diferimento implica na postergação da exigência do tributo, e, por ocasião do encerramento do diferimento, conforme estabelecido no dispositivo que o conceder, o valor do imposto diferido será pago englobadamente, pela consulente, com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito, nos termos do previsto nos incisos I e II do artigo 583 do RICMS/2014. Cumpre reiterar que a consulente estava (e ainda está) enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e, portanto, a apuração e o recolhimento devem ser efetuados de acordo como aludido regime, pelas operações próprias, conforme disposto no artigo 131 do RICMS/MT. Ressalta-se que, por ser estabelecimento industrial mato-grossense, em relação às saídas de mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado e recolhido, nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT, tendo em vista que à época da data da protocolização da presente consulta tributária, a legislação exigia que o recolhimento do ICMS/ST deveria ser efetuado de acordo com o disposto no regime de Estimativa Simplificado. Quesito 2- Nas aquisições internas de matéria prima de outra empresa fornecedora sediada neste Estado, optante pelo Simples Nacional, com destaque no documento fiscal do código CST 102, ou seja, tributa dentro do PGDAS, é devido o recolhimento do ICMS dessa aquisição?
Não será devido o recolhimento do ICMS no momento da operação de aquisição das matérias primas (insumos) que serão utilizados no processo de industrialização, oriundas de fornecedores mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional. Na aquisição de mercadorias não submetidas ao regime de substituição tributária, de fornecedor optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, o adquirente poderá se creditar, quando consignado no documento fiscal, o valor correspondente ao crédito e a alíquota, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas operações. É o que se depreende da leitura do art. 23, § 1º da LC nº 123/2006 c/c art. 60, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/2018. Nas vendas internas dos seus produtos industrializados, o contribuinte fará a apuração e recolhimento do imposto pelas operações próprias pelo regime de apuração normal, na forma do previsto no artigo 131 do RICMS/MT. Reitera-se que, tendo em vista que a consulente é estabelecimento industrial, nas saídas internas efetuadas com mercadorias destinadas a revenda no âmbito do Estado, o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado e recolhido nos termos do inciso III do § 1º do artigo 160 do RICMS/MT, tendo em vista que à época da data da protocolização da presente consulta tributária, a legislação exigia que o recolhimento do ICMS/ST deveria ser efetuado de acordo com o disposto nesse artigo (Regime de Estimativa Simplificado). Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 25 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2023.