Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:321/95-AT
Data da Aprovação:07/18/2001
Assunto:Substituição Trib.- Veículo Automotor
Importação
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada solicita da Secretaria de Fazenda deste Estado que lhe esclareça as questões abaixo indicadas com observadas nas operações com veículos novos, para os fins de retenção antecipada do imposto:

1 - alíquota interna;

2 - prazo de pagamento;

3 - período de apuração.

1.alíquota interna:

A Lei nº 5.419. de 27 de dezembro de 1988, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelas Leis nºs 5.902, 5.943, 6.335 e 6.619, respectivamente, de 19 de dezembro de 1991, 18 de março de 1992, 1º de dezembro de 1993 e 30 de dezembro de 1994, preceitua:

“Art. 24 - As alíquotas do imposto são:

I - 17 % (dezessete por cento):

a) nas operações realizadas no território do Estado;

b) nas operações interestaduais que destinem mercadoria a consumidor final não-contribuinte do imposto;

c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;

II - 13% (treze por cento) nas operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços para o exterior:

III - 12% (doze por cento):

a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;

b) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

1) arroz;
2) feijão;
3) farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá:
4) aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5) carnes e miudezas comestíveis das espêcies bovina, bufalina, suma, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6) banha de porco;
7) óleo de soja;
8) açúcar;
9) pão;

c) nas prestações de serviços de transporte, ainda que iniciadas no exterior;

IV - 25% (vinte e cinco por cento);

a) nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capitulo 93;
2) embarcações de esporte e de recreação, classificadas na posição 8903;
3) bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208;
4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
5) jóias, classificadas nas posições 7113 a 7116;
6) cosméticos e perfumes, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, com exceção das posições 3305.10 e 3307~20 e dos códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500;
7) álcool carburante e gasolina, classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902 e 2710.00.03;

b) nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei n0 5.437, de 19/05/89;

V- variações de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo:

a) classe comercial e industrial:
1) consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - 5% (cinco por cento);
2) consumo mensal de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) Kwh - 15% (quinze por cento);
3) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);

b) classe residencial:

1) consumo mensal de até 50 (cinqüenta) Kwh ou de até 100 (cem) Kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado - zero por cento);
2) consumo mensal de 51 (cinqüenta e um) a 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 5% (cinco por cento);
3) consumo mensal de 151 (cento e cinqüenta e um) a 300 (trezentos) Kwh - 10% (dez por cento);
4) consumo mensal acima de 300 (trezentos) Kwh - 17% (dezessete por cento);

e) demais classes, 25% (vinte e cinco por cento).”

Abrem-se parênteses para esclarecer que o preceito legal transcrito está também encartado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n0 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme artigo 49.

Da leitura do dispositivo reproduzido, conclui-se que os bens em questão, por não estarem incluídos em qualquer das hipóteses excepcionais previstas nos incisos III e IV. são tributados, nas operações internas, em consonância com a rega geral estabelecida na alínea “a” do inciso I; em outras palavras, aplica-se aos mesmos a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Entretanto, há que se noticiar a edição da Lei n0 6.622, de 27 de abril último, que modificou, transitoriamente, o tratamento fixado, no período compreendido entre 1º de maio e 30 de setembro de 1995, como segue:

“Art. 1º - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista no inciso I do artigo 24.. da Lei n0 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:

I – em relação aos veículos classificados nos códigos

8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:

a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995;

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900. 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0 100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:

a) 14,40 % (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento). durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995:

b) 13,10 % (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.” (Sem os negritos no original).

Esclarecida, portanto, a primeira indagação.

2. prazo de pagamento:

Quanto aos prazos de recolhimento, estes são fixados em acordos celebrados entre as unidades federadas restando às mesmas a sua observância.

Assim, no que se refere a veículos novos, ha que se atender o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 132/92, na redação determinada pelo convênio ICMS 88/94:

“Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial do Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.”

Portanto, o prazo para recolhimento é até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

3. período de apuração:

O RICMS retromencionado, ao cuidar das disposições especiais que regem a substituição tributária, anuncia:

“Art. 317-A - Os contribuintes substitutos tributários observarão, no que couber, em relação ao imposto a recolher, as disposições dos artigos 74 e 78.”

E o remetido artigo 78, respeitada a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 15, de 30 de janeiro de 1995 cujos efeitos tiveram inicio em 1º.02.95, sentencia:

“Art. 78 - Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

(...).”

Da combinação dos preceitos reproduzidos conclui-se que também na substituição tributária o período de apuração é mensal.

Por fim, registra-se que os destaques consignados nos dispositivos carreados à presente inexistem no original.

É o que cumpria informar, S. M. J.

Cuiabá-MT, 17 de julho de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário