Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/31/2023
Assunto:Obrigação Acessória
FETHAB/IMAD
Documento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 047/2023/UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – UMIDADE – PERCENTUAL – COMPROVAÇÃO.

Para o cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impurezas existentes no produto.
    A comprovação da constatação de excesso de umidade e de impurezas é efetivada por meio do Documento de Classificação do produto, bem como dos documentos fiscais previstos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, a serem emitidos pelo destinatário.

    A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para comprovação do percentual de umidade para fins de desconto de peso no cálculo da contribuição ao FETHAB nos termos do artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000.

    Inicialmente, incumbe reproduzir o disposto no artigo 7º, trechos do §1º e § 1º-A, bem como dos §§1ºA-1 e 1º -A-2 todos da Lei nº 7.263/2000, que criou o Fundo de Transporte e Habitação FETHAB, na redação da Lei nº 11.301, de 28/01/2021:


    Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que a Lei remeteu ao regulamento definir os procedimentos para emissão de documentos fiscais que demonstram as quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas, para tanto, o art. 10-B do Decreto nº 1.261/2000, que regulamentou a Lei nº 7.263/2000, estabelece:

    De forma que, para o cálculo das contribuições ao FETHAB e ao IAGRO será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza existentes no produto.

    Os procedimentos a serem realizados pelo destinatário para demonstração das quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas já estão descritos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, a saber:

    . Emitir Nota Fiscal de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;
  • Efetuar o registro em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD da Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como da relativa à devolução simbólica;
  • Se a diferença de peso dos produtos for positiva, o destinatário deve emitir Nota Fiscal de entrada, para fins de regularização do estoque e, informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;
  • Recolher a contribuição devida ao FETHAB e ao IAGRO, calculada sobre a diferença positiva identificada.

    A definição do percentual de umidade tecnicamente recomendado para fins de comercialização dos grãos, tanto do milho quanto da soja é de competência do ministério da agricultura, pecuária e abastecimento, que, por meio da Instrução Normativa nº 60, de 22/12/2011, estabelece o percentual de umidade tecnicamente recomendado para fins de comercialização do milho em 14% (catorze por cento), conforme trechos da norma a seguir reproduzida:
    Observa-se que, de acordo com o § 1º do art. 11 da norma transcrita, a informação relativa ao percentual de umidade deve constar no Documento de Classificação do produto.

    No que tange ao produto soja, o Regulamento técnico da Soja Anexo à Instrução Normativa Mapa nº 11/2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no seu art. 4º, § 4º, estabelece percentual máximo de 14% relativo ao teor de umidade.


    Por fim, em resposta à indagação da consulente, conclui-se que a comprovação da constatação de excesso de umidade e de impurezas é efetivada por meio do Documento de Classificação do produto, bem como dos documentos fiscais previstos no artigo 10-B do Decreto nº 1.261/2000, a serem emitidos pelo destinatário.

    Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

    Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

    Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

    É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

    Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de maio de 2023.

    Marilsa Martins Pereira
    FTE

    De acordo:

    Andrea Angela Vicari Weissheimer
    Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

    Aprovada:

    Erlaine Rodrigues Silva
    Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos