Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:013/2022 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/27/2022
Assunto:Aquisição
Tratamento Tributário
Devolução/Retorno de Mercadoria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 013/2022 – CDCR/SUCOR

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de devolução de parte de móvel para substituição pelo fornecedor por estar com defeito/avaria, acrescentando que o móvel foi adquirido de empresa situada em outra unidade federada.

Para tanto, a consulente expõe que adquire móveis para revenda fora do Estado de Mato Grosso e diversas vezes o produto chega com partes defeituosas e que, nesse caso, o fornecedor troca a parte com defeito/avaria, como se fosse uma garantia.

Acrescenta que o fornecedor envia uma Nota Fiscal com o CFOP 6.949, a qual lança na empresa como uma entrada de garantia e devolve a peça com defeito no CFOP 6.949.

Diz que já efetuou o pagamento do ICMS, através da Nota Fiscal de aquisição do produto, pois está na carga média e que, por isso, conclui não ser necessário efetuar o pagamento pela troca do produto com defeito.

Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Como já pagou o imposto antecipado pela entrada do produto, referente à Nota Fiscal de compra, deverá pagar novamente pelo recebimento da nova peça recebida em garantia, sendo que irá devolver a com defeito, no CFOP 6949?
2 - A Nota Fiscal de entrada da garantia, com CFOP 6949, enviada pelo fornecedor, deverá vir com destaque do imposto?
3 - A Nota Fiscal de remessa do produto em garantia, enviada pelo contribuinte mato-grossense (ora consulente), deverá ter destaque de imposto?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4753-9/00 – Comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, e, entre outras, na CNAE secundária: 4754-7/01-Comércio varejista de móveis para escritório.

Verifica-se, também, que até 31/12/2019 a consulente estava enquadrada no regime de estimativa simplificado (o que inclui a data da consulta - 05/12/2016), e que, a partir de 01/01/2020, foi enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Consta, ainda, das informações cadastrais, que, desde a data da consulta a interessada está registrada como optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123/2006 (Simples Nacional).

No que diz respeito à matéria consultada, em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à devolução de mercadorias (parte de móvel) que apresentaram defeitos/avarias antes da entrega ao consumidor final pelo estabelecimento e que o fornecedor irá efetuar a troca por uma nova.

Em sua narrativa a consulente informa que o fornecedor efetua a troca da parte/peça do móvel entregue com defeito/avaria por uma nova, como se fosse uma garantia.

Desse modo, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto que a operação em questão se refere a devolução de mercadorias e não de remessa em virtude de contrato de garantia como previsto no artigo 666 do RICMS, uma vez que somente após a entrega (venda) do produto ao consumidor final e então sendo constatado o defeito, ensejará a operação em garantia.

Vale ressaltar que as operações de retorno e de devolução de mercadorias têm capítulo específico no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, estando tais operações disciplinadas nos artigos 657 a 666. E, conforme leitura dos dispositivos, verifica-se que o envio de peça nova pelo estabelecimento fabricante para substituir a defeituosa é tributada pelo ICMS. Caracteriza-se novo fato gerador do ICMS.

No caso de devolução em operação interestadual, como ocorre no presente caso, a operação também é tributada pelo ICMS, devendo ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior, como determina o artigo 658 do RICMS:


Importa esclarecer que o objetivo dessa sistemática é justamente anular o débito de ICMS gerado na venda que foi desfeita pela devolução de toda ou parte da mercadoria entregue com defeito/avaria, anulando dessa forma, os efeitos tributários da operação de venda, vide a conceituação trazida pelo artigo 4° do RICMS:
Quanto ao CFOP utilizado nessas operações, partindo-se da premissa que a mercadoria não esteja na substituição tributária, a Nota Fiscal de envio da parte do móvel em devolução deve ser emitida com o CFOP 6.202, conforme determina o Anexo II do RICMS.
Já, a operação de envio da peça nova pelo estabelecimento fornecedor, para substituição à que foi devolvida por estar com defeito/avaria, a Nota Fiscal deverá ser emitida com o CFOP 6.101 (se indústria), como prescrito no mesmo Anexo II.
Em suma, no presente caso, a Nota Fiscal de devolução emitida pela consulente deverá ter o CFOP 6.202, enquanto a do fornecedor, na operação de envio da peça nova, o CFOP 6.101 (caso seja indústria). Em ambos os casos, deverá haver destaque do imposto, na hipótese de operação tributada.

Convém destacar que a consulente é optante pelo Simples Nacional e, nesse caso, deverá observar as regras para emissão de Nota Fiscal de devolução, como assinaladas nos §§ 7° e seguintes do artigo 59 e artigo 60 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018.

Prosseguindo, em sua narrativa, a consulente informou que, quando da aquisição da mercadoria (móveis) em questão, cuja parte/peça do móvel está sendo devolvida ao fornecedor para troca, o imposto foi recolhido antecipadamente pela carga média.

Pois bem, como é sabido, o regime de estimativa simplificado (também denominado carga média) era disciplinado nos artigos 157 a 171 do RICMS, e, regra geral, era aplicado nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossense e consistia no recolhimento antecipado do imposto.

Importante frisar que o aludido regime foi revogado pela Lei Complementar (estadual) n° 631/2019. De forma que, a partir de 01/01/2020, deixou de produzir efeito.

Na hipótese de saída de mercadoria em devolução para outro Estado, cujo imposto havia sido recolhido antecipadamente por ocasião da aquisição, por meio do regime de estimativa simplificado, o contribuinte poderia pleitear a restituição do valor nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, pois, conforme enfatizado anteriormente, a devolução caracteriza desfazimento da venda.

Ante o exposto, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 27 de janeiro de 2022.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas