Texto INFORMAÇÃO Nº 013/2022 – CDCR/SUCOR ..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na operação de devolução de parte de móvel para substituição pelo fornecedor por estar com defeito/avaria, acrescentando que o móvel foi adquirido de empresa situada em outra unidade federada. Para tanto, a consulente expõe que adquire móveis para revenda fora do Estado de Mato Grosso e diversas vezes o produto chega com partes defeituosas e que, nesse caso, o fornecedor troca a parte com defeito/avaria, como se fosse uma garantia. Acrescenta que o fornecedor envia uma Nota Fiscal com o CFOP 6.949, a qual lança na empresa como uma entrada de garantia e devolve a peça com defeito no CFOP 6.949. Diz que já efetuou o pagamento do ICMS, através da Nota Fiscal de aquisição do produto, pois está na carga média e que, por isso, conclui não ser necessário efetuar o pagamento pela troca do produto com defeito. Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1 - Como já pagou o imposto antecipado pela entrada do produto, referente à Nota Fiscal de compra, deverá pagar novamente pelo recebimento da nova peça recebida em garantia, sendo que irá devolver a com defeito, no CFOP 6949? 2 - A Nota Fiscal de entrada da garantia, com CFOP 6949, enviada pelo fornecedor, deverá vir com destaque do imposto? 3 - A Nota Fiscal de remessa do produto em garantia, enviada pelo contribuinte mato-grossense (ora consulente), deverá ter destaque de imposto? É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4753-9/00 – Comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, e, entre outras, na CNAE secundária: 4754-7/01-Comércio varejista de móveis para escritório. Verifica-se, também, que até 31/12/2019 a consulente estava enquadrada no regime de estimativa simplificado (o que inclui a data da consulta - 05/12/2016), e que, a partir de 01/01/2020, foi enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS. Consta, ainda, das informações cadastrais, que, desde a data da consulta a interessada está registrada como optante pelo regime diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar n° 123/2006 (Simples Nacional). No que diz respeito à matéria consultada, em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à devolução de mercadorias (parte de móvel) que apresentaram defeitos/avarias antes da entrega ao consumidor final pelo estabelecimento e que o fornecedor irá efetuar a troca por uma nova. Em sua narrativa a consulente informa que o fornecedor efetua a troca da parte/peça do móvel entregue com defeito/avaria por uma nova, como se fosse uma garantia. Desse modo, a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto que a operação em questão se refere a devolução de mercadorias e não de remessa em virtude de contrato de garantia como previsto no artigo 666 do RICMS, uma vez que somente após a entrega (venda) do produto ao consumidor final e então sendo constatado o defeito, ensejará a operação em garantia. Vale ressaltar que as operações de retorno e de devolução de mercadorias têm capítulo específico no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, estando tais operações disciplinadas nos artigos 657 a 666. E, conforme leitura dos dispositivos, verifica-se que o envio de peça nova pelo estabelecimento fabricante para substituir a defeituosa é tributada pelo ICMS. Caracteriza-se novo fato gerador do ICMS. No caso de devolução em operação interestadual, como ocorre no presente caso, a operação também é tributada pelo ICMS, devendo ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertou a operação anterior, como determina o artigo 658 do RICMS: