Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/29/2017
Assunto:Cancelamento de Documento Fiscal
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 119/2017 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., ..., ..., município ... /RJ, inscrita no CNPJ sob n° ..., representada pela filial localizada no Estado de Mato Grosso, CNPJ sob n° ..., Inscrição Estadual ..., CNAE 3511-5/01, formula consulta sobre o procedimento a ser adotado a cancelamento extemporâneo de NF-e.

Para tanto, a consulente informa em 09/05/2017:

Em 28.12.2015, emitiu a NF-e ... para acobertar uma operação de transferência de ativo imobilizado, porém não houve circulação do equipamento, portanto, inutilizando o documento fiscal emitido. Tendo em vista que o prazo regulamentar já havia expirado, não foi possível efetuar o cancelamento do documento fiscal por meio do E-Process.

Constatada a falta de cancelamento à época dentro dos prazos versados na Portaria nº 163/2007, verifica a inexistência de circulação da mercadoria, faz-se necessário o cancelamento do documento fiscal.

Foi orientado pelo atendimento da SEFAZ que há necessidade de protocolizar a presente Denúncia Espontânea para avaliação da Fiscalização e possível reabertura do sistema E-Process e possibilitar o cancelamento.

Informa que segue cópia do DANFE da NF-e .....

Formula Consulta Tributária com o objetivo sobre a possibilidade de protocolar no E-PROCESS:

a) Reabertura do sistema para cancelamento extemporâneo da NF-E ou
b) Denúncia espontânea de obrigação acessória para efetuar o cancelamento extemporâneo da NF-E.

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a CNAE principal é a 3511-5/01 - Geração de energia elétrica; está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração e Recolhimento normal do ICMS desde 10/02/2012 e afastado de oficio do Regime de Estimativa Simplificado.

Requer-se reproduzir o que contempla o Ajuste SINIEF 07/2005:

Dispõe a Portaria n° 163/2007-SEFAZ sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE: Citado no art. 18-D da Portaria nº 163/2007, assim dispõe o § 1º do art. 355 do RICMS/MT sobre utilização de carta de correção:
Retorna-se à transcrição de dispositivos da Port. nº 163/2007: Estabelece o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e: Após a leitura de dispositivos da legislação nacional e da estadual, cabe tecer as considerações que se seguem:

A Portaria nº 163/2007-SEFAZ regula, quanto a cancelamento da NF-e: a formalização do pedido de cancelamento, o processamento do pedido, seu deferimento, a efetivação do cancelamento e a cientificação do resultado do Pedido de cancelamento, observado o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005.

O prazo referido no art. 17 da Port. nº 163/2007 para cancelamento de NF-e, em condições normais, é de 2 (duas) horas após a autorização do uso da NF-e. O cancelamento extemporâneo pode ser solicitado, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, nos termos do caput do art. 18-D. O prazo previsto, nesse caso, para pedido de cancelamento extemporâneo em virtude de erros não sanáveis que não sejam os elencados no § 1º do art. 355 do RICMS, é até o décimo dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a autorização de uso da NF-e, nos termos do art. 18-E.

Há impedimento legal para prosseguimento do pedido de formalização de cancelamento extemporâneo conforme estabelecido no § 3° do art. 18-E quando o pedido do cancelamento extrapolar o prazo estipulado no caput desse dispositivo, que é o décimo dia do mês subsequente ao mês em que foi concedida a autorização do uso da NF-e, sendo desnecessária a análise do preenchimento do outro requisito cumulativo estatuído no § 3º.

Posto isto, sem a formalização do pedido, fica impossibilitada ao contribuinte - que não observara as exigências cumulativas expostas no § 3º do art. 18-E - a disponibilização automática do número do protocolo do pedido e do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da TSE, conforme § 6º do mesmo dispositivo.

Sem o prosseguimento regular do processamento do pedido, não haverá o deferimento do pedido de cancelamento da NF-e, dependente dos eventos elencados nos incisos VI e VII do art. 21-A, da Port. nº 163/2007, quais sejam, as seguintes manifestações do destinatário (contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e também credenciado para emissão de NF-e): "Operação não Realizada" e "Desconhecimento da Operação", respectivamente (Cláusula décima quinta-B, inc. II, "b)" e "c)" do Ajuste SINIEF 07/2005). Consequentemente, não haverá a etapa da efetivação do cancelamento (art. 18-H) bem como a da escrituração da NF-e cancelada extemporaneamente na Escrituração Fiscal Digital – EFD, no campo de informações complementares do documento fiscal, com o motivo do cancelamento e o número do protocolo do pedido de cancelamento (ex vi do art. 18-I). E tampouco haverá a cientificação do resultado do pedido do cancelamento, nos termos do § 5º do art. 18, todos da Port. nº 163/2007 - SEFAZ.

Ficou evidenciado que não há previsão no AJUSTE SINIEF 07/2005, na Portaria nº 163/2007 - SEFAZ bem como no Regulamento do ICMS ou em outras normas complementares para a providência de cancelamento de NF-e que extrapolou o prazo para a formalização do pedido de cancelamento extemporâneo, salvo no caso da situação prevista no art. 18-L, que não é o caso da Consulente.

A NF-e ... emitida para acobertar uma operação de transferência de ativo imobilizado, que a consulente pretende cancelar, foi emitida em 28.12.2015, sendo que o prazo para a formalização do pedido de cancelamento seria até o dia 10/01/2016.

Observa-se que o presente processo não foi instruído com qualquer documentação que caracterizasse os eventos de "Operação não realizada" ou de "Desconhecimento da operação" pelo ora destinatário da NF-e .... Transcreve-se do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014:

A NF-e ... permanece com o status de "autorizada", portanto válida perante a SEFAZ/MT.

A atipicidade das situações recomendaria que, além dos demais registros pertinentes, o contribuinte faça constar, em seu Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os devidos esclarecimentos em relação à não ocorrência da operação de transferência de ativo imobilizado (não comprovada) descrita na NF-e ... com a consignação dos dados identificativos do documento para sua devida menção nas anotações a serem realizadas na coluna Observações, ex vi do disposto no RICMS/MT: Registre-se que não foi instruído o presente processo com informações sobre a escrituração na EFD e nem com a manifestação do destinatário em relação ao evento "prejudicado", acobertado pela NF-e .... .

Recomenda-se ainda que a Consulente deve manter, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo decadencial, todos os documentos e elementos capazes de comprovar ao Fisco, em caso de procedimento fiscal, que a operação retratada pela NF-e ... não se realizou de fato bem como faça contato, se não o fez, com o destinatário da NF-e para documentar e receber, por escrito, a sua manifestação quanto à operação de transferência de ativo imobilizado supostamente não realizada, similarmente ao que está previsto no art. 21, § 1º, VII da Port. nº 163/2007 - SEFAZ.

Ressalte-se, no processo em tela, que a situação fática não se configura em simples questionamentos, próprios do processo de consulta, mas em um caso concreto, objeto de matéria de prova, sujeita à homologação do Fisco. O instituto da consulta tem a finalidade de dirimir as dúvidas do contribuinte para orientá-lo sobre o correto cumprimento de obrigação tributária.

Assim determina o Regimento Interno da Secretaria Estadual de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 292/2015, quanto às atribuições de unidades fazendárias:


Decorrentemente do exposto, nos contornos das atribuições regimentais, concluiu-se que não há mais prazo para o cancelamento extemporâneo da NF-e ..., uma vez que não foi observado o prazo estatuído na legislação analisada anteriormente.

Ressalve-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de junho de 2017.


Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária