Art. 1° O Imposto (...) - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
IX - para as usinas ou destilarias deste Estado, que promoverem saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo: (...).
(...)
X - nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC: (...).
(...)
XI - nas operações com B-100: (...).
(...)
XII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS, exceto quando os prazos estiverem fixados nos incisos IX, X e XI deste artigo:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda;
b) antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta do credenciamento exigido na alínea a deste inciso;
c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nas alíneas a e b deste inciso;
(...).