Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:020/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:05/25/2023
Assunto:Obrigação Acessória
Substituição Tributária
Prazo de Recolhimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 020/2023 - UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LUBRIFICANTES – PRAZO DE RECOLHIMENTO.

Caso a empresa, situada em outra unidade federada, esteja credenciada em Mato Grosso como contribuinte substituto tributário para as operações com óleo lubrificante, o prazo parra recolhimento do ICMS/ST será o seguinte:

- até o até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização;

- até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nas alíneas a e b do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021.


..., empresa situada na ..., Estado do ...., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o prazo de recolhimento do ICMS substituição tributária, incidente nas operações com lubrificantes, acrescentando que está inscrita no Estado como substituta tributária.

Para tanto, expõe a consulente que encontrou no Conta Corrente Fiscal uma cobrança de imposto, referente 01/2023, com o prazo de cobrança para o dia 09/02/2023.

Em seguida, reproduziu trechos do artigo 1° da Portaria n° 137/2021-SEFAZ, tendo dado destaque para o inciso XII, alínea “c”.

Ao final, indaga:

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal: 1922-5/99 - Fabricação de outros produtos derivados de petróleo, exceto produtos do refino, e, entre outras, nas CNAE secundárias: 1922-5/02-Refino de óleos lubrificantes; e 4681-8/05-Comércio atacadista de lubrificantes.

Ainda em relação as informações cadastrais, verifica-se que a interessada está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS; e como contribuinte substituto tributário, nas operações com os produtos óleos lubrificantes e outros (Convênio ICMS 110/2007).

No que se refere ao prazo de recolhimento do imposto, as regras são dispostas na Portaria n° 137, de 16/07/2021.

Assim, para efeito de resposta à questão apresentada pela consulente, necessário trazer à colação trechos do artigo 1° da aluda Portaria n° 137/2021, como segue:

Frisa-se que os prazos assinalados nos incisos IX, X, XI não se aplicam ao caso vertente por se tratar de operações com outros produtos, que não lubrificantes.

Destarte, da leitura do transcrito inciso XII, infere-se que, para os contribuintes de outros Estados, credenciados como substituto tributário em Mato Grosso, que promoverem operações com óleo lubrificantes para este Estado, deverá efetuar o recolhimento do imposto da substituição tributária nos seguintes prazos:
- até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização; (inciso XII, “a”)
- até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nas alíneas a e b do inciso XII. (Inciso XII, “c”)

Ainda com intuito de dirimir dúvida sobre o prazo de recolhimento do imposto, convém reproduzir trechos do inciso XIV do artigo 1° da comentada Portaria n° 137/2021, que assim dispõe:

Nota-se que o prazo assinalado no inciso XIV, alínea “a”, somente se aplica nas hipóteses em que o contribuinte não esteja enquadrado nos incisos IX, X, XI, XII. O que não é o caso, já que, pelo fato de o produto comercializado ser óleo lubrificante, entende-se que o contribuinte se enquadra nos prazos prescritos no inciso XII.

Por fim, ante o exposto, considerando que, de acordo com registros cadastrais da SEFAZ, a interessada está credenciada neste Estado como contribuinte substituta tributária para as operações com óleo lubrificante, o prazo para recolhimento do imposto nas operações com o produto será os previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021, a depender da destinação dada ao produto pelo destinatário, qual seja: Frisa-se que a consulente, ao relatar os fatos, não informou a destinação dada ao produto.

Dessa forma, caso o produto “óleo lubrificante” tenha sido destinado a industrialização ou comercialização, o prazo de recolhimento do ICMS/ST será o contido na alínea “c” do inciso XII do artigo 1° da Portaria n° 137/2021. Caso contrário, o prazo será o assinalado na alínea “a” desse mesmo inciso XII.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimento e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de maio de 2023.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade - UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos