Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:173/2012
Data da Aprovação:09/28/2012
Assunto:Substituição Tributária
Concreto


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 173/2012-GCPJ/SUNOR


..., empresa estabelecida na ..., em Sinop–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ICMS substituição tributária por parte do fornecedor de matéria prima para um adquirente “consumidor final”, diante do Decreto nº 392/2011.

Para tanto, expõe que a Consulente é uma empresa prestadora de serviço de preparação de massa de concreto, e que adquire matéria prima para a produção do referido produto, como consumidor final, incidindo o ISS.

Diante do exposto, questiona:

A empresa remetente, nas aquisições de matéria prima pela Consulente, que é consumidora final, seria obrigada a emitir a nota fiscal com substituição tributária ou não, nos termos do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2330-3/05 – Preparação de massa de concreto e argamassa para construção; da classificação IBGE.

Em relação à atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para construção a consulente entende que não incide ICMS, mas somente ISS. Necessário se faz dirimir tal dúvida.

A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, em sua Lista Anexa traz as atividades sobre as quais incidirá o ISS, e que estará, portanto, fora do alcance do ICMS. Sobre o objeto da consulta, o item 7 da referida Lista, traz a seguinte informação:


Portanto, a prestação de serviços de concretagem no local da obra está sujeito ao ISSQN. Assim, não incide o ICMS. Nesse caso, as mercadorias usadas são consideradas de uso e consumo.

Contudo, em caso de fornecimento de mercadorias produzidas pela consulente fora do local da prestação de serviços incidirá o ICMS. Desta forma, não incide o ISSQN. Nesse caso, as mercadorias usadas na produção são consideradas insumos do processo de industrialização.

Ou seja, a consulente é, a priori, contribuinte do ICMS; tanto é assim que está inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado e teve seu enquadramento no regime de estimativa simplificada para recolhimento do imposto de 01/06/2011 até 31/08/2011. A partir desta data está no regime de apuração normal.

Sobre o recolhimento do ICMS de substituição tributária pela empresa remetente, nos termos do Decreto nº 392/2011, citado pela consulente na Inicial, tem-se a informar que, com a edição do referido Ato Normativo foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de estimativa simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do regime de estimativa simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/09/2011, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:

No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, conforme estabelecido nos parágrafos 2º, 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:

Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias sujeitas à substituição tributária, arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, ou cujo remetentes estejam enquadrados como substitutos tributários neste Estado, ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 256, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:
ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
Percentual de carga ao fundo
TOTAL
256)
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
17%
0%
17%

Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do regime de estimativa simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS de substituição tributária com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 17%.

Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º e do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.
Em relação às aquisições internas de mercadorias de produção mato-grossense a remetente deverá recolher o imposto nos termos do § 1° artigo 87-J-9. Ou seja, além do ICMS devido pelas operações próprias, estará sujeita à retenção e recolhimento do ICMS de substituição tributária nas saídas de produtos fabricados no estabelecimento quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Entretanto, quando a aquisição for para para integração ou consumo no processo de industrialização, bem como nas outras hipóteses relacionadas nos incisos III e IV do artigo 291 do RICMS/MT, reproduzido a seguir, a remetente não fará a retenção do ICMS Substituição Tributária:

Em outras palavras, nas aquisições internas, quando a mercadoria não for destinada à comercialização, ou seja, quando os produtos destinem à integração ou consumo em processo de industrialização ou uso e consumo pelas empresas adquirentes, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária pela remetente conforme previsto na legislação acima mencionada.

Portanto, diante de todo o exposto, em resposta a consulente, informa-se que:

a) as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias sujeitas à substituição tributária, arroladas no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, ou por contribuinte credenciado como substituto tributário nesse Estado, ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense. No presente caso, como a consulente está no regime normal de apuração do ICMS poderá aproveitar o imposto pago antecipadamente, nos termos do Art. 87-J-9, § 1°, inciso I, do RICMS/MT.

b) nas aquisições internas de mercadorias de produção mato-grossense destinada a integração ou consumo no processo de industrialização, bem como nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, portanto, para uso e consumo, a remetente não fará a retenção do ICMS substituição tributária, nos termos dos incisos III e IV do artigo 291 do RICMS/MT.

Em caso de aquisições internas de mercadorias destinadas a revenda, a remetente deverá fazer a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária.

No caso em epígrafe em que a consulente informa que é apenas prestadora de serviço, ou seja, não revende mercadoria, nas aquisições internas de produtos de fabricação mato-grossense não se fará a retenção do ICMS devido por substituição tributária, haja vista que, sendo assim, ou se trata de mercadorias de uso e consumo, ou de insumos para o processo industrial, sendo que, em ambos os casos, não haverá retenção, pelo remetente, do referido imposto.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de setembro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública