Texto INFORMAÇÃO Nº 173/2012-GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ..., em Sinop–MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o recolhimento ICMS substituição tributária por parte do fornecedor de matéria prima para um adquirente “consumidor final”, diante do Decreto nº 392/2011. Para tanto, expõe que a Consulente é uma empresa prestadora de serviço de preparação de massa de concreto, e que adquire matéria prima para a produção do referido produto, como consumidor final, incidindo o ISS. Diante do exposto, questiona: A empresa remetente, nas aquisições de matéria prima pela Consulente, que é consumidora final, seria obrigada a emitir a nota fiscal com substituição tributária ou não, nos termos do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011? É a Consulta. De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o estabelecimento da Contribuinte tem sua atividade classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2330-3/05 – Preparação de massa de concreto e argamassa para construção; da classificação IBGE. Em relação à atividade de preparação de massa de concreto e argamassa para construção a consulente entende que não incide ICMS, mas somente ISS. Necessário se faz dirimir tal dúvida. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, em sua Lista Anexa traz as atividades sobre as quais incidirá o ISS, e que estará, portanto, fora do alcance do ICMS. Sobre o objeto da consulta, o item 7 da referida Lista, traz a seguinte informação: