Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:084/95-AT
Data da Aprovação:03/10/1995
Assunto:Azeite de Oliva
Gorduras/Óleos Animais/ Vegetais
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 084/95-AT

Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por sua filial estabelecida na ...., inscrição estadual .... e no CGC sob o nº ...., expõe e consulta o que se segue:

1 - a consulente, no desempenho de suas atividades, recebe azeite de oliva importado pela filial de Osasco, para comercialização neste Estado:

2 - ainda que considerado óleo comestível, entende a interessada não estar o produto sujeito ao regime de substituição tributária por não expressamente, da relação do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92:

3 - todavia, óleo comestível que é, aplica-se ao mesmo a alíquota interna de 12% (doze por cento), pela redução determinada pelo Decreto nº 5.272, de 21.11.94:

4 - solicita, então, confirmação para o seu entendimento.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera:

Do dispositivo transcrito, deflui-se que apenas o óleo de soja é tributado pela alíquota de 12% (doze por cento). Às demais espécies de óleos comestíveis aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento).

Ocorre que, integrantes que são da cesta básica estadual, os óleos comestíveis tiveram sua carga tributária minorada para 7% (sete por cento), tendo em vista a redução de base de cálculo estabelecida no inciso XIX do artigo 32 do RICMS. Textualmente:
Aplicada a alíquota específica sobre a respectiva base de cálculo reduzida, apura-se imposto equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação.

Esclarecida a carga tributária efetiva que grava os óleos comestíveis, há que se verificar se entre estes encontra-se o azeite de oliva.

A Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH – contempla, no seu Capítulo 15, as “Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas, ceras de origem animal ou vegetal”. (Destacou-se).

Vale a transcrição de algumas das posições inclusas neste Capítulo:

Código NBM/SH
Posição e
Subposição
Item e
Subitem
Mercadoria
...
...
...
...
1507
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
...
...
...
1508
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
...
...
...
1509
Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados
...
...
...
1510
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e mistura desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509.
...
...
...
..."

(Sem os destaques no original).

Sendo o azeite de oliva de uso alimentar, ao exame da classificação supra, concluí-se ser o mesmo espécie do gênero óleos comestíveis, favorecido, portanto, com a carga tributária mais benéfica (7% - sete por cento).

Quanto à substituição tributária, a enumeração do item 5 do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ. de 29.07.92, na redação dada pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ. de 06.08.93, é exaustiva, nela não inserido o azeite de oliva. Por conseguinte, a este aplica-se o regime normal, confirmando o entendimento esposado pela consulente na peça inaugural.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá - MT, 06 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário