Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:302/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/29/2013
Assunto:Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
Carga Tributária
Regime Estimativa Simplificado
Anexo XVI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 302/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa privada estabelecida na... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., solicita a unificação de entendimento quanto ao percentual a ser aplicado quando da apuração do ICMS sob o regime de estimativa simplificado em decorrência do acréscimo relativo ao FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

Para tanto, informa está enquadrada no regime de estimativa simplificado e que com o advento do Decreto nº 1.150, de 21/05/2012, que alterou a quinta coluna do Anexo XVI do RICMS/MT, aumentou o percentual total da carga média tributária em razão da criação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza após parecer fornecido pela SUAC, anexado.

Relata que um cliente, não concordando com o aumento no percentual da carga média, entende que apenas a consulente alterou o referido percentual, procurou a SUAC que forneceu outro parecer sem data e diferente do parecer fornecido anteriormente, que também anexou.

Diante do exposto, requer um posicionamento sobre o Decreto nº 1.150/2012, uma vez que o cliente deixou de comprar dos seus produtos em função desta divergência.

Expõe seu entendimento de que a sua interpretação está de acordo com o primeiro parecer e, por isso, procedeu à alteração das alíquotas de carga média conforme Anexo XVI do RICMS/MT, alterado pelo Decreto 1.150/12.

E questiona:

1. Qual parecer fornecido pela SUAC – Anexo 1 ou Anexo 2 – deve ser aplicado pela consulente nas operações internas?
2. Devemos aplicar o percentual de Carga Tributária Média, acrescido do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme previsto no Anexo XVI do RICMS/MT?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e que possui credenciamento junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde .../10/2004.

Inicialmente, importa esclarecer que a Consulente, por ser beneficiária de programa de desenvolvimento econômico setorial, no caso PRODEIC, encontra-se afastada de ofício do regime de estimativa simplificado devendo apurar e recolher o ICMS referente às operações próprias pelo regime normal, conforme o que dispõe o artigo 87-J-10 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, infra:

Entretanto, o mesmo dispositivo regulamentar estabelece que as indústrias mato-grossenses estarão sujeitas à substituição tributária e observarão as normas do regime de estimativa simplificado em relação ao imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, conforme abaixo:
Portanto, as mercadorias produzidas no território mato-grossense se submetem ao regime de substituição tributária e será observado o regime de estimativa simplificado para apuração do imposto. Porém, importa que se observem as exclusões elencadas no artigo 87-J-6, além do disposto nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, reproduzidos abaixo:
Então, quando da saída interna de mercadoria produzida no Estado, o remetente, industrial mato-grossense, estará sujeito ao regime de substituição tributária em que reterá o imposto referente às operações internas subsequentes e o fará segundo o quadro demonstrativo constante do 1º informativo da SUAC a que se referiu a Consulente na exordial, disponível no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/FECEP_ST.pdf. . No entanto, há que se destacar o que segue:
Do exposto, infere-se que em se tratando das mercadorias abaixo relacionadas, o remetente sujeito ao regime de substituição tributária se utilizará dos percentuais constantes no Anexo XVI do RICMS/MT em substituição ao acréscimo do percentual 12% destinado ao FECEP:

I. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NCM/SH;
II. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
III. jóias classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH;
IV. cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH.

Ressaltando que para os contribuintes que comercializam estas mercadorias, o percentual total constante no Anexo XVI do RICMS deverá ser aplicado em todas as operações com qualquer mercadoria destinada ao estabelecimento enquadrado na respectiva CNAE.

Em relação às mercadorias excluídas do regime de estimativa simplificado, abaixo elencadas, o montante do adicional ao Fundo resultará da aplicação do percentual de 12% sobre o valor da Nota Fiscal acrescido da margem de lucro fixada no Anexo XI do RICMS:
I. bebidas classificadas nos códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH;
II. cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 da NCM/SH;

Todavia, o ramo de atividade da Consulente está relacionado a produtos alimentícios. Importa, neste caso, destacar o disposto no inciso VI do § 2º do artigo 86-J-6, combinado com o inciso IV do artigo 86-J-16, reproduzidos acima, de que os produtos integrantes da cesta básica, arrolados abaixo, se encontram excluídos do regime de estimativa simplificado e, tampouco, estarão sujeitas à incidência do FECEP:
I. charque (carne seca), carne de sol e lingüiça;
II. sardinha;
III. óleos comestíveis, exceto de soja;
IV. margarina vegetal;
V. massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);
VI. bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente: 1. sejam classificados na posição 1905.31.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e 2. não sejam recheados, amanteigados ou adicionados de cacau, independentemente de sua denominação comercial;
VII. leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
VIII. café moído;
IX. mate e erva-mate;
X. sal de cozinha;
XI. vinagre;
XII. água natural potável fornecida a granel por meio de caminhões-tanques;
XIII. mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 (NCM);
XIV. arroz;
XV. feijão;
XVI. farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;
XVII. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
XVIII. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
XIX. banha de porco;
XX. óleo de soja;
XXI. açúcar;
XXII. pão.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:
1. Para resposta a este quesito há que se observar:
1.1 O Anexo 1 trata-se de um informativo em que a SUAC orienta o contribuinte substituto tributário sobre como efetuar o repasse ao FECEP, distinguindo tais repasses em relação às mercadorias sujeitas ao regime de estimativa simplificado ou não. Se a mercadoria remetida pelo substituto tributário está sujeita àquele regime será utilizado o percentual total fixado no Anexo XVI do RICMS/MT, caso contrário, o montante do adicional ao Fundo resultará da aplicação do percentual de 12% sobre o valor da Nota Fiscal acrescido da margem de lucro fixada no Anexo XI do RICMS.
1.2 O Anexo 2 orienta o contribuinte que apura o ICMS em conta gráfica: i) o responsável pelo repasse ao Fundo que esteja enquadrado no regime de apuração normal; ii) a mercadoria não se sujeite ao regime de substituição tributária e iii) o destinatário não esteja enquadrado no regime de estimativa simplificado.

Do que se conclui que por se tratar de indústria estabelecida no território mato-grossense a Consulente é cadastrada de ofício como substituta tributária e, portanto, deverá observar as formas de repasse do FECEP orientadas pelo Anexo 1, em relação às operações subsequentes com as mercadorias por ela fabricadas.

Ressalta-se que os produtos alimentícios integrantes da cesta básica fabricados no Estado não se sujeitam ao regime de estimativa simplificado e, portanto, ao percentual de carga tributária do Anexo XVI do RICMS/MT.

2. Sim, caso o destinatário da mercadoria esteja enquadrado no regime de estimativa simplificado e a mercadoria remetida não esteja excluída desse regime de tributação, será aplicado o percentual total de carga tributária média, fixado no Anexo XVI do RICMS/MT, na apuração do imposto referente à operação subsequente a ser realizada no território mato-grossense.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de outubro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública