Texto INFORMAÇÃO Nº 302/2013– GCPJ/SUNOR ..., empresa privada estabelecida na... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., solicita a unificação de entendimento quanto ao percentual a ser aplicado quando da apuração do ICMS sob o regime de estimativa simplificado em decorrência do acréscimo relativo ao FECEP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Para tanto, informa está enquadrada no regime de estimativa simplificado e que com o advento do Decreto nº 1.150, de 21/05/2012, que alterou a quinta coluna do Anexo XVI do RICMS/MT, aumentou o percentual total da carga média tributária em razão da criação do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza após parecer fornecido pela SUAC, anexado. Relata que um cliente, não concordando com o aumento no percentual da carga média, entende que apenas a consulente alterou o referido percentual, procurou a SUAC que forneceu outro parecer sem data e diferente do parecer fornecido anteriormente, que também anexou. Diante do exposto, requer um posicionamento sobre o Decreto nº 1.150/2012, uma vez que o cliente deixou de comprar dos seus produtos em função desta divergência. Expõe seu entendimento de que a sua interpretação está de acordo com o primeiro parecer e, por isso, procedeu à alteração das alíquotas de carga média conforme Anexo XVI do RICMS/MT, alterado pelo Decreto 1.150/12. E questiona: 1. Qual parecer fornecido pela SUAC – Anexo 1 ou Anexo 2 – deve ser aplicado pela consulente nas operações internas? 2. Devemos aplicar o percentual de Carga Tributária Média, acrescido do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme previsto no Anexo XVI do RICMS/MT? É a consulta. Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE 1099-6/99 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente e que possui credenciamento junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde .../10/2004. Inicialmente, importa esclarecer que a Consulente, por ser beneficiária de programa de desenvolvimento econômico setorial, no caso PRODEIC, encontra-se afastada de ofício do regime de estimativa simplificado devendo apurar e recolher o ICMS referente às operações próprias pelo regime normal, conforme o que dispõe o artigo 87-J-10 do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, infra: