Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:072/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:05/21/2020
Assunto:ICMS
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 072/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na Av. ... n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito da aplicação da substituição tributária nas aquisições interestaduais de produtos com classificação fiscal NCM 61062000 e 61046900.

Para tanto, a consulente expõe que:
> a sua dúvida tem como base a Portaria n° 195/2019-SEFAZ;
> a empresa desenvolve a atividade de comércio varejista “estabelecimento fixo” e está enquadrada no Simples Nacional;
> ao consultar no Anexo X do RICMS/2014, os NCM 61062000 e 61046900, esses não constam como produtos sujeitos à substituição tributária, mas que na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, no item 59, o capítulo cita os NCM que iniciam com 61: 59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 47,17%”;
> mas contrapõe que a Portaria também diz: “XX – VENDAS PORTA A PORTA (Renumerada com nova redação pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20).”.

Ao final, questiona:
> se o fornecedor interestadual terá que fazer a retenção do ICMS Substituição Tributária com base na Portaria 195/2019-SEFAZ, ou se a interpretação da portaria seria somente para o contribuinte que vende suas mercadorias porta a porta (cita como exemplo empresa de cosmético que efetua vendas porta a porta).

É a consulta.

Pelos relatos, depreende-se que a interessada adquire, em operações interestaduais, produtos com códigos da NCM 61062000 e 61046900 para revenda e que tem dúvidas se os referidos produtos estariam sujeitos à substituição tributária, ou seja, se o fornecedor terá que fazer a retenção do ICMS-ST, pois tais códigos da NCM não constariam do Anexo X, mas sim da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, o que, segundo a interessada, também deixa dúvidas se a aplicação da Portaria seria somente para o contribuinte que vende suas mercadorias na modalidade porta-a-porta.

Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, além de nas CNAE secundárias: 4782-2/01 – Comércio varejista de calçados e CNAE 4782-2/02 – Comércio varejista de artigos de viagem.

Verifica-se, também, que está apta a fruir do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a partir de 01/01/2020, bem como que está enquadrada como optante pelo Simples Nacional.

No que se refere à matéria consultada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.


Vale ressaltar que em sua narrativa a consulente não apresentou descrição dos produtos que adquire, tendo informado apenas que estes têm a classificação fiscal NCM 61062000 e 61046900.

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto (federal) nº 8.950/2016, tais códigos da NCM correspondem aos seguintes produtos:
Examinando o Apêndice do aludido Anexo X, verifica-se que os códigos da NCM citados pela consulente, quais sejam 61062000 e 61046900, não estão relacionados nas Tabelas II a XXV do referido Apêndice. Consequentemente, num primeiro momento, as mercadorias classificadas nesses códigos não estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Por outro lado, o aludido Apêndice, na Tabela XXVI, relaciona produtos do vestuário e seus acessórios do Capítulo 61 da NCM, dentre outros, referente a venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta. Eis a transcrição:
Importante destacar que os produtos relacionados na Tabela XXVI do mencionado Apêndice estão submetidos à substituição tributária somente quando comercializados no sistema de venda porta-a-porta.

Com isso, embora os produtos citados pela consulente estejam no mesmo Capítulo NCM (61) dos produtos previstos na Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, a substituição tributária aplica-se tão somente se a sistemática de venda do produto for porta-a-porta, o que, em princípio, pela narrativa da consulente e bem como pelo que se infere dos respectivos dados cadastrais transcritos anteriormente não parece ser o caso.

Nesse ponto, é preciso esclarecer que o sistema de venda de mercadoria pelo sistema porta-a-porta tem regramento específico no Anexo XVI do RICMS/2014, vide a transcrição de trechos:
Nesse contexto, foi editada a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados, para efeito de cálculo do imposto, nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em seu Anexo Único, a referida Portaria divulga os percentuais de MVA a serem aplicados nas operações submetidas à substituição tributária.

Em relação aos produtos adquiridos pela consulente com NCM 61046900 e 61062000, vê-se que o referido Anexo Único divulga MVA apenas para os produtos do Capítulo 61 NCM quando comercializados no sistema de venda porta-a-porta, conforme transcrição, a seguir.
Diante de todo o exposto, no presente caso, em resposta ao questionamento apresentado pela consulente, tem-se a informar que, regra geral, os produtos adquiridos com NCM 61046900 e 61062000 não estão submetidos ao regime de substituição.

Contudo estarão submetidos a essa modalidade de tributação, desde que adquiridos com a finalidade de comercialização no sistema de venda porta-a-porta, como preveem o Anexo XVI do RICMS/2014 e a Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X do mesmo Diploma Regulamentar.

Nesse contexto, reitera-se que, embora os produtos citados pela consulente estejam no mesmo Capítulo NCM (61) dos produtos previstos na Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X, o regime de substituição tributária aplica-se tão somente se for utilizada a sistemática de venda do produto porta-a-porta, o que, pela narrativa da consulente e considerados os dados cadastrais da empresa transcritos anteriormente, em princípio, não parece ser o caso.

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública