Texto INFORMAÇÃO Nº 072/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na Av. ... n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito da aplicação da substituição tributária nas aquisições interestaduais de produtos com classificação fiscal NCM 61062000 e 61046900. Para tanto, a consulente expõe que: > a sua dúvida tem como base a Portaria n° 195/2019-SEFAZ; > a empresa desenvolve a atividade de comércio varejista “estabelecimento fixo” e está enquadrada no Simples Nacional; > ao consultar no Anexo X do RICMS/2014, os NCM 61062000 e 61046900, esses não constam como produtos sujeitos à substituição tributária, mas que na Portaria n° 195/2019-SEFAZ, no item 59, “o capítulo cita os NCM que iniciam com 61: 59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 47,17%”; > mas contrapõe que a Portaria também diz: “XX – VENDAS PORTA A PORTA (Renumerada com nova redação pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20).”. Ao final, questiona: > se o fornecedor interestadual terá que fazer a retenção do ICMS Substituição Tributária com base na Portaria 195/2019-SEFAZ, ou se a interpretação da portaria seria somente para o contribuinte que vende suas mercadorias porta a porta (cita como exemplo empresa de cosmético que efetua vendas porta a porta). É a consulta. Pelos relatos, depreende-se que a interessada adquire, em operações interestaduais, produtos com códigos da NCM 61062000 e 61046900 para revenda e que tem dúvidas se os referidos produtos estariam sujeitos à substituição tributária, ou seja, se o fornecedor terá que fazer a retenção do ICMS-ST, pois tais códigos da NCM não constariam do Anexo X, mas sim da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, o que, segundo a interessada, também deixa dúvidas se a aplicação da Portaria seria somente para o contribuinte que vende suas mercadorias na modalidade porta-a-porta. Ainda na preliminar, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4781-4/00 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, além de nas CNAE secundárias: 4782-2/01 – Comércio varejista de calçados e CNAE 4782-2/02 – Comércio varejista de artigos de viagem. Verifica-se, também, que está apta a fruir do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, a partir de 01/01/2020, bem como que está enquadrada como optante pelo Simples Nacional. No que se refere à matéria consultada, de início, incumbe esclarecer que, no Estado de Mato Grosso, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, em seu Anexo X, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, tais como, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.