Texto Senhor Superintendente: O contribuinte acima nominado, estabelecido à linha Morocó, ...., inscrita no CNPJ sob o nº. ..... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº. ...., formula consulta concernente às saídas de mercadorias para formação de lote, com o fim específico de exportação e posterior venda para Empresa Exportadora, acrescentando que é detentor de Regime Especial para exportação de produtos agrícolas, devidamente enquadrados no que determina a Portaria nº 075/2000-SEFAZ. Em seguida, esclarece alguns pontos que envolvem a operação de exportação em questão, cujo relato se transcreve a seguir: A Empresa consulente remete mercadorias a portos nacionais com a finalidade de Formação de Lote para futuras exportações diretas e/ ou indiretas, obedecendo ao prazo exigido para efetivação da exportação; na seqüência recebe o retorno simbólico do produto armazenado em terminais portuários e efetua a venda a uma empresa exportadora, a qual se compromete a apresentar toda a documentação que comprova a exportação do produto ora adquirido da consulente, evidenciando assim a exportação indireta. Expõe interpretação à matéria consultada: Entende que não há triangulação nessas operações, pois no primeiro momento remete a mercadoria a um estabelecimento meramente armazenador que posteriormente devolverá simbolicamente o produto de volta a consulente e em um segundo momento, efetiva a venda a uma exportadora, caracterizando a exportação indireta sem triangulação. É a consulta. Destaca-se que sendo o produto destinado à exportação, albergado pela não-incidência do imposto, cumpre-se observar o disposto na Lei Complementar nº 087/96, de 13 de setembro de 1996, assim como no Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária. Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96 acima mencionado, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dos quais cabe trazer à colação o artigo 4º, VI e §§ 6º, 8º e 10, assim como o 4º H e 4º I abaixo transcritos: