Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2005
Data da Aprovação:11/01/2005
Assunto:Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Superintendente:

O contribuinte acima nominado, estabelecido à linha Morocó, ...., inscrita no CNPJ sob o nº. ..... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº. ...., formula consulta concernente às saídas de mercadorias para formação de lote, com o fim específico de exportação e posterior venda para Empresa Exportadora, acrescentando que é detentor de Regime Especial para exportação de produtos agrícolas, devidamente enquadrados no que determina a Portaria nº 075/2000-SEFAZ.

Em seguida, esclarece alguns pontos que envolvem a operação de exportação em questão, cujo relato se transcreve a seguir:

A Empresa consulente remete mercadorias a portos nacionais com a finalidade de Formação de Lote para futuras exportações diretas e/ ou indiretas, obedecendo ao prazo exigido para efetivação da exportação; na seqüência recebe o retorno simbólico do produto armazenado em terminais portuários e efetua a venda a uma empresa exportadora, a qual se compromete a apresentar toda a documentação que comprova a exportação do produto ora adquirido da consulente, evidenciando assim a exportação indireta.

Expõe interpretação à matéria consultada: Entende que não há triangulação nessas operações, pois no primeiro momento remete a mercadoria a um estabelecimento meramente armazenador que posteriormente devolverá simbolicamente o produto de volta a consulente e em um segundo momento, efetiva a venda a uma exportadora, caracterizando a exportação indireta sem triangulação.

É a consulta.

Destaca-se que sendo o produto destinado à exportação, albergado pela não-incidência do imposto, cumpre-se observar o disposto na Lei Complementar nº 087/96, de 13 de setembro de 1996, assim como no Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96 acima mencionado, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dos quais cabe trazer à colação o artigo 4º, VI e §§ 6º, 8º e 10, assim como o 4º H e 4º I abaixo transcritos:


No entanto, cumpre-se trazer esclarecimentos sobre o enfoque da consulta, que é a exportação indireta. Assim, face à necessidade de interpretar corretamente os dispositivos que tratam da exportação indireta de mercadorias, foi editada a Instrução Orientativa nº 002/98-CGSIAT/SEFAZ-MT, DE 15/04/98 :

“ (...)

A Coordenadora-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e objetivando dirimir dúvidas surgidas no Serviço de fiscalização quanto à correta interpretação de dispositivo da Lei Complementar nº 87/96, que trata da exportação indireta de mercadoria para o exterior,

Esclarece:

1 – A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no inciso II do seu artigo 3º, cuida da não-incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem serviços e produtos industrializados, semi-elaborados e primários para o exterior.

2 – No parágrafo único do dispositivo supracitado a lei Complementar do ICMS prevê que, para efeito da referida desoneração, equipara-se a uma saída para o exterior à remessa de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, através de comercial exportadora, inclusive trading, dentre outras.

(...)

4 – Da análise de todos os dispositivos mencionados, quando dirigida ao ponto da dúvida levantada pela fiscalização, ou seja, se é possível sob o abrigo da não-incidência uma empresa comercial exportadora realizar saída de mercadoria para outra comercial exportadora, antes da efetiva exportação, conclui-se que a resposta é negativa.

5 – A não-incidência do ICMS na exportação ocorre quando a mercadoria é exportada diretamente do estabelecimento exportador para o exterior. Excepcionalmente, a Lei Complementar permitiu que pudesse ser igualada a essa operação de exportação, para efeito da desoneração tributária, a remessa de mercadoria para o exterior de forma indireta, como por exemplo, através de uma empresa comercial exportadora.

6 – Não se pode, portanto, ampliar essa equiparação feita de modo excepcional, para contemplar situações não visadas pelo texto legal, ou mais precisamente, não é possível ao amparo da não-incidência a empresa que recebeu mercadoria para ser exportada remeter essa mesma mercadoria para outra empresa, ainda que essa seja também uma comercial exportadora.

7 – Vista sob o ângulo do remetente, a conclusão é a mesma. Com efeito, o Convênio ICMS 113/96 atribuiu a ele a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, no caso de não ocorrer a efetiva exportação.Ficaria fragilizada essa responsabilidade se o remetente nem sequer soubesse para quem a comercial exportadora, sua adquirente, destinou a mercadoria que deveria ter sido por ela exportada, conforme fez constar na Nota Fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.

8 – Qualquer saída da mercadoria da empresa comercial exportadora, recebida com o fim específico de exportação, que não seja para o exterior, configurará sua reintrodução no mercado interno, devendo nesse caso ser recolhido o imposto conforme previsto no Convênio ICMS 113/96.” Destacou-se.

A consulente em seu requerimento expõe que envia mercadorias para formação de lote para exportação, no entanto em um segundo momento recebe simbolicamente tais mercadorias e as vende a uma empresa exportadora para exportação. Solicita entendimento a respeito da forma que está operando.

A Instrução Orientativa supra transcrita veio esclarecer a respeito da exportação direta e exportação indireta. A regra da não incidência do ICMS na exportação é a direta, ou seja, a saída de mercadorias diretamente da empresa comercial exportadora para exportação. A exceção, dada pela lei complementar, são as exportações indiretas, que são as saídas previstas no art. 4º, inciso VI, parágrafo 6º, inciso I, letra “a” e “b” do RICMS.

A exportação indireta está prevista excepcionalmente, nos casos de envio de mercadorias com fim específico de exportação à empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa ou armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Assim, conclui-se que quando a consulente envia mercadorias para formação de lote para exportação, está efetuando uma exportação direta, pois que o caput do artigo 4º H do RICMS, expressa claramente que a formação de lote se dá quando o objetivo é a exportação para o exterior do país, que deverá ocorrer em período de tempo previsto na legislação tributária.

Desse modo, infere-se da leitura dos dispositivos legais trazidos na presente consulta, que as operações diretas e indiretas promovidas pela consulente e aqui relatadas, dizem respeito às saídas distintas, determinadas por dispositivos distintos, não havendo previsão na legislação, de exportação indireta no caso de remessa para formação de lote com base no art. 4º H do RICMS.

Destarte, se a empresa exportadora que enviou mercadorias para formação de lote, remetê-las mesmo que simbolicamente para outra empresa exportadora, caracterizará venda das mercadorias no mercado interno, ensejando a cobrança imediata do imposto, prevista no § 5º do art. 4º H do RICMS supra transcrito.

Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS, para conhecimento e providências.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais em Cuiabá-MT, em 22 de agosto de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais