Texto Senhor Secretário Adjunto:
(...)
Art. 20 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no artigo anterior, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos seguintes percentuais:
I – 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café.
(...)”. (Foi destacado).
Alerta-se a consulente que sendo o procedimento adotado diverso do aqui esposado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar. Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Coordenadoria de Fiscalização, para conhecimento e providências. É a informação que se submete à superior consideração. Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação em Cuiabá-MT, em 16 de março de 2004.