Texto INFORMAÇÃO Nº136/2013– GCPJ/SUNOR
Portanto, com fundamentação nos princípios da igualdade e da especialidade, entende-se que a consulente, que apesar de possuir CNAE arrolado no inciso II do artigo 87-J-7 do RICMS/MT também é optante pelo Simples Nacional, não poderia deixar de usufruir do tratamento dispensado no inciso I do mesmo dispositivo regulamentar. Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que a carga tributária aplicada às operações de entrada de produtos, não sujeitos ao regime de substituição tributária, será aquela do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, conforme o que dispõe o artigo 87-J-7, inciso I do mesmo Regulamento, ou seja:
É a informação, submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de junho de 2013.