Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:136/2013
Data da Aprovação:06/21/2013
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Produtos Farmacêuticos
Carga Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº136/2013– GCPJ/SUNOR

..........., pessoa jurídica de direito privado, estabelecido na Avenida .........., nº .........., .........., ....... - MT, inscrito no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a carga tributária aplicada nas operações com produtos não sujeitos à substituição tributária para optante do Simples Nacional.

Para tanto, informa que é optante do simples nacional e sua atividade está classificada no CNAE 4771-7/02.
Cita os artigos 37, § 2º e 47, § 1º, ambos do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT que fixam, respectivamente, carga tributária de 15% para a sua CNAE, dentre outras, e 7,5% para os optantes pelo Simples Nacional.

Expõe seu entendimento de que a carga aplicada deva ser de 7,5% por ser a empresa optante pelo Simples Nacional.

Ressalta que nas compras realizadas os NCM não se sujeitam à substituição tributaria, bem como, que nem ao menos o fornecedor cadastrado como substituto tributário.

Por fim, questiona qual a carga a ser aplicada, 15% ou 7,5%?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4771-7/02 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas, que é optante pelo Simples Nacional e que está enquadrado regime de Estimativa Simplificado.

Conforme acima, a consulente encontra-se enquadrada no regime de estimativa simplificada, regulamentado pelos artigos 87-J-6 a 87-J-16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 de 06/10/1989, dos quais se reproduz: Observa-se que a dúvida da consulente se refere em qual dos incisos acima elencados estaria enquadrada, uma vez que possui CNAE arrolada no inciso II e é optante do Simples Nacional, conforme inciso I. Ou seja, o inciso I constitui dispositivo especial em relação ao inciso II, uma vez que acrescenta condição especial do contribuinte.
Observa-se o princípio da especialidade, em que a norma de índole específica sempre prevalecerá sobre norma geral.
Ainda, a Constituição Federal no capítulo destinado ao Sistema Tributário Nacional, em seu artigo 150 assim dispõe: O princípio da igualdade é um dos maiores princípios a compor e orientar o nosso sistema jurídico e, ao vedar tratamento desigual para contribuintes que se encontrem em situação equivalente.


Portanto, com fundamentação nos princípios da igualdade e da especialidade, entende-se que a consulente, que apesar de possuir CNAE arrolado no inciso II do artigo 87-J-7 do RICMS/MT também é optante pelo Simples Nacional, não poderia deixar de usufruir do tratamento dispensado no inciso I do mesmo dispositivo regulamentar.

Em resposta ao questionamento apresentado, informa-se que a carga tributária aplicada às operações de entrada de produtos, não sujeitos ao regime de substituição tributária, será aquela do artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT, conforme o que dispõe o artigo 87-J-7, inciso I do mesmo Regulamento, ou seja:

Observa-se que o disposto acima alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.


É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de junho de 2013.