Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:273/96-AT
Data da Aprovação:10/07/1996
Assunto:Baixa Inscrição Est.
Sócio Em Débito/ Fazenda Pública


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A servidora acima nominada, Fiscal de Tributos Estaduais, apresenta processo de consulta propondo a seguinte indagação:

“em caso de baixa de inscrição estadual, quando um dos sócios ou todos os sócios da firma a ser baixada também participa ou participam como acionista(s) de uma outra empresa que possui débito para com a Fazenda Pública Estadual, poderá ser homologada a baixa e qual o amparo legal para o deferimento e/ou indeferimento do pedido?”

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observada a redação conferida pelo artigo 3º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994, em seu artigo 577, assevera:

Por seu turno, o artigo 579 do mesmo Regulamento determina:

Além das normas regulamentares invocadas, a baixa de inscrição estadual é também disciplinada pela Portaria Circular nº 090/90-SEFAZ, de 10.07.90.

Não é demais a transcrição do artigo 17 da aludida Portaria Circular:
Infere-se dos dispositivos acima reproduzidos que para a efetivação da baixa é necessária a comprovação de inexistência de débito em nome do interessado, isto é, do próprio contribuinte que a requer.

A legislação mato-grossense, como atualmente construída, em momento algum, condiciona a homologação da baixa à comprovação de inexistência de débito em nome dos sócios e/ou de outra(s) empresa(s) da(s) qual(is) um deles, ou todos, participe(m).

Poder-se-ia alegar que o § 1º do artigo 579 do RICMS estabelece a menção dos sócios na certidão negativa

Todavia, o artigo em questão cuida dos requisitos do ato. Assim, a exigência refere-se a mais um dado identificativo do contribuinte, quando este for pessoa jurídica. Portanto, não há qualquer alusão à situação destes perante a Fazenda Pública. Muito menos, de outras empresas cujo capital porventura componham.

Diante do exposto, conclui-se não haver impedimento na legislação a que se homologue a baixa de inscrição estadual de empresa, na hipótese consultada, desde que atendidas as regras do artigo 577, inciso IV, do RICMS e artigo 17, in totum, da Portaria Circular n º 090/90-SEFAZ.

É a informação. S.M.J.

Cuiabá-MT, 26 de setembro de 1996.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária