Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:171/96-AT
Data da Aprovação:05/15/1996
Assunto:Veículos Duas Rodas
Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Secretaria de Estado de Fazenda de ..., através de sua DIPOT/DTC. solicita informações sobre a alíquota aplicada nas operações internas com motocicletas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

-
1.8711.10 Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3
2.8711.20Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3;
-8711.20.0100Motocicleta com cilindrada não superior a 125 cm3;
3.8711.30.0000Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3
4.8711.40.0000 Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3;
5.8711.50.0000Motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

----Órgão fazendário interessado solicita, ainda, informações sobre a existência de regime especial de tributação para os produtos arrolados.

De acordo com o exarado o artigo 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, a alíquota aplicada nas operações internas com os produtos consultados é 17% (dezessete por cento), prevista no inciso 1, alínea “a”, posto que não estão os mesmos relacionados entre aqueles submetidos às alíquotas diferenciadas de 12% (inciso III, alínea “b”) ou 25% (inciso IV, alínea “a”). No entanto, a carga tributária nas operações internas com os citados bens, quando incluídos no regime de substituição tributária, é equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, uma vez que o Estado de Mato Grosso concede a redução de base de cálculo autorizada no Convênio ICMS 52/95, cujos efeitos foram prorrogados até 30 de junho de 1996 pelo Convênio ICMS 121/95.

Vale a transcrição do inciso I e §§ 1º e 2º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS que cuida da matéria:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária