Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:265/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/15/2014
Assunto:Aquisições interestaduais
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 265/2014– GCPJ/SUNOR

........, empresa estabelecida na Rua ........., nº ......., ......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS 52/1991.

A Consulente informa que adquiriu duas máquinas para o imobilizado da empresa conforme NF nº 2.277, anexada. E que as tais máquinas estão classificadas nas NCM 84.62.29.00 e 84.62.39.10, itens 51.5 e 51.7, respectivamente, do Convênio ICMS 52/1991.

Registra que utilizou a alíquota 8,80% para recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA, com base no RICMS/MT, Anexo V, capitulo IX, artigo 25 e que as máquinas foram adquiridas da cidade de Boituva - SP, cujo ICMS operações próprias foi apurado à alíquota de 7% com redução concedida pela legislação daquele Estado.

Diante disso, pergunta:

1. O recolhimento com alíquota de 8,8% sobre o valor da operação está correto?

2. A base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor da operação (total da NF)?

3. A alíquota de 10% do valor da operação (17% Operações internas (-) 7% operações próprias) é o que deveria ser recolhido como ICMS diferencial de alíquotas?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas e no regime de estimativa simplificado, na forma do artigo 157 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212 de 20.03.2014.

Em atendimento ao solicitado na exordial, inicialmente, informa-se que com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 para integração no ativo imobilizado, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe:

Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.
Ou seja, o Estado de Mato Grosso, usando da competência constitucional de legislar sobre o ICMS, estabelece condições quando da aplicação do benefício estabelecido no Convênio ICMS 52/1991.
Em decorrência disto, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota devido nas operações com maquinários industriais arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 ficou reduzida de forma que a carga mínima aplicada seja aquela fixada para as operações internas com a mercadoria, conforme abaixo:

PROCEDÊNCIA
CARGA DE ORIGEM
CARGA INTERNA
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Estados da Região sul e sudeste – E S
5,14%
8,80%
8,80%
Região Norte, e Nordeste e Centro Oeste + ES
8,80%
8,80%
8,80%

Logo, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota deve ser atendida a condicionante do inciso III do § 2º do artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT, em que não poderá a carga tributária aplicada no cálculo do diferencial de alíquota ser inferior àquela fixada para as operações internas, no caso 8,80%, aplicada sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

Ainda, a carga tributária trata-se da relação entre o valor do imposto e o valor da operação. No caso, a legislação domiciliar determina que a carga tributária seja equivalente ao percentual fixado para as operações internas com a mercadoria, ou seja 8,80%.
A seguir, demonstra-se o cálculo do imposto, utilizando-se para tanto o valor da operação constante na NF-e anexada pela Consulente:

A
Valor da operação
R$ 440.000,00
B
% Carga tributária – ICMS diferencial alíquota (art. 25, § 2º, III, Anexo V, RICMS/MT c/c Cláusula primeira, I, b do Conv. ICMS 52/1991)
8,80%
C
Valor ICMS diferencial alíquota - AxB
R$ 38.720,00
Posto isso, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim, conforme demonstrado, no cálculo do ICMS diferencial de alíquota relativo à aquisição de máquinas e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS 52/1991 a carga tributária deve ser equivalente ao percentual fixado para as operações internas com a mercadoria, ou seja, 8,80%.

2. Sim, no caso, para a apuração do ICMS diferencial de alíquota aplica-se o percentual de 8,80% sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem.

3. Não, conforme o exposto acima, na apuração do ICMS diferencial de alíquota incidente na aquisição de máquinas e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 a carga tributária não poderá ser inferior àquele fixado para as operações internas com a mercadoria, no caso 8,80%, aplicada sobre o valor da operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública