Texto INFORMAÇÃO Nº 265/2014– GCPJ/SUNOR ........, empresa estabelecida na Rua ........., nº ......., ......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ......... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a carga tributária relativa ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Convênio ICMS 52/1991. A Consulente informa que adquiriu duas máquinas para o imobilizado da empresa conforme NF nº 2.277, anexada. E que as tais máquinas estão classificadas nas NCM 84.62.29.00 e 84.62.39.10, itens 51.5 e 51.7, respectivamente, do Convênio ICMS 52/1991. Registra que utilizou a alíquota 8,80% para recolhimento do ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA, com base no RICMS/MT, Anexo V, capitulo IX, artigo 25 e que as máquinas foram adquiridas da cidade de Boituva - SP, cujo ICMS operações próprias foi apurado à alíquota de 7% com redução concedida pela legislação daquele Estado. Diante disso, pergunta: 1. O recolhimento com alíquota de 8,8% sobre o valor da operação está correto? 2. A base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas é o valor da operação (total da NF)? 3. A alíquota de 10% do valor da operação (17% Operações internas (-) 7% operações próprias) é o que deveria ser recolhido como ICMS diferencial de alíquotas? É a consulta. De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE 4744-0/01 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas e no regime de estimativa simplificado, na forma do artigo 157 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto 2.212 de 20.03.2014. Em atendimento ao solicitado na exordial, inicialmente, informa-se que com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 para integração no ativo imobilizado, o Regulamento do ICMS/MT assim dispõe: