Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:132/98-CT
Data da Aprovação:08/11/1998
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Comercialização Produtos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:


A Fundação ..., entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CGC sob o nº .... , sediada no município ... de MT, instituída pela Lei Municipal nº ..., de 92, e reconhecida como de utilidade pública através da Lei nº ... de 92, vem expor e consultar o que segue:


O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89, em seu artigo 5º, inciso V estabelece:

“Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:

(...)

V - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a titulo de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário da Fazenda;

(...)”

A regra estatuída neste artigo tem redação originada na cláusula primeira do Convênio ICM 38/82 com nova redação conferida pela cláusula primeira do convênio ICM 47/89, que prescreve:

“Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistências ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a titulo de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual.”

Cumpre ressaltar que o dispositivo transcrito não é auto-aplicativo, condiciona-se ao preenchimento de alguns requisitos, como a vedação de distribuição de lucros ou participação, a aplicação dos resultados apurados com as vendas na manutenção de suas finalidades essenciais e que as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em ato do Secretário de Fazenda.

Ocorre que esta Secretaria de Estado de Fazenda, até o momento, não publicou o limite de vendas realizadas no ano anterior, necessário para determinar se a entidade pode, ou não, usufruir do beneficio.

Pelos motivos expostos, por ora, não há possibilidade de utilização do beneficio pela consulente.

Ressalva-se, contudo, que as obrigações tributárias, dentre outras, de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado, de emissão de documentos fiscais e de escrituração fiscal, em qualquer caso (utilização ou não do beneficio), devem atender às disposições do Regulamento do ICMS, ou seja, não há previsão para dispensa das mesmas.

É a informação ora submetida à superior consideração, com a ressalva de inexistirem os negritos apostos na legislação reproduzida.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá MT, 07 de agosto de 1998.


FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação