Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/02/2020
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Benefícios Fiscais
Pão


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 203/2020 – CRDI/SUNOR

...., empresa estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo e de alíquota minorada do imposto nas operações com o produto “pão de alho”.

Em argumentação sintética, informa que o produto pão, item integrante da cesta básica no Estado, está arrolado na alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, que estabelece redução de base de cálculo nas operações internas; e no item 9 da alínea c do inciso II do artigo 95 do mesmo regulamento, que prevê a alíquota minorada de 12% para o cálculo do ICMS, também, nas operações internas.

Expõe o entendimento de que o produto “pão de alho” classificado na NCM 1905.90.90 e no CEST 17.062.00 se enquadra no campo de aplicação do benefício fiscal e da alíquota minorada, pois sua formulação possui os mesmos ingredientes do pão, sendo apenas acrescido de molho ou pasta de alho.

Traz uma definição de pão e ao final faz o seguinte questionamento:

(...) o produto pão de alho classificado no NCM 1905.90.90 com o CEST 17.062.00 se enquadra na redução de base de cálculo e alíquota?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa consulente tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” – CNAE 4711-3/02 e está sujeita ao regime de apuração normal do ICMS.

Para principiar a elucidação da questão suscitada pela consulente se faz necessário transcrever, parcialmente, o artigo 1° do Anexo V do RICMS: Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, preceito que dispõe sobre hipóteses de exclusão do crédito tributário – benefício fiscal de redução de base de cálculo é hipótese de exclusão parcial do crédito tributário – há que ser interpretado de forma literal, o que significa que o intérprete deve se ater à hipótese expressa no texto da norma.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se manifestou quanto ao artigo 111 do CTN: O entendimento do STJ, portanto é de que o artigo 111 do CTN, ao impor a interpretação literal, objetiva evitar que a interpretação extensiva ou qualquer outro princípio de hermenêutica ampliem o alcance da norma que exclui o crédito tributário. Desse modo, considera-se que a interpretação literal de que trata o artigo 111 do CTN pode ser compreendida como interpretação restritiva.

Retornando à alínea i do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS nota-se que a descrição do produto objeto do benefício fiscal de redução de base de cálculo corresponde a apenas “pão”. Segundo o Dicionário Aurélio Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 3ª Edição Revista e Atualizada – Curitiba: Positivo, 2004, p. 1.481, pão é um alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada e que é assado ao forno.

Pela definição transcrita, infere-se que o processo final da produção do pão é sua assadura, – desconsiderando, aqui, como processo de produção, o acondicionamento em embalagem que permita sua distribuição – assim, pode-se entender que qualquer processo efetuado no produto após sua assadura o descaracteriza como simples pão.

Por conseguinte, em sujeição ao entendimento do STJ exposto alhures, conclui-se que o produto que faz jus ao benefício fiscal de redução de base de cálculo, ora discutido, é apenas o pão que, após assado, não tenha sido submetido a nenhum outro processo que o descaracterize, incluindo o acréscimo de outros ingredientes a título de recheios e coberturas.

O entendimento exposto no parágrafo anterior também é válido para a utilização da alíquota minorada de 12% (doze por cento) prevista para o produto pão na alínea c, inciso II do artigo 95 das disposições permanentes do RICMS.

Passa-se a responder o questionamento do contribuinte: Resposta:
Não, pois o produto “pão de alho”, conforme informações do contribuinte, trata-se de pão que foi acrescido de molho ou pasta de alho após o processo de assadura.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 2 de setembro de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública