Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:103/2009
Data da Aprovação:05/28/2009
Assunto:Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº103/2009 – GCPJ/SUNOR

...., com sede no município de ....., e estabelecimentos filiais situados nos Estados do ...., por meio de seu representante legal, requer Autorização para adquirir deste Estado – em operação interestadual – insumos vegetais (farelo de soja e milho), com redução de base de cálculo do ICMS prevista pelo Convênio ICMS 100/97 e no Regulamento do ICMS deste Estado.

Para tanto, expõe os seguintes fatos:

1) é uma empresa que atua em todo território nacional no ramo de produtos alimentícios, elaborados a partir de proteína animal (aves e suínos de produção própria e bovinos de produção de terceiros), o que, segundo a consulente, demanda aquisição de insumos vegetais em diversas regiões do País, especialmente no Estado de Mato Grosso;

2) diz que adquire tais insumos vegetais no Estado (farelo de soja e milho) especificamente para a fabricação de ração animal, concentrado e suplemento e/ou destinado à alimentação animal e, com isso, garantir a alimentação de toda a sua cadeia fornecedora de matéria prima (aves, suínos e bovinos);

3) entende que dando aos insumos a referida destinação (fabricação de ração animal), tem assegurado, por força do Convênio ICMS 100/97 e do RICMS/MT, redução de base de cálculo do ICMS, nas operações interestaduais;

4) informa que por força do crescimento econômico, do volume de produção e, devido a grande dificuldade de localização apropriadas (vizinhos às fábricas) para a guarda dos referidos insumos vegetais, foi obrigada a adquirir um estabelecimento para funcionar como posto centralizador de compras de insumos vegetais (soja em grão, farelo de soja e milho);

4.1) acrescenta que tal posto (estabelecimento) está localizado – estrategicamente – no município de TOLEDO, Estado do PARANÁ, para onde são enviados os insumos adquiridos do Estado de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, antes de serem transformados em ração animal, concentrado ou suplemento e/ou alimentação animal pelas respectivas fábricas da requerente;

5) em seguida, apresenta demonstrativo das operações e explica que as mercadorias adquiridas neste Estado, para serem utilizadas como insumos, são destinadas primeiramente para o chamado posto centralizador, localizado no Estado do Paraná (na cidade de Toledo), para posteriormente serem remetidos para suas fabricas localizadas também no Estado do Paraná, nas cidades de Toledo, Dois Vizinhos e Francisco Beltrão;

5.1) lembra a consulente que os insumos vegetais adquiridos são destinados exclusivamente para fins de fabricação de ração animal, concentrado e suplemento e/ou destinados à alimentação animal;

6 - esclarece que referido estabelecimento centralizador de compras de insumos vegetais, está inscrito como “comércio atacadista”, exatamente para lhe permitir adquirir os grãos e farelos em operações interestaduais;

6.1 - acrescenta que o estabelecimento não pratica venda alguma de insumos vegetais; e que a sua finalidade é exclusivamente a de abastecer as fábricas de ração animal da requerente com os insumos vegetais adquiridos de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

Ao final, em face do exposto, a consulente apresenta a seguinte questão:

requer AUTORIZAÇÃO para adquisição no Estado – em operação interestadual destinada ao seu estabelecimento “centralizador de compras” – situado na cidade de Toledo/PR – insumos vegetais (farelo de soja e milho), com redução de base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 100/97 e Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

É a consulta.

Para melhor análise da matéria, reproduz-se, a seguir, os dispositivos do Convênio ICMS 100/97, de 04.11.97, que tratam da redução de base de cálculo ora questionada.

No âmbito da legislação doméstica, os termos da referida norma convenial, no que refere as operações interestaduais, encontram-se disciplinados no Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, especificamente nos artigos 9º e 10, como segue:
Infere-se dos dispositivos acima transcritos que nas operações interestaduais com farelo de soja e milho somente poderá ser aplicada a redução da base de cálculo em questão, desde que referidas mercadorias sejam destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

No presente caso, conforme relato da própria consulente, o estabelecimento adquirente funcionará como uma espécie de intermediário, uma vez que fará a aquisição do produto e depois o remeterá para as indústrias da empresa, que, por sua vez, são os estabelecimentos que, de fato, utilizarão tais insumos na fabricação de ração animal.

Vale esclarecer que ao se analisar a aplicação do benefício, deve-se considerar tão somente a relação jurídica entre o remetente e o destinatário (adquirente). Sendo irrelevante, para efeito de cumprimento da condição preconizada pela norma, a destinação dada ao produto por outro estabelecimento que não o adquirente, ainda que seja da própria empresa como é o caso em estudo.

Portanto, para efeito de aplicação do benefício, necessário se faz que o produto seja adquirido por estabelecimento capaz de cumprir a condição preconizada pela norma, isto é, no presente caso, que seja estabelecimento industrial e que tenha como objeto a fabricação de ração animal.

Embora em seus relatos a consulente afirme que as aquisições de farelo de soja e milho serão empregadas na fabricação de ração animal pelos estabelecimentos industriais da empresa, conforme esclarecimento acima, tal situação não é suficiente para fruição do benefício, uma vez que o cumprimento da condição é afeta ao estabelecimento adquirente.

Assim sendo, em resposta a consulente, informa-se que na remessa de farelo de soja e milho para o seu estabelecimento, situado na cidade Toledo/PR, denominado “posto centralizador de compras”, não se aplica a redução de base de cálculo em questão.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 25 de maio de 2009.

Antonio Alves da Silva
FTE. Matr. 387.610.014

De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/05/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública