Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:214/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/27/2021
Assunto:Restituição de Indébito
Diferimento
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 214/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos para o ressarcimento de valor recolhido indevidamente relativo a diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas.

A consulente informa que efetuou o parcelamento do ICMS diferencial de alíquotas, no qual lhe fora exigido uma parcela a mais com vencimento para o dia ....

Anota que, no entanto, a primeira parcela já havia sido paga em ....

Relata que, devido a necessidade de obter certidão negativa de débitos, efetuou o pagamento da parcela exigida em ....

Junta ao processo comprovantes dos pagamentos das parcelas e o parecer fiscal sobre o parcelamento.

Diante desses fatos indaga como proceder diante do mencionado o pagamento indevido.

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4923-0/02 - Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, importa ressaltar que, com base em dados obtidos junto ao referido Sistema de Cadastro de Contribuintes, observa-se que a consulente se encontra credenciada para fruir do diferimento parcial na entrada de bens para o ativo imobilizado, previsto no artigo 41 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, conforme trechos do aludido extrato abaixo colacionado:

Credenciamento
7 - DIFERIMENTO DO ICMS
3 - DIFERIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
2 - DIFERIMENTO PARCIAL NA ENTRADA DO IMOBILIZADO,ART.41, ANEXO VII, RICMS/2014.ATIVO31/07/2018

Quanto ao diferimento parcial do ICMS diferencial de alíquotas, prescreve o aludido artigo 41 do Anexo VII do RICMS:


Com referência à situação consultada, verifica-se, junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, que a consulente possui um parcelamento de ICMS diferencial de alíquotas que se encontra em fase de amortização das parcelas, conforme quadro abaixo:

(...)

No caso vertente, em análise ao quadro acima, constata-se que, após o pagamento de todas as parcelas, restarão pagas 11 (onze) parcelas, sendo que, nos termos do § 3º do artigo 41 do Anexo VII do RICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquota é recolhido em 10 (dez) parcelas mensais.

Nesse diapasão, convém esclarecer que as quantias indevidamente recolhidas ou recolhidas a maior, poderão ser restituídas aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento, mediante pedido de restituição, na forma preconizada nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, dos quais merecem reprodução os seguintes dispositivos:
Por fim, em resposta ao questionamento da consulente, cumpre esclarecer que o procedimento previsto na legislação tributária deste Estado, para a hipótese consultada, consiste no pedido de restituição do ICMS, nos termos dos artigos 1.014 e seguintes do RICMS, observado o prazo prescricional estabelecido no artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/66).

Para tanto, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico pelo contribuinte autor do recolhimento, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento, de que este resultou em valor maior que o devido, conforme preceituam os artigos 1.014, § 1º, 1.015 e 1.017, direcionado à Unidade indicada no art. 1.024, todos do Regulamento do ICMS, RICMS, já transcritos.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2021.
Marilsa Martins Pereira
FTE

DE ACORDO:
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas