Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2019-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/11/2019
Assunto:Prestação de Serviços de Comunicação
Órgãos Públicos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 016/2019 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre isenção de ICMS relativo a prestação de serviços de telecomunicação destinados ao Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso - FUNAJURIS.

A consulente informa:
(a) que é prestadora de serviços de telecomunicação e oferece seus serviços a diversos clientes localizados no Estado de Mato Grosso;
(b) que um de seus tomadores de serviço é o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso, e que este, compõe a estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e possui personalidade jurídica de direito público;
(c) que o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso vem questionando a consulente acerca do destaque (cobrança) de ICMS nos documentos fiscais que albergam as referidas prestações de serviço de telecomunicações;
(d) que a justificativa para o questionamento é o fato de se tratar de órgão público estadual, e que por este motivo, não se submeteria a oneração do imposto;
(e) que entende que as prestações devem ser realizadas sem o destaque (cobrança) do ICMS, entretanto, de forma conservadora vem procedendo o referido destaque (cobrança) do ICMS;
(f) que a isenção normativa estadual é prevista no artigo 61 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

Isto posto, a consulente questiona:
(1) “É correto o entendimento da consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas para o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso não estão beneficiadas pela isenção prevista no artigo 61 do RICMS?”;
(2) “Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação emitidas pela consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso, devem ser emitidas sem o destaque do ICMS?”;
(3) “Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento da relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual, e que são regidas por normas de direito público, para a fruição da isenção de ICMS, prevista no artigo 61 do RICMS.”.

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha atividade (principal) de prestação de serviços de Telefonia Móvel Celular CNAE n° 6120-5/01.

Inicialmente, é pertinente informar, apenas a título de esclarecimentos, a contradição na posição da consulente acerca de seu entendimento sobre a isenção ora questionada, pois a mesma, no relatório da consulta afirma que coaduna do entendimento que a isenção abarca a situação por ela posta, e em um segundo momento, ao fazer os questionamentos, pergunta se está correta em entender que a isenção não abarca o caso posto. Assim sendo, fica apenas registrada essa resalva, que não impede a presente resposta.

Pela abrangência e complexidade do tema questionado, para fins didáticos, é de bom alvitre segmentar a presente informação em capítulos.


1 – A natureza jurídica dos fundos públicos e o FUNAJURIS

De acordo com a doutrina, os fundos públicos não são titulares de direito nem sujeito de obrigações, assim sendo, não detém personalidade jurídica, traduzindo-se na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica.

Os fundos públicos são criados por lei e administrados por um ente público aos quais são vinculados. Nesse sentido, transcreve-se o inciso IX do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88.


A CF/88 prevê ainda:
Essas normas gerais relativas a fundos públicos estão previstas nos artigos 71 a 74 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, grifos acrescidos.
Em relação ao Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso - FUNAJURIS temos os artigos 302 a 307 da Lei n° 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso.

O fundo foi criado pelo artigo 302 da referida Lei, conforme consta de sua redação original (atualmente já alterada), grifos acrescidos. Dessa forma, verifica-se que o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso – FUNAJURIS foi criado por lei, e é vinculado ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, seu gestor.

A seguir, transcrição dos artigos 302 a 307 da Lei n° 4964/85, com a redação atual.
Assim sendo, verifica-se que o FUNAJURIS é um fundo que integra o Poder Judiciário e apresenta contabilidade própria.


2 – A isenção prevista no artigo 61 do Anexo IV do RICMS

Abaixo, transcrição do artigo 61 do Anexo IV do RICMS, grifos acrescidos.
Vejamos como o Código Tributário Nacional – CTN trata do tema isenções no que se refere a sua interpretação, grifos acrescidos.
Contrastando os dois dispositivos citados, inicialmente, poderíamos de forma errônea concluir pela não aplicação da isenção discutida nessa informação ao FUNAJURIS, pois: (a) se as outorgas de isenções devem ser interpretadas literalmente, e (b) se o artigo 61 do Anexo IV do RICMS ao elencar o rol de beneficiados não elencou os fundos públicos, de uma forma literal, teríamos que a referida isenção não é extensível ao FUNAJURIS.

Entretanto, tal raciocínio não pode prosperar, pois estaríamos desnaturando institutos jurídicos, por força de interpretações literais cegas e ao mesmo tempo criando anomalias interpretativas.

Se o FUNAJURIS não tem personalidade jurídica própria e integra o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, que por sua vez, integra o Estado de Mato Grosso (pessoa jurídica de direito público) o mesmo não pode ser sujeito de direitos e obrigações.

Se o FUNAJURIS é apenas, como todo fundo público, a segregação de recursos públicos para determinada destinação pública específica, geridos por um órgão público, nesse caso em específico, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, não se vislumbra hipótese em que poderíamos dissocia-lo do próprio Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Além de tudo isso, a própria dicção legal do artigo 61 do Anexo IV do RICMS, isenta o ICMS pertinente a prestações de serviço de telecomunicações consumidos (ou usufruídos) por órgãos da administração pública estadual direta, e como podemos verificar no artigo 302 da Lei n° 4.964/85, os recursos do FUNAJURIS serão empregados para ajudar na manutenção do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (seu gestor). Ou seja, essas prestações de serviços de telecomunicações pagas com dinheiro do FUNAJURIS são consumidas pelo próprio Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e não pelo FUNAJURIS em si mesmo, entidade de natureza apenas contábil (fundo público). Os artigos 304 e 305 da própria Lei n° 4.964/85 reforçam a natureza apenas contábil do fundo.

No fundo, a dúvida suscitada nessa consulta deve advir do fato que a fatura deve ter como tomador do serviço a FUNAJURIS, e não o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Entretanto, nos termos das finalidades legais do FUNAJURIS, verifica-se que nesse caso em específico, os serviços de telecomunicações, embora pagos pelo FUNAJURIS, são consumidos pelo Poder Judiciário.

Assim sendo, (a) o fato da ausência de personalidade do FUNAJURIS e seu vínculo com o órgão Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e (b) o fato das prestações de serviço de telecomunicações serem consumidas no desempenho da atividade relativa ao Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, nos levam a concluir que a isenção do artigo 61 do Anexo IV do RICMS é aplicável à hipótese prevista nesta consulta.


3 - Conclusão

Em decorrência das explicações anteriores, e já respondendo aos dois primeiros questionamentos elaborados pela consulente:

(primeiro questionamento) As prestações internas de serviços de telecomunicações feitas pela consulente ao FUNAJURIS são isentas de ICMS, nos termos em que preceitua o artigo 61 do Anexo IV do RICMS, e a consulente, deve observar ainda os efeitos decorrentes da prestação de serviços isentos de ICMS previstas ao longo da legislação do ICMS, tais como, o estorno do crédito fiscal relativo a tais prestações isentas, nos termos do que preceitua o inciso I do artigo 26 da Lei n° 7.098/98, transcrito a seguir, grifos acrescidos.
(segundo questionamento) Na medida em que a prestação de serviço de telecomunicações é isenta, não deve haver o destaque o ICMS quando da emissão das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações, lembrando que deve ser observada ainda, a disposição contida no parágrafo único do artigo 61 do Anexo IV do RICMS, no sentido de transferência do benefício (isenção do ICMS) ao beneficiário (FUNAJURIS) mediante a redução do valor da fatura a ser cobrada desta, no montante equivalente a isenção do ICMS. Dispositivo transcrito a seguir, grifos acrescidos. Em relação ao terceiro questionamento, a saber “Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento da relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual, e que são regidas por normas de direito público, para a fruição da isenção de ICMS, prevista no artigo 61 do RICMS.”, não cabe a este órgão consultivo elencar tais entidades.

A competência deste órgão consultivo não abarca elencar a lista de entidades publicas e órgãos do Estado de Mato Grosso. Tal matéria está no âmbito administrativo, e não tributário.

Esta gerência tem suas competências previstas no artigo 98 do Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso.
Assim sendo, resta prejudicado o terceiro questionamento elaborado pela consulente.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2019.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária