Texto INFORMAÇÃO N° 016/2019 – GILT/SUNOR
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado de Mato Grosso, na Rua ..., n° ..., Bairro ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., inscrição estadual n° ..., formula consulta sobre isenção de ICMS relativo a prestação de serviços de telecomunicação destinados ao Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso - FUNAJURIS. A consulente informa: (a) que é prestadora de serviços de telecomunicação e oferece seus serviços a diversos clientes localizados no Estado de Mato Grosso; (b) que um de seus tomadores de serviço é o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso, e que este, compõe a estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e possui personalidade jurídica de direito público; (c) que o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso vem questionando a consulente acerca do destaque (cobrança) de ICMS nos documentos fiscais que albergam as referidas prestações de serviço de telecomunicações; (d) que a justificativa para o questionamento é o fato de se tratar de órgão público estadual, e que por este motivo, não se submeteria a oneração do imposto; (e) que entende que as prestações devem ser realizadas sem o destaque (cobrança) do ICMS, entretanto, de forma conservadora vem procedendo o referido destaque (cobrança) do ICMS; (f) que a isenção normativa estadual é prevista no artigo 61 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; Isto posto, a consulente questiona: (1) “É correto o entendimento da consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas para o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso não estão beneficiadas pela isenção prevista no artigo 61 do RICMS?”; (2) “Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação emitidas pela consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo de Apoio ao Judiciário do Estado de Mato Grosso, devem ser emitidas sem o destaque do ICMS?”; (3) “Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento da relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual, e que são regidas por normas de direito público, para a fruição da isenção de ICMS, prevista no artigo 61 do RICMS.”. Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta. Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente desempenha atividade (principal) de prestação de serviços de Telefonia Móvel Celular CNAE n° 6120-5/01. Inicialmente, é pertinente informar, apenas a título de esclarecimentos, a contradição na posição da consulente acerca de seu entendimento sobre a isenção ora questionada, pois a mesma, no relatório da consulta afirma que coaduna do entendimento que a isenção abarca a situação por ela posta, e em um segundo momento, ao fazer os questionamentos, pergunta se está correta em entender que a isenção não abarca o caso posto. Assim sendo, fica apenas registrada essa resalva, que não impede a presente resposta. Pela abrangência e complexidade do tema questionado, para fins didáticos, é de bom alvitre segmentar a presente informação em capítulos. 1 – A natureza jurídica dos fundos públicos e o FUNAJURIS De acordo com a doutrina, os fundos públicos não são titulares de direito nem sujeito de obrigações, assim sendo, não detém personalidade jurídica, traduzindo-se na individualização de recursos e na sua vinculação ou alocação a uma área específica. Os fundos públicos são criados por lei e administrados por um ente público aos quais são vinculados. Nesse sentido, transcreve-se o inciso IX do artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88.