Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/00-CT
Data da Aprovação:07/10/2000
Assunto:Parcelamento Déb. Fiscal/ICMS
NAI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A contribuinte acima nominada requer, à fl. 02, descontos para quitação dos parcelamentos de ICMS, vinculados às seguintes Notificações/Autos de Infração: ...62/98 (30 parcelas), ...65/99 (36 parcelas), ...47/00 (36 parcelas), ...78/00 (36 parcelas), conforme Leis nos 7.098/98 e 7.137/99.

Conforme demonstrativo de fl. 03, preparado pela Agência Fazendária de Cuiabá, a requerente já efetuou o recolhimento de parte de cada acordo de parcelamento, como segue:
NAI nº
nº de parcelas
nº de parcelas pagas
...47
36
3
...62
30
7
...65
36
8
...78
36
2
Na seqüência, foi o processo remetido a esta Coordenadoria de Tributação para análise e informação quanto ao que solicita o contribuinte.

É o relatório. De plano, incumbe ressaltar que o pedido foi protocolizado em 03.04.2000, quando, então, já expirara o prazo de vigência dos benefícios de parcelamento e remissão derivados da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999.

É bem verdade que a Lei nº 7.228, de 22 de dezembro de 1999, alterou preceitos da Lei nº 7.137/99, mas, exclusivamente, aqueles que tratam da dação em pagamento. Não é este o caso.
Também é verdade que a Lei nº 7.221, de 21 de dezembro de 1999, autorizou a redução de 90% (noventa por cento), incidente sobre os valores da multa e dos juros de mora (cf. artigo 2º), mas para os contribuintes que pretendessem quitar seus débitos através de compensação com precatórios contra a Fazenda Pública Estadual. Contudo, para fruição do benefício o crédito tributário deveria estar inscrito em Dívida Ativa (caput do artigo 1º), cabendo à Procuradoria Geral do Estado conhecer dos pedidos (artigo 3º, parágrafo único).

In casu, não há notícia de estarem os débitos inscritos em Dívida Ativa e, até pela informação prestada pela própria Agência Fazendária de Cuiabá sobre a situação do parcelamento, quer-se crer que não.

Por conseguinte, não faz a interessada jus ao aludido benefício, pelo menos, se ainda perdurarem as condições acima descritas.

Resta, então, examinar o pedido à luz da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cujo artigo 47 preceitua: Infere-se do preceito que o contribuinte somente fará jus ao pagamento, à vista, com redução de 60% de multa ou, parcelado, com reduções indicadas, variáveis conforme o número de parcelas, se a liquidação ou o recolhimento da primeira parcela ocorrer dentro do prazo fixado na intimação.

Em consonância com o disposto na própria Lei nº 7.098/98, especificamente, o prazo exarado na intimação será de 10 (dez) dias, quando a exigência se referir a falta de recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais e/ou declarado ao fisco (artigo 39, § 4º), ou, nas demais hipóteses de 30 (trinta) dias (artigo 38, caput). Não há notícia neste processo quanto às infrações a que se reportam cada NAI, bem como acerca do prazo decorrido entre a ciência da contribuinte autuada (a interessada) e a protocolização do requerimento de fl. 02. Contudo, as informações são irrelevantes para as conclusões quanto ao consultado, uma vez que todas as NAI já tiveram, pelo menos, 02 (duas) parcelas recolhidas, atos que demandam mais de 30 (trinta) dias (maior prazo), da sua ciência.

Por conseguinte, também no que se refere aos benefícios da Lei nº 7.098/98, não cabe o desconto pretendido.
Diante do exposto, opina-se pelo indeferimento do requerido, propondo-se, porém, que, em sendo a presente aprovada, seja o processo devolvido à Agência Fazendária de Cuiabá, que suscitou a dúvida, para prosseguimento.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá – MT, 05 de julho de 2000.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação