“Art. 47 Ressalvado o disposto no artigo 40, iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com o seguinte tratamento tributário:
I – pagamento único com redução de 60% (sessenta por cento) do valor da multa;
II – pagamento parcelado:
a) em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
b) em até quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
c) em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (cinqüenta por cento) do valor da multa;
d) acima de seis parcelas e até o limite fixado em regulamento, sem qualquer redução do valor da multa.
§ 1º Proferida a decisão administrativa de primeira instância, o contribuinte gozará da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa, se liquidar o crédito exigido, no prazo em que caberia interposição de recurso.
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