Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2019 CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/21/2019
Assunto:Comercialização Produtos
Adubo/Fertilizante
Defensivos Agricolas
Soja
Insumos/Resíduos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 002/2019 – CRDI/SUNOR


..., empresa estabelecida na Rodovia ... KM ..., ... km à ..., ..., Zona ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, deste Estado, sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de contribuinte que atua na atividade de cultivo de soja comercializar sobras de insumos tais como defensivos, fertilizantes e sementes adquiridos para sua produção.

A consulente informa que adquire os insumos para a sua produção, no entanto, esses não são utilizados na sua totalidade, ocorrendo sobras.

Diante da situação acima exposta, questiona:
1 – É possível comercializar essas mercadorias para empresas revendedoras ou para produtor rural?
2 – Em sendo positiva a resposta, indaga qual será a tributação dessa comercialização, isenta ou tributada? Sabe-se que a comercialização interna desses produtos é isenta, conforme art. 115 do Anexo IV do RICMS /MT.

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, bem como que está enquadrada no Regime de apuração normal do ICMS.

No que diz respeito às atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, o artigo 70 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/2014, estabelece:
Destarte, as atividades econômicas desenvolvidas pelo estabelecimento devem estar retratadas nas CNAE principal e secundárias de Cadastro.

Cumpre destacar que, de conformidade com o extrato de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria de Estado de Fazenda - Consulta Genérica de Contribuintes – emitido em 25/02/2019, constatou-se que dentre as CNAE cadastradas pela consulente não consta a atividade consultada.

Sendo assim, neste caso, a comercialização das sobras de insumos, pode ser realizada de forma eventual.

No entanto, se a consulente realizar com habitualidade essas operações, deverá proceder a inclusão da CNAE correspondente no Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria.

Quanto à tributação, as operações internas realizadas com os produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS são isentas do ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos do referido dispositivo, a saber: De acordo com o texto do dispositivo acima transcrito, infere-se que há previsão de isenção nas operações internas com os produtos nele descritos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na referida norma.

Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1 – É possível comercializar essas mercadorias para empresas revendedoras ou para produtor rural?

R - Ocorrendo de forma eventual, é possível a comercialização das sobras de insumos, ainda que a consulente não tenha cadastrado CNAE para essa atividade.
No entanto, no caso de tais operações serem realizadas com habitualidade, a consulente deverá proceder, mediante alteração dos dados cadastrais, a inclusão de mais essa atividade.

2 – Em sendo positiva a resposta, indaga qual será a tributação dessa comercialização, isenta ou tributada? Sabe-se que a comercialização interna desses produtos é isenta, conforme art. 115 do Anexo IV do RICMS /MT.

R - Conforme já mencionado, há previsão de isenção nas operações internas com os produtos arrolados no art. 115 do Anexo IV do RICMS/2014, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação terá aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, caso a consulente tenha efetuado a aludida comercialização com isenção do imposto, sem atendimento às exigências do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/2014, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS, RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2019.


Marilsa Martins Pereira
FTE


APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora da CRDI/SUNOR