Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tiver sido processada a industrialização;
(...)
IV – calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V – semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
(...)
XX – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
(...)
§ 1° O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo estende-se:
I – às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do mencionado inciso II do caput deste artigo;
II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
(...)
§ 4° Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente do Estado de destino ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I – o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou em órgão por ele delegado;
III – a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA ou por órgão por ele delegado;
IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA;
V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
§ 6° A estimativa a que se refere o inciso III do § 5° deste artigo deverá ser mantida à disposição do fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
(...)
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf.Convênio ICMS 74/2007 e alteração)
§ 9° Este benefício vigorará até 30 de abril de 2019. (cf. Convênio ICMS 133/2017)
(...).