Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/91-AT
Data da Aprovação:02/27/1991
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga
Crédito Fiscal
Transporte Efetuado Próprio Remetente


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
SENHOR SECRETÁRIO,

O Contribuinte, acima identificado, estabelecido à..., município de Campo Novo do Parecis, inscrito no CGC/MF sob nº ... e no CCE sob nº ... requer o uso do crédito do ICMS recolhido pela requerente na condição de remetente das mercadorias, através dos documentos de Arrecadação (DAR-Modelo-3), fotocópias anexo relativos à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Repetidas vezes, esta Assessoria já se posicionou no sentido de que os serviços de transporte, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, sediada em outra Unidade da Federação, não inscrita neste Estado, deve ser acobertada pela Nota Fiscal Avulsa, que é o documento hábil para a apropriação do crédito.
No entanto, apesar da irregularidade ocorrida na emissão do documento fiscal próprio, não se pode negar ao contribuinte o direito de se creditar do ICMS por ele recolhido, uma vez que detém a 1º via do documento de arrecadação, o que prova que realmente arcou com o ônus do tributo e, também porque não pode ser responsabilizado pelo uso de documento inadequado, visto que tais documentos são emitidos por Exatorias Estaduais ou Postos Fiscais.

Dessa forma, somos pelo diferimento parcial do pedido, permitindo ao requerente a apropriação do crédito do ICMS , no valor de Cr$ 214.028,18 (Duzentos e catorze mil, vinte e oito cruzeiros e dezoito centavos), tendo em vista a informação da Coordenadoria de Arrecadação, constante do presente processo.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, em Cuiabá, MT, 27 de fevereiro de 1.991.

Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária
De acordo:

JOSÉ CARLOS PEREIRA BUENO
Chefe da Assessoria de Assuntos Tributários