Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2016 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:12/09/2016
Assunto:Ativo Imobilizado
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 116/2016 – GILT/SUNOR

..., estabelecida na ..., em .../MT, inscrito no CNPJ n° ..., Segmento ..., CNAE ..., formula consulta quanto à possibilidade de creditamento do ICMS referente aos bens que compõem o ativo permanente - CIAP, em face do Decreto nº 380/2015.

Para tanto, expõe que é pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, adquirindo no mercado interno e externo, bens e mercadorias para revenda e para seu ativo imobilizado. Recebe os bens em seus Centros de Distribuição localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e os transfere, em operações internas e interestaduais para suas lojas localizadas em todo o Brasil.

Relata que sua apuração é realizada pelo regime de estimativa simplificado previsto no art. 157 e seguintes do RICMS/MT. Cita o inc. II do §3º do art. 158 quanto à substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

Nesse sentido, não pode deduzir créditos do ICMS, dentre eles, os oriundos da entrada de bens de ativo imobilizado.

Entende que a partir de 2017, a consulente realizará o cálculo do imposto no regime normal de apuração podendo descontar créditos de ICMS, em função do Decreto 380/2015 que prevê a extinção dos regimes especiais de tributação.

Entende que poderá se apropriar dos créditos acumulados de ativo imobilizado não atingidos pela prescrição e não utilizados até o momento a partir do início de vigência do Decreto nº 380/2015 em função do regime de apuração normal.

Declara não estar sob fiscalização.

É a consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa simplificado desde 01/06/2011, sendo sua Inscrição Estadual ... .

Relativamente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionado pela consulente, houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.


Assim sendo, o ato referido não produzirá efeitos em 2017, e nem sujeitará a consulente ao regime de apuração normal do ICMS.

Por salutar à ilustração, reproduz-se o dispositivo do RICMS/MT que disciplina a questão do creditamento no regime de tributação em que está enquadrada a consulente:
Nessas condições, a sistemática de creditamento, inclusive decorrente de aquisições destinadas a ativo fixo da empresa, continuará obedecendo ao que estabelece o art. 158, §3º, II, do RICMS/MT, decorrendo que continua sendo substituída por força da aplicação da carga tributária média.

Cabe ainda ressalvar que:

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de dezembro de 2016.

Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício