Texto INFORMAÇÃO Nº 116/2016 – GILT/SUNOR ..., estabelecida na ..., em .../MT, inscrito no CNPJ n° ..., Segmento ..., CNAE ..., formula consulta quanto à possibilidade de creditamento do ICMS referente aos bens que compõem o ativo permanente - CIAP, em face do Decreto nº 380/2015. Para tanto, expõe que é pessoa jurídica dedicada ao comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, adquirindo no mercado interno e externo, bens e mercadorias para revenda e para seu ativo imobilizado. Recebe os bens em seus Centros de Distribuição localizados nos Estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo e os transfere, em operações internas e interestaduais para suas lojas localizadas em todo o Brasil. Relata que sua apuração é realizada pelo regime de estimativa simplificado previsto no art. 157 e seguintes do RICMS/MT. Cita o inc. II do §3º do art. 158 quanto à substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Nesse sentido, não pode deduzir créditos do ICMS, dentre eles, os oriundos da entrada de bens de ativo imobilizado. Entende que a partir de 2017, a consulente realizará o cálculo do imposto no regime normal de apuração podendo descontar créditos de ICMS, em função do Decreto 380/2015 que prevê a extinção dos regimes especiais de tributação. Entende que poderá se apropriar dos créditos acumulados de ativo imobilizado não atingidos pela prescrição e não utilizados até o momento a partir do início de vigência do Decreto nº 380/2015 em função do regime de apuração normal. Declara não estar sob fiscalização. É a consulta. De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Estimativa simplificado desde 01/06/2011, sendo sua Inscrição Estadual ... . Relativamente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionado pela consulente, houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.
§ 3° A aplicação da carga tributária média implica:
(...) II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.