Texto INFORMAÇÃO Nº 016/2017 – GILT/SUNOR A empresa ..., estabelecida na ..., município de ....-MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE ..., possui como ramo de atividade principal "Extração de calcário e dolomita", formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à entrada de mercadoria adquirida de não contribuinte de ICMS que irá integrar o ativo imobilizado da empresa. Para tanto, a consulente: Solicita esclarecimento, pois não encontrou embasamento legal indicando incidência de ICMS nas compras (dentro e fora do Estado) efetuadas de um não contribuinte do ICMS, onde a empresa compradora emite uma nota Fiscal de Entrada própria. Entende que não cabe a cobrança de tal tributo, uma vez que o vendedor não é contribuinte do ICMS com o qual não há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS. Apresenta os questionamentos: 1) Este tipo de operação há incidência do ICMS? A empresa declara não estar sob fiscalização. São os termos da consulta. De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/06/2011. Inicialmente, cabe registrar que a Consulente não informou quais bens são adquiridos, de qual unidade da Federação os adquire, e em que quantidades, e se efetua compras com habitualidade do vendedor localizado em território mato-grossense. A Lei nº 7.098/1998 estatui:
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
§ 6° A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) Art. 16 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos: I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal; (...) IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto. (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Nova redação dada pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Acrescentado pela EC 87/15, efeitos: v. art. 3º) (...)
§ 1º O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17.
§ 2º A atividade referida no caput é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 3º O pagamento do imposto poderá também ser exigido, na forma que dispuser o regulamento, sobre operações e prestações, por ocasião da entrada no Estado: I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte. (...) Art. 17 São obrigações do contribuinte: (artigo retificado-DOE. de 05.01.99) (...) X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte; (...) XI - pagar o imposto devido na forma e prazo previstos no regulamento; (...)
§ 7° Para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que: (cf. § 6° do art. 3° da Lei n° 7.098/98) (...) II – nele tenha entrado desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, quando sua entrada não tenha sido regularmente escriturada; Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem; (cf. inciso IX do caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98) (...) Art. 93 Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será exigido o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à hipótese. Art. 37 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: (cf. art. 18 da Lei n° 7.098/98) (...)
§ 2° Nas hipóteses de que tratam os incisos XIII, XIII-A, XIV, XVI e XIV-A do caput do artigo 3°, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual fica atribuída: (cf. § 2° do artigo 18 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.337/2015 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) I - ao destinatário mato-grossense, quando este for contribuinte do imposto; (...)
Parágrafo Único - Nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, as alíquotas serão: I - em 1989, oito por cento; II - a partir de 1990, sete por cento. (...)
§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. VII – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”: 2) coluna “Outras”: valor de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso ou consumo e de utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS, devendo ser anotado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado; (...) X – coluna “Observações”: anotações diversas.
§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 9° Serão também totalizados, na coluna “Observações”, os valores correspondentes à diferença do imposto devido a este Estado, escriturados na forma prevista no item 2 da alínea b do inciso VII do § 3° e no § 8° deste artigo.