Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:016/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:02/13/2017
Assunto:Aquisição
Ativo Imobilizado
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 016/2017 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na ..., município de ....-MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE ..., possui como ramo de atividade principal "Extração de calcário e dolomita", formula consulta sobre o tratamento tributário a ser conferido à entrada de mercadoria adquirida de não contribuinte de ICMS que irá integrar o ativo imobilizado da empresa.

Para tanto, a consulente:
Solicita esclarecimento, pois não encontrou embasamento legal indicando incidência de ICMS nas compras (dentro e fora do Estado) efetuadas de um não contribuinte do ICMS, onde a empresa compradora emite uma nota Fiscal de Entrada própria.

Entende que não cabe a cobrança de tal tributo, uma vez que o vendedor não é contribuinte do ICMS com o qual não há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS.

Apresenta os questionamentos:
1) Este tipo de operação há incidência do ICMS?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/06/2011.

Inicialmente, cabe registrar que a Consulente não informou quais bens são adquiridos, de qual unidade da Federação os adquire, e em que quantidades, e se efetua compras com habitualidade do vendedor localizado em território mato-grossense.

A Lei nº 7.098/1998 estatui:


Da leitura do dispositivo transcrito, entende-se que, relativamente à aquisição de bens oriundos de suposto não contribuinte dentro do Estado, ou seja, em "operação interna", pode ou não haver tributação do ICMS.

Em que pese a nem sempre ocorrência da obrigação tributária principal, da parte do vendedor mato-grossense, não contribuinte do imposto, há obrigação tributária acessória sempre a ser observada, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 216 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito:
Dessa forma, o vendedor não contribuinte deve comparecer à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal para a emissão do documento referido no art. 216 e, caso haja incidência do imposto, deverá ser calculado para ser recolhido.

Relativamente a compras fora do Estado, de não contribuinte, destinadas a integrar o ativo fixo da empresa, esses são os termos da Constituição Federal:
Da análise dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, depreende-se que nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte ou não do imposto a alíquota será sempre a interestadual do Estado de origem.
(...)

Cabe transcrever o que dispõe a Lei nº 7.098/1998:
No que se refere ao contribuinte destinatário, prossegue a Lei citada:
O RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece:
Decorrentemente da legislação transcrita, exsurge que ainda que não tenha havido tributação no Estado de origem, caberá à Consulente, destinatária do bem, efetuar a apuração e o recolhimento do imposto a título de Diferencial de Alíquotas correspondente a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem, sendo que tal percentual é definido por Resolução do Senado Federal, dependendo da unidade Federada de procedência do bem:

É o que determina a Resolução nº 22, de 19/05/1989:
Recorrendo ainda ao RICMS/MT:
É o que cumpria responder, tendo em vista os questionamentos da empresa consulente.

Ressalte-se que os destaques apostos nos textos legais não existem nos originais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de janeiro de 2017.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício