Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:320/95-AT
Data da Aprovação:07/18/1995
Assunto:Construção Civil
Diferencial Alíquota
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento mato-grossense inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .... , expõe e consulta o que se segue:

1. as filiais situadas nos Estados de Minas Gerais e São Paulo fornecem a empreiteiras que executam obras neste Estado materiais betuminosos, sujeitos ao regime de substituição tributária;

2. pretende, então, que seja esclarecido se as empresas de construção civil são, ou não, contribuintes do ICMS, bem como que se defina a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais com essas empresas.

O Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, determina, em seu artigo 8º:


Examinando a Lista de Serviços remetida, já na redação conferida pela Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, verifica-se estarem nela arroladas as seguintes atividades, conforme itens 32 e 34: O Convênio ICM 66/88, em vigor com “status” de lei complementar no âmbito do ICMS (artigo 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), ao elencar as hipóteses que constituem fato gerador deste imposto, estabelece:
O preceito, aliás, está encartado, com a mesma capitulação, também na Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, que instituiu o ICMS neste Estado.

Atentando para os limites da competência estadual, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, detalha:

Por seu turno, cuidando da não-incidência, o artigo 4º do texto regulamentar dispõe:

Não é demais trazer à colação a definição de contribuinte, contida no artigo 10 do Regulamento do ICMS:

(Também este dispositivo mantém consonância com o Convênio ICM 66/88 e Lei nº 5.419/88, sendo artigo 26, parágrafo único, inciso X, desta, e artigo 21, parágrafo único, inciso X, daquele).

Ainda do RICMS, busca-se o disposto no artigo 21:
Além das disposições até aqui invocadas, estatuídas em artigos de caráter geral, o RICMS contém capítulo exclusivo normatizando as Operações relativas à Construção Civil (Capítulo III do Título VII do Livro I). Deste, incumbe transcrever: A longa reprodução dos preceitos legais e regulamentares tem por escopo oferecer a sustentação para as conclusões que se seguirão.

O Decreto-lei nº 406/68, ao remeter, em seu artigo 8º, à sua anexa Lista, as hipóteses constitutivas do fato gerador do ISS, deixou a salvo do então ICM - hoje, ICMS - o fornecimento de mercadorias por empresas de construção civil, adquiridas de terceiros.

A exclusão, vale destacar, está claramente explicitada no artigo 4º, inciso XIV, do RICMS.

Por conseguinte, a empresa que, atuando no ramo em tela, em regime de administração, empreitada ou subempreitada, não forneça mercadorias de fabricação própria, produzida fora do local da obra, não configura, por esta atividade, contribuinte do imposto.

O entendimento esposado é ratificado pelo § 1º do artigo 10 do RICMS, que, no que pertine ao prestador de serviços submetido ao imposto municipal, considera-o contribuinte do ICMS, quando também fornecer mercadorias ressalvadas em lei complementar (item 10).

Prosseguindo na análise, há que se investigar os fundamentos da parcela do imposto devido a título de diferencial de alíquota.

A Carta Magna de 1988, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, preconiza: Daí, as hipóteses previstas nos incisos II e III do já invocado artigo 2º do Convênio ICM 66/88, que tipificam fatos geradores do ICMS:
(Mais uma vez, as regras estão inseridas na lei estadual e seu diploma regulamentar, sob a mesma capitulação).

Ora, se as empresas consideradas não são contribuintes do imposto, não cabe exigir-se-lhes o diferencial de alíquota, eis que ausente elemento necessário à tipificação do fato gerador do imposto.

Em contrapartida, porém, não se-lhes aplica a alíquota interestadual; vale dizer, nas aquisições de mercadorias de outras unidades da Federação, as operações devem ser gravadas com a alíquota interna, vigente na unidade federada de localização do remetente.

Ocorre que, via de regra, essas empresas dedicam-se a mais de uma atividade - é comum estatutos sociais prevendo não só atividades em questão, mas também outras de natureza correlata, com submissão ao ICMS (fornecimento de mercadoria ressalvada em lei compelementar) e, até mesmo, atos de comércio, senão em geral, pelo menos, de sobras e resíduos, como indicado no inciso I do artigo 429 do RICMS.

De sorte que, em tese, no desempenho de suas atividades, as empresas enumeradas nos §§ do artigo 426, praticam também fatos que lhe conferem a condição de contribuinte, ainda que em caráter excepcional.

Para a exigibilidade do diferencial de alíquota, é necessária a qualidade, mesmo que em potencial, de contribuinte do ICMS, mas não se perquire se a mercadoria vai ser destinada a atividade afeta a este imposto, ou não.

Uma vez contribuinte, a alíquota aplicável nas aquisições de outros Estados é a interestadual, ainda que o bem ou material seja empregado em prestação de serviço sujeita apenas ao ISS.

Daí a celebração do Convênio ICMS 71/89 firmando o seguinte entendimento: Os incisos IV e V do artigo 429 do RICMS, se tomados isoladamente, poderiam levar a concluir que a qualquer empresa impõe-se o recolhimento do diferencial de alíquota. A ilação é falsa. Os dispositivos hão que ser interpretados à luz dos demais, hierarquicamente superiores, que norteiam a matéria, sem perder a correlação com os incisos citados do artigo 2º do RICMS.

Por empresa, nos incisos em exame deve-se entender apenas aquelas enquadradas na condição de contribuintes do ICMS - ainda, que, excepcionalmente, porém, contribuintes -, respeitando-se, portanto, os limites legais definidores do arquétipo do diferencial de alíquota.
Em não sendo contribuinte, isto é, dedicando-se exclusivamente a atividade sujeita ao ISS, não estaria, sequer, inscrita no Cadastro do Estado, não podendo, então, apresentar-se como tal nas aquisições interestaduais, devendo exigir do fornecedor o destaque do ICMS pela alíquota interna da unidade federada de origem.

No entanto, as próprias empresas dão azo para que se lhes cosidere como contribuinte ao recorrer a este caráter para utilização da alíquota interestadual. Neste caso, as mesmas se auto-qualificam contribuinte, valendo-se de sua inscrição no Cadastro Estadual como prova.

Se as próprias empresas confessam-se contribuintes, se as aquisições são gravadas por alíquota minorada, resta a exigibilidade do diferencial de alíquota, como previsto nos incisos II e III do artigo 2º, combinado com os incisos IV e V do artigo 429, ambos do RICMS.

Diante do exposto, conclui-se que, nas remessas interestaduais dos produtos citados na consulta às empresas de construção civil, aplica-se a alíquota interestadual, com a retenção, em favor do Estado de Mato Grosso, da parcela relativa ao diferencial de alíquota, como previsto no Convênio ICMS 74/94 e alterações posteriores.

É a informação que se submete a superior consideração, com a anotação de que os destaques apostos nos dispositivos extraídos da legislação são inexistentes no original.

Cuiabá-MT, 17 de julho de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário