Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:154/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/18/2012
Assunto:Cláusula CIF
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 154/2012-GCPJ/SUNOR

......, estabelecimento situado na Fazenda ......... s/nº, Distrito ......., em......./MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, na condição de tomadora de serviço de transporte de carga, consulta sobre a incidência do ICMS na prestação.

Para tanto, expõe que revende produtos da agricultura com cláusula CIF e que para entrega ao adquirente contrata empresa de transporte com filial em Mato Grosso.

Em seguida, a consulente formula as seguintes questões:

A - Quando essa venda de produtos for intermunicipal na condição CIF, o serviço de frete será tributado em 17%? Sendo a consulente tomadora contratante desse serviço, poderá fazer uso desse ICMS destacado no CT-e ?

B - Quando essa venda de produtos com cláusula CIF ocorrer no âmbito do Município, sendo esse serviço ligado ao campo do ISS, que documento será emitido, Nota Fiscal de Serviços ou CT-e?

C - Quando vendemos esses produtos para fins de EXPORTAÇÃO, para clientes dentro do município ou intermunicipal na condição CIF, o prestador de serviços de transportes poderá usufruir do benefício da redução na base de cálculo prevista no artigo 58 do Anexo VIII e na forma prevista no § 2º do artigo 4º, tendo a base de cálculo reduzida a 25%?

D - por último, nas vendas INTERESTADUAIS na condição CIF, estamos aplicando e ficando na condição de substituição tributária da Transportadora, ou seja, aplicando a Portaria nº 47/2000 onde em nossa NF-e nos campos adicionais, separando o valor dos produtos e valor do frete onde a somatória dos mesmos, e aplicando 12% de ICMS.

É a consulta.

A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, II, e 3º, V, dispõem sobre a hipótese de incidência e fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte nos seguintes termos:

Portanto, conforme dispositivo acima reproduzido, no que se refere a prestação de serviço de transporte, o ICMS alcança somente a prestação intermunicipal e a interestadual.

Incumbe esclarecer que o serviço de transporte intra-municipal, ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município, é de competência do Município onde é executado o transporte, estando no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003).

Como é sabido, um dos princípios que norteia o ICMS é o da não cumulatividade; logo, na hipótese de venda com cláusula CIF, o tomador do serviço poderá se creditar do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), desde que cumprida às condições preceituadas nas normas inerentes ao creditamento do imposto.

No tocante a redução de base de cálculo aventada pela consulente, referente transporte intermunicipal, prevista no artigo 58 do Anexo VIII do RICMS/MT, esclarece-se que referido benefício vigorou somente no período de 1º/01/2012 a 07/03/2012, tendo sido revogado na íntegra pelo Decreto nº 1.028/2012, de 08/03/2012.

Entretanto, tendo em vista que a presente consulta fora protocolizada em 19/01/2012, necessário se faz a reprodução do referido artigo para efeito de análise quanto ao seu alcance, vide transcrição: Por sua vez, o remetido § 2º do artigo 4º do RICMS/MT assim dispõe: Pela leitura que se faz do artigo 58 do Anexo VIII c/c artigo 4º, §2º, ambos do RICMS/MT, infere-se que nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento exportador também deste Estado (remessa intermunicipal), a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte poderia, no período de vigência (7/3/2012), ser reduzida a 25% do valor da prestação.

Ainda sobre a matéria, convém informar que foi editado o Decreto nº 998, de 13/02/2012, com efeitos a partir de 01/01/2012, que inseriu o artigo 19 ao Anexo X do RICMS/MT, o qual, por sua vez, prevê diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos: Como se observa, a referida Portaria prevê dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação e serviço de transporte, referente venda interestadual de mercadoria com cláusula CIF, estando a fruição do benefício condicionada ao cumprimento das obrigações preconizadas pela própria norma.

Nunca é demais lembrar que as vendas sob cláusula CIF são aquelas em que o vendedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias, cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão A –

A resposta é afirmativa. Regra geral, na hipótese de venda intermunicipal de mercadoria com cláusula CIF, a prestação de serviço de transporte deverá ser tributada a alíquota de 17%, podendo o valor do imposto constante do documento fiscal emitido pelo transportador (CT-e) ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço.

Acrescenta-se que somente a 1ª via do referido documento (CT-e) é que permite a utilização do imposto como crédito.

Questão B –

A resposta a essa questão fica prejudica, uma vez que, por se tratar de matéria de competência do município, o documento fiscal a ser emitido na prestação não está previsto na legislação do ICMS e sim do ISSQN.

Conforme informado anteriormente, o ICMS incide tão-somente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. Nesse caso, o documento fiscal a ser emitido pelo transportador é o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Foi esclarecido, também, que a prestação intra-municipal, ou seja, aquela iniciada e terminada no mesmo Município, é de competência do Município onde é executado o transporte, estando no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003). Questão C –

A resposta a essa questão é afirmativa no período. Contudo, é de se observar que referido benefício (artigo 58 do Anexo VIII) vigorou somente na data de 01/01/2012 a 07/03/2012, tendo sido revogado pelo Decreto nº 1.028/2012, de 08/03/2012.
Por outro lado, o prestador do serviço poderá usufruir do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, desde que atendida às condições estatuídas pelo próprio dispositivo:
Na venda interestadual com cláusula CIF de produtos primários e semi-elaborados, a Portaria nº 047/2000 prevê dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte, desde que cumprida as condições preconizadas pela própria norma.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 18 de setembro de 2012.

Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício