Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:193/2009
Data da Aprovação:12/08/2009
Assunto:Substituição Tributária
Produtos Informática/Automação
Redução de Base de Cálculo
Margem Lucro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 193/2009 – GCPJ/SUNOR

..., estabelecida na ..., inscrita no CNPJ sob o nº ..., CCE/SP nº ... e no CCE/MT nº ..., como contribuinte substituto, representada por sua procuradora ...., mediante expediente de fls. 02 a 04, formula consulta sobre o ICMS Substituição Tributária referente produtos de informática, matéria que entende disciplinada pelo Protocolo ICMS nº 8/08, pelo Anexo VIII do RICMS/MT que trata da redução de base de cálculo e o Anexo XI do RICMS/MT que versa sobre a margem de lucro.
1) Para tanto, apresentou cálculo às fls. 03, que será comentado à frente e indaga:
1.1) Deve-se aplicar a redução da base de cálculo no cálculo do ICMS Substituição Tributária como demonstrado acima?
1.2) O cálculo do ICMS Substituição Tributária demonstrado está correto?
1.3) Se incorreto, solicita informar o cálculo apropriado.
1.4) Existe previsão de redução da alíquota interna do ICMS para os Produtos da Indústria de Informática?
É a consulta.

2) Embora a consulente não tenha identificado o produto e sua respectiva classificação na NCM/SH - Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado – NCM/SH, do MERCOSUL/Sistema Harmonizado, verifica-se que a matéria é tratada pelos seguintes atos:
2.1) Protocolo ICMS nº 08/2008 que atribui ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática (máquinas e impressoras), relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na NCM/SH:

III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 76% (setenta e seis por cento) de margem de valor agregado.
2.2) RICMS/MT, Anexo XIV - Das Normas Específicas Relativas ao Regime de Substituição Tributária: 2.3) RICMS/MT, Anexo VIII - Redução da Base de Cálculo nas saídas internas de produtos de informática:
2.4) RICMS/MT, Disposições Permanentes – Exigência do estorno de crédito proporcional à parcela correspondente à redução de base de cálculo: 2.5) Decreto nº 4.540/04 que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75 e como a consulente é estabelecida no Estado de São Paulo, há se atentar para o subitem 12.2 do Anexo Único do referido ato, que estabelece:
2.6) NCM/SH - Em se tratando de produtos de informática, cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária nas operações com máquinas para processamento de dados classificadas na NCM/SH na posição 8471 e impressoras da posição 8443.3.
A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal e têm por base a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6006/2006. A TIPI, por sua vez, adota a NCM/SH e a Instrução Normativa RFB nº 807/2008, consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH Fonte: Páginas 213/415 da NESH 2007 – Parte 04, obtido em 01.10.2008 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN807/Nesh20074de4.pdf, de onde se extrai a relação de máquinas para processamento de dados classificadas na posição 8471 : Esta posição abrange 1º) todas as máquinas e aparelhos que sirvam para impressão por meio dos elementos de impressão da posição precedente e 2º) as outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si.
A presente posição abrange as máquinas para impressão de têxteis, feltro, papel de parede ou de embalagem, plástico, linóleo, couro, borracha, etc., concebidas para executar uma decoração ou uma impressão uniforme formada pela justaposição indefinidamente repetida de um mesmo desenho ou motivo (indiennage).
3) Com base na legislação acima transcrita, deduz-se que:
3.1) Cabe ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária somente nas operações com máquinas para processamento de dados classificadas na NCM/SH na posição 8471 e impressoras da posição 8443.3.
3.2) A margem de lucro a ser aplicada para cálculo do ICMS Substituição Tributária depende da margem fixada pelo Anexo XI do RICMS/MT para a CNAE do destinatário.
3.3) Nas operações internas, todos os produtos de informática têm a base de cálculo reduzida para 41,17%; no entanto, a redução da base de cálculo da saída, implica na vedação do crédito da entrada, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; portanto, só é admitido o crédito também reduzido para 41,17%.
3.4) Na entrada no Estado de Mato Grosso, de produtos de informática listados no item 12.2 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04, provenientes do Estado de São Paulo, o crédito eventualmente destacado não é admitido.
4) Isto considerado, em resposta à indagação formulada nos itens 1.1 a 1.3, transcreve-se o cálculo do ICMS Substituição Tributária desenvolvido pela consulente à fl. 03 para apontar os equívocos nele constantes:
R$ 185.985,45Valor da Operação
X 7%Alíquota - Remetente de São Paulo
= R$ 13.018,98ICMS Operação Própria (Ver nota 4.1)
R$ 1.394,89Valor do IPI
- Frete e seguro incluso no custo do produto
= R$ 187.380,34Valor do produto + IPI
X 1,38Margem de Lucro da CNAE da destinatária, reduzida à metade (Item 161, Anexo XI do RICMS)
= R$ 258.584,86Valor da Operação acrescido na Margem de Lucro da destinatária
X 41,17% Redução da BC prevista no artigo 22 do Anexo VIII do RICMS/MT
= R$ 106.459,38Base de Cálculo da Substituição Tributária
X 17%Alíquota Interna
= R$ 18.098,09ICMS da Operação
(-) R$ 13.018,98ICMS Operação Própria (Ver nota 4.2 e as próximas tabelas).
= R$ 5.079,11ICMS Substituição Tributária MT (Ver as próximas tabelas).
Notas:
4.1) O recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo remetente só é devido se o produto comercializado for máquinas para processamento de dados classificadas na posição 8471 ou de impressoras classificadas na posição 8443.3 da NCM/SH.
4.2) Sobre o valor do ICMS Operação Própria a ser deduzido no cálculo do ICMS Substituição Tributária/MT, há que ser analisado dois dispositivos, quais sejam:
4.2.1) Inciso V do Artigo 67 das Disposições Permanentes do RICMS/MT que veda a utilização integral do crédito quando a saída estiver beneficiada com a redução da base de cálculo da saída; portanto, nas operações com produtos de informática em geral, só é admitido o crédito também reduzido para 41,17%;
4.2.2) Porém, se o produto enviado pela consulente a este Estado estiver arrolado no item 12.2 do Anexo Único do Decreto nº 4.540/04, o crédito eventualmente destacado na Nota Fiscal não será admitido.
Assim, no exemplo desenvolvido pela consulente, supondo que o produto enviado pela consulente para o Estado de Mato Grosso seja:
A) impressoras classificadas na posição 8443.32 da NCM/SH, o ICMS Substituição Tributária devido seria o seguinte: B) mas, se o produto enviado tratar-se, por exemplo, de monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático, para computador, classificado na posição 8471.60.72 da NCM/SH, o ICMS Substituição Tributária devido seria o seguinte: 5) Quanto à dúvida descrita no item 1.4, vale esclarecer que não há previsão para redução de alíquota. A alíquota interna vigente neste Estado para a maioria das operações com mercadorias (inclusive com produtos de informática) é de 17% (Lei nº 7.098/98, Artigo 14, Inciso I); no entanto, as operações internas com produtos de informática têm a base de cálculo reduzida para 41,17%, o que significa que a carga tributária final fica reduzida para 7%: É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de dezembro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015


De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 08/12/2009.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública