Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:06/28/2018
Assunto:Regime de Tributação
Jogos Eletrônicos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2018 – GILT/SUNOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado do Amazonas, na Avenida ..., n°..., Bloco ..., Distrito Industrial, CEP n° ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime tributário aplicável ao comércio de jogos eletrônicos destinados ao Estado de Mato Grosso.

O consulente informa que:

(i) um dos produtos que comercializa com destino ao Estado de Mato Grosso são jogos eletrônicos para videogame gravados em CD/DVD;

(ii) esses jogos eletrônicos são classificados atualmente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM n° 8523.49.90 (outros discos para sistemas de leitura por raio laser);

(iii) antes de 01/02/2014 a classificação dos referidos jogos na NCM era em código diverso deste, a saber: 8523.40.29;

(iv) a NCM anterior (8523.40.29) enquadrava o respectivo produto no regime de substituição tributária em decorrência de previsão expressa no Protocolo ICM n° 19/85, do qual o Estado do Amazonas e o Estado de Mato Grosso são signatários;

O consulente conclui: “Porém, com a mudança de NCM, tal protocolo deixou de abarcar o material classificado na NCM n° 8523.49.90, posto que não se moldou às novas regras de classificação de tal bem, permanecendo em seu bojo a nomenclatura antiga”.

A conclusão teria como fundamento o raciocínio de que os jogos eletrônicos não se encaixam no conceito de produto fonográfico, conforme pode ser extraído da fundamentação do consulente.

Assim sendo, o consulente questiona: “Pode o consulente entender que não está obrigada a se adequar ao Protocolo ICM n° 19/85, na condição de substituto tributária, especificamente no que concerne ao seu produto jogos para videogame, uma vez que este não é de origem fonográfica?”.

Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

A presente consulta, consiste em saber o regime tributário aplicável às operações com jogos eletrônicos para videogame gravados em CD/DVD praticadas pela consulente (localizado no Estado do Amazonas) com destino a revendedores localizados no Estado de Mato Grosso.

A redação atual do inciso VI do Anexo Único do Protocolo ICM n° 19/85, com redação dada pelo Protocolo ICMS n° 129/13, prevê expressamente o NCM n° 8523.49.90 como sujeito a substituição tributária.

No mesmo sentido, o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/2014, também prevê expressamente a sujeição dos produtos constantes na referida NCM ao regime de substituição tributária, nos termos do item n° 11.2.6 do apêndice de seu Anexo X.

Como o próprio consulente informa que o produto jogo eletrônico para videogame gravado em CD/DVD está inserido no referido NCM, temos que este produto está dentro do âmbito de aplicação do Protocolo ICM n° 19/85.

A alegação de que o produto não é de origem fonográfica, na medida em que o suporte óptico pelo qual é comercializado (CD/DVD) não seria capaz de atribuir-lhe tal natureza, deve ser dirigida a quem tem a competência para a edição da NCM.

Assim, o produto jogo eletrônico para videogame gravado em CD/DVD está abrangido pelo Protocolo ICM n° 19/85, entretanto, no Estado de Mato Grosso, o regime de estimativa por operação simplificado – Regime de Estimativa Simplificado, conforme será demonstrado adiante, substitui o regime de substituição tributária na hipótese prevista na presente consulta.

Os artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/2014, inserem a referida operação no regime de estimativa por operação simplificado – Regime de Estimativa Simplificado.

O inciso III, do § 1°, do artigo 157 do RICMS preceitua que o referido regime substitui o regime de substituição tributária, na hipótese apontada na presente consulta.

A seguir, transcrição de partes do artigo 157 do RICMS/2014 (grifos acrescidos).


“Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Por seu turno, o do artigo 158 do RICMS/2014 enquadra todos os contribuintes de Mato Grosso com CNAE prevista no Anexo XIII do RICMS/2014 no referido regime. A seguir, transcrição de parte do artigo 158 do RICMS/2014.
Finalmente, o Anexo XIII do RICMS, descreve diversos CNAEs e no item n° 918, estabelece que mesmo que o contribuinte do Estado de Mato Grosso seja enquadrado em CNAE não prevista no referido anexo, estará sujeito ao regime de estimativa simplificada na operação descrita nessa presente consulta.
Dessa forma, o regime tributário aplicável a hipótese prevista na presente consulta é o regime de estimativa simplificado, nos moldes do artigo 157 e seguintes do RICMS/2014.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2018.

Flávio Barbosa de Leiros
FTE

APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária