Texto INFORMAÇÃO Nº 068/2018 – GILT/SUNOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no município de ..., Estado do Amazonas, na Avenida ..., n°..., Bloco ..., Distrito Industrial, CEP n° ..., inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o regime tributário aplicável ao comércio de jogos eletrônicos destinados ao Estado de Mato Grosso. O consulente informa que:
(i) um dos produtos que comercializa com destino ao Estado de Mato Grosso são jogos eletrônicos para videogame gravados em CD/DVD;
(ii) esses jogos eletrônicos são classificados atualmente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM n° 8523.49.90 (outros discos para sistemas de leitura por raio laser);
(iii) antes de 01/02/2014 a classificação dos referidos jogos na NCM era em código diverso deste, a saber: 8523.40.29;
(iv) a NCM anterior (8523.40.29) enquadrava o respectivo produto no regime de substituição tributária em decorrência de previsão expressa no Protocolo ICM n° 19/85, do qual o Estado do Amazonas e o Estado de Mato Grosso são signatários; O consulente conclui: “Porém, com a mudança de NCM, tal protocolo deixou de abarcar o material classificado na NCM n° 8523.49.90, posto que não se moldou às novas regras de classificação de tal bem, permanecendo em seu bojo a nomenclatura antiga”. A conclusão teria como fundamento o raciocínio de que os jogos eletrônicos não se encaixam no conceito de produto fonográfico, conforme pode ser extraído da fundamentação do consulente. Assim sendo, o consulente questiona: “Pode o consulente entender que não está obrigada a se adequar ao Protocolo ICM n° 19/85, na condição de substituto tributária, especificamente no que concerne ao seu produto jogos para videogame, uma vez que este não é de origem fonográfica?”. Declara ainda o Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. A presente consulta, consiste em saber o regime tributário aplicável às operações com jogos eletrônicos para videogame gravados em CD/DVD praticadas pela consulente (localizado no Estado do Amazonas) com destino a revendedores localizados no Estado de Mato Grosso. A redação atual do inciso VI do Anexo Único do Protocolo ICM n° 19/85, com redação dada pelo Protocolo ICMS n° 129/13, prevê expressamente o NCM n° 8523.49.90 como sujeito a substituição tributária. No mesmo sentido, o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/2014, também prevê expressamente a sujeição dos produtos constantes na referida NCM ao regime de substituição tributária, nos termos do item n° 11.2.6 do apêndice de seu Anexo X. Como o próprio consulente informa que o produto jogo eletrônico para videogame gravado em CD/DVD está inserido no referido NCM, temos que este produto está dentro do âmbito de aplicação do Protocolo ICM n° 19/85. A alegação de que o produto não é de origem fonográfica, na medida em que o suporte óptico pelo qual é comercializado (CD/DVD) não seria capaz de atribuir-lhe tal natureza, deve ser dirigida a quem tem a competência para a edição da NCM. Assim, o produto jogo eletrônico para videogame gravado em CD/DVD está abrangido pelo Protocolo ICM n° 19/85, entretanto, no Estado de Mato Grosso, o regime de estimativa por operação simplificado – Regime de Estimativa Simplificado, conforme será demonstrado adiante, substitui o regime de substituição tributária na hipótese prevista na presente consulta. Os artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS/2014, inserem a referida operação no regime de estimativa por operação simplificado – Regime de Estimativa Simplificado. O inciso III, do § 1°, do artigo 157 do RICMS preceitua que o referido regime substitui o regime de substituição tributária, na hipótese apontada na presente consulta. A seguir, transcrição de partes do artigo 157 do RICMS/2014 (grifos acrescidos).
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas; II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802; III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo. IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo. ...
§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.
§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167.
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§ 7° Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 5° do artigo 157, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XIII, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta subseção.