Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:240/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:09/30/2020
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
PRODEIC - Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso
Recolhimento do ICMS
Cláusula CIF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 240/2020 – CRDI/SUNOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre a aplicabilidade ao tomador dos serviços credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial MT da sistemática tratada pela Portaria nº 047/2000-SEFAZ e respectivas alterações, consistente na dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos especificados, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF.

A consulente expõe que é participante do PRODEIC e emissora de NF-e, sendo obrigada à entrega da EFD, bem como que comercializa commodities (soja, milho, girassol etc.) dentro e fora do Estado de MT, informando, ainda, que, em alguns casos, mais especificamente nas questões pertinentes ao transporte, costuma trabalhar com cláusula CIF, conforme instruções da Portaria nº 47/2000.

A consulente, transcrevendo o artigo 1º da Portaria nº 47/2000, com a nova redação dada pela Portaria nº 81/2016, menciona que a partir do dia 03/05/2016, passaram a vigorar as alterações ocorridas.

Entende a consulente que a disposição do inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 47/2000 são aplicáveis ao transportador credenciado em programas de incentivo no Estado de Mato Grosso, que passa a ter obrigação de recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte de mercadorias em operações com cláusula CIF, não sendo tal imposto acrescido na Nota Fiscal do vendedor/remetente. Entende, ainda, que a nova regra não se aplica à consulente que é o vendedor/remetente contratante do serviço de transporte.

Ao final, a consulente apresenta os questionamentos colacionados a seguir:


É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada neste Estado, tendo declarado como CNAE principal 4622-2/00 – Comércio atacadista de soja e está enquadrada no Regime de Apuração e Recolhimento Normal do ICMS previsto no artigo 131 do RICMS/2014.

Ainda, no que tange às informações cadastrais da consulente, verifica-se que apresenta o credenciamento ativo para a fruição de benefícios, nos moldes da Lei Complementar (estadual) nº 631/2019: MT999999 Remissão e Anistia sem migração - Ativo 01/01/2020.

Porém, à época da protocolização da consulta em 12/05/2016, conforme informações constantes no Sistema de Credenciamento Especial de Contribuinte, a consulente possuía credenciamento ativo em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC, com diferimento do diferencial de alíquotas e ICMS (19/12/2012 a 31/12/2019), com apuração e recolhimento na forma do artigo 132 do RICMS/2014 - recolhimento mensal do ICMS (13/02/2015 a 27/03/2019).

Verifica-se, também, o Comunicado nº. xxx – PRODEIC, publicado em xx/xx/xxxx, constando os produtos beneficiados: milho beneficiado; painço; milho para pipoca; soja beneficiada; girassol. E, ainda, o Decreto nº xxxx/xxxx, de xx/xx/xxxx, que dispõe sobre a concessão e a fruição de incentivos fiscais para empresas enquadradas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC. Posteriormente, por meio da Resolução nº xxx/xxxx, foram excluídos os referidos produtos, mantendo-se apenas para o milho de pipoca (com CNAE de indústria de transformação).

Em síntese, pelos relatos da consulente, a dúvida consiste em discernir se a inaplicabilidade da dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos especificados, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF pela sistemática tratada na Portaria nº 047/2000-SEFAZ e respectivas alterações para o estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial MT (inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 47/2000), afeta o credenciado tomador dos serviços.

De início, importa mencionar que o ICMS tem hipóteses de incidência, fatos geradores e bases de cálculo distintos, no que concerne às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, conforme dispõe a Lei (estadual) nº 7.098/98, respectivamente, nos seus artigos 2º, incisos I e II; 3º, incisos I e V; 6º, incisos I e III e § 1º.

Também, os contribuintes em cada uma das referidas hipóteses, serão distintos: um será o prestador do serviço de transportes interestadual e intermunicipal e o outro será aquele que promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento, conforme artigo 16 da mesma Lei nº 7.098/98.

Logo, não se confundem operações de circulação de mercadorias com prestações de serviços de transporte, uma vez que tratam de hipóteses de incidências distintas.

Infere-se dos dispositivos citados que, na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, o imposto é devido ao Estado onde ocorrer o respectivo início aludida prestação. Assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início no território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao Estado de Mato Grosso.

Neste contexto, a segregação das hipóteses de incidência do ICMS, no que se refere às operações com mercadorias, das prestações de transporte dessas mercadorias permite a exigência do tributo quando presentes os elementos que tipificam os fatos geradores em cada um dos casos.

Importa destacar que o fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, a cláusula negocial que caracteriza a comercialização do produto, não se confunde com a prestação de serviço de transporte correspondente, nem lhe comunica eventuais benefícios que são próprios da operação.

Quando o transporte é realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria, está fora do campo de incidência do ICMS, não há prestação de serviço de transporte e o valor do custo do frete deve ser incluído no preço da mercadoria.

Todavia, quando o transporte não é próprio, regra geral, haverá a obrigação de recolher o ICMS relativo ao serviço de transporte pelo respectivo transportador ou, nos casos de previsão na legislação de substituição tributária, pelo tomador do serviço, independentemente da venda da mercadoria ocorrer com cláusula CIF ou FOB.

Assim, quando o prestador de serviços de transporte interestadual/intermunicipal é contratado pelo remetente da mercadoria para entregá-la ao destinatário, deverá ser recolhido o ICMS incidente no serviço de transporte (frete) para o Estado onde se inicia a prestação; e, salvo disposição em contrário, a obrigação é do contribuinte prestador de serviço (transportador) e não do contribuinte vendedor ou comprador.

É essencial salientar que o ICMS incide tanto na prestação de serviço de transporte da mercadoria efetuado pelo transportador contratado, como também na operação com a mercadoria transportada, seja com cláusula (CIF) ou (FOB).

Cabe destacar que, se o remetente da mercadoria arcar com o custo do transporte (cláusula CIF), seja por transporte próprio ou contratando um prestador de serviço (empresa transportadora ou transportador autônomo), e sendo o valor correspondente ao frete cobrado em separado, deverá também integrar a base de cálculo do ICMS da mercadoria, conforme o § 1º do artigo 6º da Lei nº 7.098/98.

Considerando que o ICMS tem hipóteses de incidência distintas no que tange as operações relativas à circulação de mercadoria e as prestações de serviço de transporte, de ordinário, ao emitir o conhecimento de transporte, deve o transportador fazer o destaque do imposto e efetuar o recolhimento do valor correspondente, exceto nos casos em que for detentor de algum benefício fiscal específico ou se for aplicável hipótese de dispensa do recolhimento, como a prevista na Portaria nº 047/2000-SEFAZ, que adiante será abordada.

Entretanto, em razão da não cumulatividade do imposto (RICMS/2014, artigo 99), o tomador dos serviços de transporte, regra geral, poderá se creditar do ICMS recolhido pela transportadora contratada, compensando (deduzindo) com o débito do imposto gerado em suas operações de venda.

Desta forma, há possibilidade de o contribuinte (remetente), tomador de serviços de transporte (frete), deduzir de seus débitos de ICMS, devidos pelas saídas de suas mercadorias com cláusula CIF, o imposto incidente na prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, devido pelas transportadoras contratadas, tendo em vista que é um tributo não cumulativo.

Então, na operação com preço CIF, o imposto pago pela prestação de serviços de transporte, regra geral, consistirá em direito de crédito, reconhecido ao estabelecimento remetente da mercadoria, para o qual tenham sido prestados os serviços de transporte (RICMS/2014, artigos 103, 105 c/c inciso IV do artigo 106), para efeito de compensação com os débitos do imposto devido pelas operações com mercadorias que realizar no período.

Em outras palavras, incide ICMS sobre a operação de venda da mercadoria, em que o frete é um dos componentes do preço (CIF) e o sujeito passivo é o vendedor da mercadoria, e também incide ICMS sobre a prestação de serviços de transporte de cargas contratado, em que o sujeito passivo é o transportador, porém o valor deste, em regra, é dedutível do valor daquele.

No tocante à Portaria nº 047/2000-SEFAZ, com as alterações da Portaria nº 81/2016, de 28/04/2016 (DOE de 03/05/2016), suas disposições contemplam sistemática consistente em dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos especificados, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF, como segue:

Conforme dispositivos acima reproduzidos, fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos relacionados nos incisos do artigo 1° da aludida Portaria n° 47/2000-SEFAZ, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF, desde que atendidas todas a condições estipuladas na referida Portaria para sua fruição.

Ressalta-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria n° 047/2000, a dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos que relaciona é restringida, ou seja, não é aplicável quando o estabelecimento que promove as operações seja credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso.

Desta feita, não se vislumbra o entendimento apresentado pela consulente de que a inaplicabilidade da dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual dos produtos se refere ao transportador credenciado em programa de desenvolvimento setorial MT.

Nota-se que a referida sistemática traz simplificação no processo, sem que seja afetado o montante a ser arrecadado pelo Estado, na medida em que o recolhimento apenas ocorre em uma das fases pelo remetente da mercadoria com preço CIF e, por não haver recolhimento do ICMS da prestação de serviços de transporte pelo transportador contratado, não haverá compensação de imposto a ser feita (creditamento do ICMS pago anteriormente – não cumulatividade) – artigo 5º da Portaria nº 047/2000.

Observa-se que a sistemática não implica desoneração do ICMS, mas, tão somente, simplifica o processo de arrecadação (débito e crédito do imposto, controles, fluxo de caixa, etc.), pois, ao final, o montante do imposto a ser recebido pelo Estado será exatamente o mesmo, caso não houvesse a dispensa do recolhimento nos termos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, portanto, sem causar redução de receita para o Estado, pois não é benefício fiscal.

E justamente, de forma a assegurar a correta tributação, foi prevista a ressalva do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, impedindo que, indiretamente, pudesse ser conferida alguma benesse fiscal (aumento do benefício fiscal ou, até mesmo, desoneração de imposto), não intencionada pela legislação, às operações promovidas por estabelecimento credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso ou optante pelo Simples Nacional.

Conforme a disposição do § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.098, não se estende ao ICMS devido pela prestação de serviços de transporte pago pelo transportador ou pelo tomador do serviço (em eventual regime de substituição tributária) o benefício relativo à operação com a mercadoria:
Em conformidade com o dispositivo anteriormente transcrito, no transporte de mercadoria, cuja operação esteja albergada por benefício fiscal, este não se estende à correspondente prestação. Por conseguinte, no presente caso, o transportador que prestar serviços ao tomador beneficiário do PRODEIC, isto é, que executar o transporte da mercadoria, deverá recolher o imposto incidente na prestação pelo seu valor total, não sendo permitida, portanto, a dispensa do respectivo recolhimento.

Por outro lado, ainda sobre o alcance de benefício, vale ressaltar que, em relação ao recolhimento do imposto relativo à operação de circulação de mercadorias, na hipótese de venda com cláusula CIF, em que haja previsão de aplicação do benefício fiscal (PRODEIC) sobre o valor da operação, a parcela correspondente ao custo do frete já integra o valor sobre o qual será aplicado o benefício, salvo se a própria norma que o conceder, determinar a exclusão.

Em outras palavras, se a base de cálculo é o valor da operação acrescida das despesas acessórias como frete e outras, é sobre esse valor que deve ser aplicado o benefício fiscal, ressalvados os casos em que o próprio dispositivo que conceder o benefício estabelecer de forma diversa.

E como já apontado anteriormente, o contratante do serviço de transporte se creditará do valor do imposto recolhido pelo transportador, relativo ao frete, ressalvados os casos de vedação previstos na legislação tributária, assegurando, com isso, o atendimento ao princípio da não cumulatividade.

No que tange às condições e exigências a serem observadas pelo contribuinte do ICMS credenciado em programa de desenvolvimento setorial, importa transcrever dispositivos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que, à época da formalização da consulta, regulamentava a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, e dispunha:
Nessa esteira, um ponto importante a ser esclarecido é que a forma de apuração do valor de crédito presumido (benefício PRODEIC para saídas interestaduais, à época) também já exigia o cômputo do montante dos créditos fiscais apurados no mês, o que inclui os créditos relativos ao ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte, devido pelas transportadoras contratadas, justificando a inaplicabilidade da dispensa do recolhimento do ICMS pelo transportador, prevista pelo inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 47/2000, quando o tomador dos serviços seja beneficiário do PRODEIC.

Ademais, o artigo 111 do CTN, Lei nº 5.172, de 25.10.1966, dispõe que a norma que concede isenção fiscal seja interpretada de forma literal, como a seguir transcrito:
Assim, não podem deixar de ser observadas as condições para fruição PRODEIC, inclusive o correto cálculo do crédito presumido a que fizer jus o beneficiário, devendo, obrigatoriamente, ser considerados, no seu cômputo, todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês.

Nestas pegadas do artigo 10 do Decreto n° 1.432/2003 transcrito, verifica-se que a fruição de crédito presumido em decorrência de credenciamento junto ao PRODEIC tem como premissa o exaurimento de todos os créditos fiscais registrados, relativos ao ICMS que onerar a entrada no estabelecimento de insumos da produção: matéria-prima, produtos intermediários, embalagens, energia elétrica, inclusive o crédito fiscal relativo ao imposto que incidir sobre a prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em MT.

A dispensa do recolhimento do ICMS incidente no serviço de transporte, visando à simplificação de procedimentos, nos termos da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, não pode implicar prejuízo ao Erário.

E, sendo o tomador dos serviços de transporte beneficiário do PRODEIC, a dispensa do recolhimento do ICMS do transporte não permitiria a inclusão do crédito do ICMS que deveria ser pago na prestação de serviços de transporte contratado.

Desta forma, seria ferida a regra de apuração do valor do benefício a ser fruído, qual seja, o exaurimento do montante dos créditos registrados no período de apuração, na medida em que o valor do crédito presumido deve corresponder à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante total dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período.

Nessas trilhas, consideradas as disposições que regem a concessão de benefício no âmbito do PRODEIC, bem como os preceitos encartados na legislação do ICMS, especialmente o parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 047/2000-SEFAZ, não se pode aplicar a dispensa do recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem em decorrência de operações com cláusula CIF, quando promovidas por beneficiários do referido programa (PRODEIC), visto que é incompatível com a fruição do benefício que envolve metodologia própria de apuração do imposto incentivado, sob pena de ampliação indevida de benefício fiscal originalmente concedido.

Finalmente, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Nesse contexto, não se pode deixar de registrar que o Decreto n° 1.432/2003 foi revogado pelo Decreto n° 288/2019, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020, que, porém, contempla regra de exaurimento total dos créditos pelo estabelecimento beneficiário do PRODEIC, na forma ditada pela Lei Complementar n° 631/2019.

Contudo, conforme relatado em sede de preliminar desta informação, a consulente não é mais detentora de credenciamento junto a Programa de Desenvolvimento Setorial deste Estado.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como nos questionamentos da consulente, não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de setembro de 2020.

Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
De acordo.
À consideração superior.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora da CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública