Texto INFORMAÇÃO N° 240/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre a aplicabilidade ao tomador dos serviços credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial MT da sistemática tratada pela Portaria nº 047/2000-SEFAZ e respectivas alterações, consistente na dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos especificados, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF. A consulente expõe que é participante do PRODEIC e emissora de NF-e, sendo obrigada à entrega da EFD, bem como que comercializa commodities (soja, milho, girassol etc.) dentro e fora do Estado de MT, informando, ainda, que, em alguns casos, mais especificamente nas questões pertinentes ao transporte, costuma trabalhar com cláusula CIF, conforme instruções da Portaria nº 47/2000. A consulente, transcrevendo o artigo 1º da Portaria nº 47/2000, com a nova redação dada pela Portaria nº 81/2016, menciona que a partir do dia 03/05/2016, passaram a vigorar as alterações ocorridas. Entende a consulente que a disposição do inciso I do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 47/2000 são aplicáveis ao transportador credenciado em programas de incentivo no Estado de Mato Grosso, que passa a ter obrigação de recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte de mercadorias em operações com cláusula CIF, não sendo tal imposto acrescido na Nota Fiscal do vendedor/remetente. Entende, ainda, que a nova regra não se aplica à consulente que é o vendedor/remetente contratante do serviço de transporte.
Ao final, a consulente apresenta os questionamentos colacionados a seguir:
2. Em caso de aplicação ao vendedor/remetente, sendo este participante do PRODEIC, o mesmo não poderá mais efetuar operações com cláusula CIF?
3. Em caso de aplicação exclusivamente ao transportador, o vendedor/remetente poderá continuar a seguir as instruções da Portaria 47/2000, ou seja, efetuar o recolhimento do ICMS de forma consolidada (mercadorias + transporte)?
4. Qual procedimento deve ser adotado a partir da alteração da Portaria 47/2000, levando em consideração que a consulente é participante do PRODEIC?”
Parágrafo único Ressalvada disposição expressa em contrário, o disposto neste artigo não se aplica às operações promovidas por estabelecimento: Acrescentado o parágrafo único pela Port 081/16, efeitos a partir de 03.05.16) I – credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso; II – optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. (...) Art. 5º A emissão do CTRC/CTA e o recolhimento do ICMS na forma dos artigos 3º e 4º não implicam direito de crédito do ICMS referente à parcela do valor da Nota Fiscal correspondente ao frete, ficando vedado ao remetente do produto primário o seu aproveitamento. (...).
Art. 10 Às empresas que atenderem as condições previstas no artigo 7º, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações. (...)
§ 3° O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS. (...)
§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no § 4º-A: (efeitos a partir de 1° de julho de 2012). (Nova redação dada pelo Dec. 920/11 c/c Dec. 1.118/12, que alterou início dos efeitos) I – o valor do crédito presumido corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês e o montante dos créditos registrados na escrituração fiscal do contribuinte ou em controles estabelecidos pela SEFAZ/MT, apurado no mesmo período; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12) II – o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o ICMS apurado no mês em que ocorrer o fato gerador e o valor calculado em conformidade com o inciso anterior; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12) III – quando o valor do crédito registrado na escrituração fiscal ou em controles estabelecidos pela SEFAZ for superior ao valor obtido pela aplicação do percentual fixado pelo CONDEPROMAT aplicado sobre o montante dos débitos de ICMS apurados no mês, o contribuinte deverá renunciar a diferença apurada, mediante efetivação do estorno do respectivo valor; (Nova redação dada pelo Dec. 1.390/12)
(...).
A restrição imposta no parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 047/2000 leva em conta a condição do estabelecimento que promove a operação de circulação da mercadoria transportada. Portanto, refere-se ao tomador dos serviços de transporte, remetente/vendedor dos produtos que seja credenciado junto a programa de desenvolvimento setorial implementado no Estado de Mato Grosso. 2. Em caso de aplicação ao vendedor/remetente, sendo este participante do PRODEIC, o mesmo não poderá mais efetuar operações com cláusula CIF?
Como já explicitado, o ICMS incidente sobre a prestação e a operação não se confundem. Assim, a sistemática de simplificação do recolhimento do ICMS incidente sobre o transporte conferido pela Portaria nº 047/2000 (dispensa do recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual de produtos especificados, cujas saídas do Estado ocorrerem com cláusula CIF), não impede as operações com cláusula CIF pelo tomador de serviço de transporte beneficiário do PRODEIC.
Nesse caso, apenas não será aplicada a sistemática de simplificação, devendo ser recolhido pelo transportador o ICMS sobre a prestação de serviço de transporte dos produtos, que será passível de geração de crédito de ICMS, como mencionado anteriormente, ao tomador dos serviços que realizar a respectiva operação. 3. Em caso de aplicação exclusivamente ao transportador, o vendedor/remetente poderá continuar a seguir as instruções da Portaria 47/2000, ou seja, efetuar o recolhimento do ICMS de forma consolidada (mercadorias + transporte)? Questão já respondida. 4. Qual procedimento deve ser adotado a partir da alteração da Portaria 47/2000, levando em consideração que a consulente é participante do PRODEIC?
Atender as disposições do parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 047/2000 e efetuar o recolhimento do imposto de acordo com as regras aplicáveis às operações que praticar a consulente, respeitando a obrigatoriedade de efetuar o registro de entrada, como crédito do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte recolhido pelo transportador, para fins de apuração do imposto incentivado.