Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:107/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/23/2014
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 107/2014 – GCPJ/SUNOR


........., empresa estabelecida na ........., nº ......., Sala ......., ........ – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº .......... e Inscrição Estadual nº ........., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada aos produtos por ela revendidos, uma vez que é optante pelo Simples Nacional.

Informa que é optante pelo Simples Nacional e considera como créditos os impostos recolhidos antecipadamente.

Reclama que recebeu orientação do plantão fiscal da Sefaz de que deve apurar o ICMS normal, porém o mesmo não forneceu legislação especifica, razão por que solicita uma posição por escrito referente a legislação.

Declara que possui CNAE principal 4661-3/00, que trabalha com mercadorias predominantemente relacionadas nos Convênios ICMS 100/1997 e 52/1991 e que é optante pelo Simples Nacional.

Questiona:

1. Como é o cálculo de apuração normal de ICMS dessa empresa?
2. Quais créditos de ICMS pode considerar no momento de apuração normal de ICMS?
3. Qual alíquota de débito de ICMS deve ser considerada em suas notas fiscais de saída?
4. Tem alguma observação, como alguma legislação especifica, por exemplo, que deverá ser colocado na nota fiscal de saída (dados adicionais)?

É a Consulta.

De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT constata-se que, conforme informado, a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, é optante pelo Simples Nacional desde 03/10/2012 e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Importa esclarecer que o enquadramento da consulente no regime de apuração normal apenas se dará quando da necessária aplicação da legislação estadual, uma vez que a mesma é optante pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, Simples Nacional, definido como um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:

·Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IRPJ;
·Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI;
·Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL;
·Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS;
·Contribuição para o PIS/PASEP;
·Contribuição Patronal Previdenciária, CPP;
·Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS;
·Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS.

Porém, mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional. No caso do ICMS, são as elencadas no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei 123/2006, infra, em relação aos quais será aplicada a legislação estadual:

Da legislação acima transcrita, infere-se que apesar de ser a consulente optante pelo regime unificado de arrecadação, Simples Nacional, para os casos acima elencados, estará sujeita à forma de arrecadação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Ou seja, ainda que as máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, suas partes e peças não se sujeitem ao regime de substituição tributária, caso a consulente comercialize mercadorias sujeitas a esse regime, deverá apurar e recolher o ICMS incidente nestas operações segundo as normas constantes no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989.

Então, caso alguma mercadoria comercializada pela consulente se encontre arrolada no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, estará submetida ao regime de substituição tributária e será tributada à parte do Simples Nacional, conforme a legislação estadual. Sobre o que o Regulamento do ICMS/MT determina:
A partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais está regido pelo regime de estimativa simplificado, disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, infra:
Ainda, em relação à informação constante na exordial de que a Consulente comercializa predominantemente mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/1991, importa a transcrição do § 5º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT:
Da leitura do dispositivo acima infere-se que, embora optante pelo Simples Nacional e enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nas operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/1991 a Consulente sujeita-se às normas do regime de estimativa simplificado, ou seja, à antecipação do imposto incidente nas operações a ocorrerem no Estado, com aplicação de carga tributária média pré fixada, conforme abaixo:
De todo o exposto, infere-se que apesar de optante pelo Simples Nacional, quando se trata de operações sujeitas ao regime de substituição tributário ou de antecipação do imposto, a Consulente se sujeita à legislação estadual para apuração e recolhimento do imposto, nos seguintes termos:

A. No caso em que a operação de aquisição se sujeite ao ICMS-ST o imposto será recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria e, portanto, não haverá imposto a recolher sobre a operação própria da Consulente, porém a mesma responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS-ST, ainda nesta hipótese o imposto não será destacado na NF-e de venda, uma vez que será recolhido antecipadamente.

A carga tributária para a CNAE em que está enquadrada a consulente é determinada no Anexo XVI do RICMS/MT, infra:

Então, as mercadorias destinadas à revenda no território mato-grossense, se arroladas no Apêndice do Anexo XIV e, portanto, sujeitas a substituição tributária, serão tributadas aos moldes estabelecidos para o regime de estimativa simplificado, no caso, com aplicação de percentual de carga tributária média de 13% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período. Neste caso a consulente não destacará o imposto na NF-e e informará as receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS.

B. No caso de operação realizada com mercadoria arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, sujeita à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme abaixo: Destacou-se.

Portanto, os estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, quando da antecipação do imposto, são beneficiados pela redução da base de cálculo, ajustada a 6% do valor da operação, após o acréscimo da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI do RICMS-MT, sendo que o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, na operação regular e idônea ocorrida em 2011.

Ressalta-se, porém, nos casos em que as mercadorias não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação, o imposto será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:
1. O inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 elenca situações em que o ICMS será apurado à margem do Simples Nacional, quais sejam:
a. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária - regime de estimativa simplificado, conforme o disposto no artigo 87-J-6, § 1º, inciso III do RICMS/MT;
b. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal – regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto nos artigos 78 e 79 do RICMS/MT;
c. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal – regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto nos artigos 78 e 79 do RICMS/MT;
d. nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal - tributária - regime de estimativa simplificado, conforme o disposto no artigo 87-J-7, combinado com o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT;
e. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual – regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto nos artigos 78 e 79 do RICMS/MT.

Portanto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a Consulente efetuará o cálculo do ICMS pelas normas do regime de apuração normal, artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS/MT, quando se trate do imposto relativo ao diferencial de alíquota, ou seja, nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, bem como, nos casos em que, por ventura, as mercadorias se encontrem desacompanhadas de documentação fiscal, nos seguintes termos:

Do Regime de Apuração Normal
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total de crédito do imposto;
2. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime.

O ICMS recolhido à margem do Simples estará sujeito à legislação estadual em todos os aspectos, inclusive quanto ao princípio da não cumulatividade, ressaltando que, conforme o disposto no § 2º do artigo 87-J-7 acima reproduzido, a aplicação da carga média substitui a sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

Vale destacar que o ICMS recolhido antecipadamente deverá ser informado no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional e que o mesmo será desconsiderado na base de cálculo do ICMS, porém, continua fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

3. Reiterando, caso a operação de aquisição esteja sujeita ao ICMS-ST ou regime de antecipação, não haverá imposto sobre a operação própria da Consulente a recolher, porém a mesma responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS-ST, ainda, nesta hipótese o imposto não será destacado na NF-e de venda, uma vez que será recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria.

4. Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o Regulamento do ICMS/MT assim determina:
Então, quando da emissão da nota fiscal de saída do produto deverão ser informados os códifos de regime tributário, da situação tributária da operação e da situação da operação no simples nacional, conforme dispositivos acima reproduzidos.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública