Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:176/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/10/2012
Assunto:Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 176/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre a correta apuração do ICMS diferencial de alíquota.

Em resumo, a consulente expõe que apurava e recolhia o ICMS diferencial de alíquota conforme o disposto no artigo 50, II, do RICMS/MT, mas que a Secretaria teria efetuado o lançamento do referido imposto com base no Regime de Estimativa Simplificado, aplicando o percentual da carga média de 17% sobre o valor total da nota.

Aduz a consulente que a CNAE principal da empresa (6021/7-00) encontra-se na Lista de CNAE bloqueado disponibilizada pela própria SEFAZ/MT, como também que a referida CNAE não consta do Anexo XVI do RICMS/MT.

Para efeito de análise, a consulente anexou ao presente processo cópia do Demonstrativo de Cálculo de DAR-1/AUT Nº ..., emitido por esta SEFAZ/MT, no qual consta o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média de 17%), no total de R$ 47.851,43, com vencimento para 20/10/2011.

É a consulta.

De conformidade com os dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE 6021-7/00-atividade de televisão aberta; bem como que foi afastada de oficio do Regime de Estimativa Simplificado, de que trata os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, desde 01/06/2011.

Consta ainda do referido Cadastro que a empresa está credenciada no Regime de Apuração Normal.

Analisada a cópia do referido DAR nº ..., observa-se que as notas fiscais que dão origem ao lançamento são datadas do mês de agosto de 2011, e que, a princípio, se referem a aquisição de móveis e equipamentos. O que se leva a crer tratar-se de bens para o ativo imobilizado.

Assim, considerando-se que a empresa foi afastada de oficio do Regime de Estimativa Simplificada desde 01/06/2011, as aquisições originadas de outros Estados destinadas ao ativo imobilizado da empresa estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota não com base na carga média (artigo 87-J-6 do RICMS/MT), mas sim pelo Regime de Apuração Normal (art. 78 do RICMS/MT).

Nesse caso, o ICMS diferencial de alíquota deve ser calculado na forma preceituada pelo artigo 50, II, e § 1º, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), como segue:

Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

(...)

§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

(Destaque nosso).

A título de exemplo, se o bem adquirido for originário do Estado de Paulo, onde a alíquota interestadual é de 7% e sendo a alíquota interna desse mesmo bem em Mato Grosso de 17% (vide artigo 49, I, “a”, do RICMS) o percentual a ser aplicado para o cálculo do diferencial é de 10%.

Por fim, ante o exposto, tem-se a informar que, na hipótese de a consulente ainda não ter efetuado o recolhimento do imposto constante do aludido DAR 999/03.978. 647-89 poderá entrar com processo de impugnação nos termos do artigo 570-A e 570-B do RICMS/MT. Já no caso de o referido imposto ter sido pago, poderá protocolizar Processo de Restituição na forma do artigo 537 e seguintes do mesmo Diploma Regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de outubro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública